TJSP 08/06/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1491
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2020
Processo 1000334-51.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000829-81.2016.8.26.0493 - Juízo de Direito
da Vara Única do Foro de Regente Feijó) - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIABU - PAULO ROBERTO VIEIRA DE SANTANAME e outros - Intimação do patrono do réu Paulo Roberto Vieira de Santana-ME, para comprovar nos autos recolhimento
de taxa de postagem R$ 29,10, e ou diligencia do oficial de justiça R$ 82,83, no prazo de cinco dias. - ADV: JAEME LUCIO
GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), RODRIGO PESENTE (OAB
159947/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP),
WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP), ANA PAULA ORLANDO JOLO (OAB 227431/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI
(OAB 137768/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
Processo 1000373-48.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosenilda Alves
Santana Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSENILDA ALVES SANTANA SANTOS em face de BONS NEGÓCIOS
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ME, JOSÉ CARLOS SALVADEGO e GUSTAVO GALDINO PIRES, aduzindo que celebrou
com os requeridos, em 09/02/2018, promessa de venda e compra de um imóvel rural, situado nesta comarca, de lote 25, com
área de 1.030,00, pelo valor de R$ 35.000,00, que seria adimplido mediante o adiantamento de R$ 31.000,00, representados
pela tradição de um veículo Marca Honda City, ano 2009/2010, placas EGC 8879, mais o pagamento de 08 parcelas de R$
500,00. Aduz que efetuou a entrega do veículo e realizou o pagamento de 07 prestações mensais, deixando de quitar a última
em razão do que veio discutir nesta demanda. Alega que teve ciência sobre a instauração de uma ação civil pública neste juízo,
na qual é noticiada a ilegalidade no parcelamento do solo do imóvel adquirido e, inclusive, foi concedida liminar para impedir o
prosseguimento das obras, assim como para tornar indisponíveis valores dos vendedores, ora requeridos, a fim de evitar prejuízos
aos compradores. Sustenta que, em virtude disso, o contrato celebrado com os requeridos é nulo. Pede os benefícios da justiça
gratuita e a extensão dos efeitos da liminar deferida na ação civil pública, quanto à indisponibilidade de bens dos requeridos. Às
fls. 668/669 foi concedido prazo à autora para comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Em seguida, às fls. 672/677 a
autora juntou nos autos comprovantes de recolhimento das despesas iniciais. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual,
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo
de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso, verifico que a indisponibilidade
de bens dos requeridos já foi deferida nos autos da ação civil pública nº 1001692-22.2018.8.26.0346, em trâmite neste juízo.
Tal medida abarcou, inclusive, o negócio firmado pela autora com os requeridos (vide fl. 522). Desse modo, não há perigo de
dano evidenciado e, sendo este requisito imprescindível para o deferimento da medida de urgência, consoante acima detalhado,
o pedido não comporta acolhimento. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus, via postal, para integrarem a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo
335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
335, III). P. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000397-47.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1002122-08.2017.8.26.0346) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Aparecido Bazzetto Stuani - Armando Stuani - Vistos. Trata-se de embargos opostos por ESPÓLIO
DE APARECIDO BAZZETTO STUANI, na execução fundada em título extrajudicial movida por ARMANDO STUANI, todos já
qualificados nos autos. Alegou o embargante, em síntese, que o embargado pretende receber a importância de R$ 145.000,00,
decorrente de nota promissória emitida no dia 16/06/2013, com vencimento na data de 16/08/2013. Sustentou, em preliminar,
que o embargado é pessoa com grande poder aquisitivo, dispondo, assim, de patrimônio suficiente para suportar os ônus do
processo, de modo que a justiça gratuita anteriormente concedida deve ser revogada. No mérito, aduziu que o título executivo é
nulo e inexigível. Primeiro porque teria ocorrido a prescrição da ação executiva. Segundo porque a dívida já teria sido adimplida
por meio de outro processo, no qual um terceiro teria transacionado com o embargado. Terceiro porque, segundo alegado, a
nota promissória possui data de emissão e de vencimento diversa, tendo sido preenchida unilateralmente pelo embargado.
Diante disso, requereu a procedência dos embargos para o fim de declarar a extinção da execução, bem como condenar o
embargado ao pagamento em dobro da quantia que cobrou indevidamente, ante a sua má-fé. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 22/45 e 47/254. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 255). Regularmente intimado, o embargado
apresentou impugnação (fls. 258/262), por meio da qual alegou, em síntese, que não houve prescrição, eis que o prazo atinente
foi interrompido pelo ajuizamento da ação de habilitação de crédito. Aduziu, ainda, que não há que se discutir a causa debendi,
visto que o título executivo é plenamente válido e eficaz ao fim a que se destina. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos.
Houve manifestação sobre a impugnação (fls. 265/266). Às fls. 267/270 foi prolatada sentença por meio da qual foram rejeitados
os embargos do devedor. Contra a sentença foi interposta apelação (fls. 273/302). Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença, sob o fundamento de que o juízo de primeira instância
não concedeu oportunidade às partes de produzirem provas. Com a chegada do processo a este juízo, foi prolatado despacho
em 04/12/2019 (fl. 321) concedendo o prazo de 15 dias para as partes especificarem provas. Decorrido o prazo concedido,
nenhuma das partes especificou provas para serem produzidas na ocasião (fls. 323 e 324). Foi prolatada nova sentença (fls.
325/328), contra a qual o embargante opôs embargos de declaração (fls. 331/336), aduzindo que houve omissão no julgado,
pois havia requerido a produção de provas, que foram determinadas pelo E. TJ/SP. Sobre os embargos de declaração houve
manifestação da parte embargada (fls. 339/342). Eis o breve relato do essencial. DECIDO. 1) Da retificação do nome da parte
embargante: Providencie a serventia a retificação do nome da parte embargante no SAJ, para constar Espólio de Aparecido
Bazzetto Stuani, certificando-se. 2) Dos embargos de declaração - fls. 331/336: Conheço dos embargos de declaração opostos,
pois tempestivos. No mérito, lhes dou provimento, tendo em vista que, de fato, as provas oral e pericial haviam sido requeridas
em momento anterior pelo embargante, bem como foram deferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede
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