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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1489

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1489

FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2020
Processo 1000994-45.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Douglas de Assis
Fontolan - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. À vista da declaração firmada e documento juntado,
concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se tal condição no sistema informatizado oficial. Cite-se o(a) ré(u)
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Int. - ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001017-88.2020.8.26.0346 - Petição Cível - Petição intermediária - Adelia Gomes - - Yasmin Gomes Moura Vistos. A peticionante deverá comprovar o enquadramento à hipóteses de urgência contempladas no Art. 4º da Resolução CNJ
Nº 313/2020, igualmente retratadas no art. 4º do Provimento nº 2549/2020. Para tanto estabeleço prazo de 5(cinco) dias, sob
pena de não conhecimento. Oportunamente, com a materialização das peças deste feito e respectiva juntada, tornem os autos
físicos para deliberação quanto ao arquivamento, de conformidade com o disposto Provimento CSM nº 2554/220, Art. 3º. §2º,
item “1d” e do Comunicado Conjunto nº 249/2020: “d) Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá às serventias imprimir as
petições distribuídas na forma do item 1, “c”, bem como as redistribuídas pelo Foro Plantão, juntando-as aos correspondentes
autos físicos ou copiando-as para os correspondentes autos digitais, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do
processo digital excepcional, tanto nos físicos como nos digitais.”. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001037-79.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrichem do Brasil S/A - Florisvaldo
Gabriel dos Reis e Outro, - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo
para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de
multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/05/2020 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Judicial do Foro de Martinópolis, em que são partes: parte autora/exequente - AGRICHEM
DO BRASIL S/A, CNPJ 03.860.998/0001-92, e parte ré/executado - FLORISVALDO GABRIEL DOS REIS E OUTRO,, CNPJ
19.919.922/0007-10, cujo valor da causa é: R$ 512.739,16(QUINHENTOS E DOZE MIL E SETECENTOS E TRINTA E NOVE
REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE
OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
Processo 1001403-55.2019.8.26.0346 - Separação Litigiosa - Dissolução - T.A.M.A. - Vistos. Diante da manifestação de fls.
43/44, nos termos da deliberação de fls. 25/26, designo nova audiência de tentativa de conciliação - SETOR DE CONCILIAÇÃO
(art. 334 do CPC), para o dia 03 de agosto de 2020, às 13:30 horas. Expeça-se nova carta de intimação (AR + mão própria), no
endereço a fls. 43/44, com as advertências legais. O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de
seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Int. Martinopolis, 04 de junho de
2020. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Processo 1003337-83.2020.8.26.0032 - Separação Consensual - Dissolução - D.L.M. - - E.P.G. - Vistos, Ciência aos
autos da redistribuição para este Vara. Anote-se a atuação do Ministério Público na causa, gerenciando-se tarja respectiva. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os
autores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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