TJSP 08/06/2020 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1492
recursal (fls. 313/317). Portanto, em que pese tenha sido emitido o despacho de fl. 321, anotando prazo para especificação de
provas, assim como, embora tenha decorrido o prazo sem manifestação da parte embargante, não há que se falar em preclusão,
tampouco julgamento antecipado dos pedidos. Destarte, acolho os embargos de declaração opostos, com efeito infringente,
para tornar sem efeito a sentença prolatada às fls. 325/328, determinando o prosseguimento do feito em seus termos regulares,
com o saneamento e devida instrução processual. 3) Da impugnação à justiça gratuita: O embargante restringiu-se em alegar
que o embargado não faz jus à gratuidade da justiça, sem, contudo, comprovar os motivos que revelam suficiência econômica
para arcar com as despesas processuais. Impende destacar que a declaração de pobreza é revestida de presunção de
veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), apenas podendo ser ilidida mediante prova a ser apresentada pelo impugnante, o que não foi
feito no caso em tela. Outrossim, cabe destacar que o fato de o embargado ter contratado advogado particular, por si só, não
impede a concessão da benesse, consoante art. 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 4) Da
prescrição: Trata-se de prejudicial de mérito, que será enfrentada por ocasião da sentença, após a análise do conjunto probatório.
5) Do saneamento - realização de audiência de instrução, debates e julgamento, bem como perícia grafotécnica: As partes se
encontram devidamente representadas, não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, de modo que dou por saneado o
feito. A controvérsia cinge-se, em essência, quanto à exigibilidade do crédito exequendo, tendo em vista a alegação de nulidade
trazida pela parte embargante em sua inicial. Para comprovação dos fatos, em atendimento ao quanto decidido pelo E. TJ/SP,
determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunha(s). Destarte,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2020, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos
os depoimentos do embargado e das testemunhas tempestivamente arroladas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação desta decisão, para as partes apresentarem o rol de suas testemunhas (caso já não estejam nos autos), as quais
deverão vir à audiência independentemente de intimação pelo juízo, ficando na responsabilidade da parte apresentá-las no ato
mencionado, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Anoto que, mesmo as testemunhas comparecendo independentemente
de intimação pelo juízo, o rol há de ser apresentado no prazo fixado, sob pena de preclusão. Nesse sentido: O prazo do artigo
407 do Estatuto Processual Civil deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor (STJ, 4ª Turma, AI 88563AgRg. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU 26.08.96) No mesmo sentido: RT 788/300 e 873/246. O Desembargador Humberto
Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527, menciona: “Esse prazo é estabelecido pelo
código em benefício da parte contrária, a fim de que se possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova
que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como
daquelas que comparecerão independentemente de intimação. Excepcionalmente, se houver servidor público civil ou militar,
deverá a serventia se atentar ao disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC, expedindo-se o necessário. Anoto o prazo de 15 dias
para que o embargante recolha a taxa postal, para fins de intimação do embargado para prestar depoimento pessoal na
audiência, sob pena de preclusão. Recolhida, expeça-se o necessário. Determino, também, a realização de PROVA PERICIAL
consistente em exame grafotécnico na cártula objeto da execução conexa. Para a realização do exame grafotécnico, nomeio
Francisco Martori Sobrinho, perito devidamente habilitado perante este Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, sob pena preclusão. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para
que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de
honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para decisão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para
que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao
valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos
a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando
a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído
o custeio dos honorários periciais (no caso, o adiantamento deve ser feito pela parte embargante, já que foi ela quem requereu
a prova) providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio
eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo pericial, as partes deverão ser
intimadas para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica desde logo intimado
o embargado para que, em até 05 dias após o retorno da regularidade do expediente forense (com a retomada do atendimento
presencial no fórum local, em seguida ao fim da suspensão decorrente da pandemia do coronavírus), proceda ao depósito em
cartório da nota promissória objeto da lide, que será também objeto da perícia. P. Int. - ADV: SILVINO JANSSEN BERGAMO
(OAB 159819/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 1000535-77.2019.8.26.0346 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia
S.a. - Vistos. Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse
na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá
o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob
pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a
necessidade de designação de audiência de instrução, tanto a autora, como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos
sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da
produção dessa prova. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000799-60.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.O.P.M. - Vistos. O
autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 112/113 (item 2) foi determinada a comprovação da hipossuficiência
econômica, no prazo de 15 dias, mediante a juntada dos documentos ali listados. Portanto, aguarda-se a referida providência por
parte do autor, que, alternativamente ao recolhimento das despesas de ingresso, nesta ocasião é condição para o processamento
da inicial e análise do pedido de liminar. De outro lado, verifico que houve falha por parte da z. serventia ao encaminhar para
publicação, de forma incompleta, a decisão de fls. 112/113 (vide fl. 114). Assim, providencie a z. serventia a publicação do item
2 de fls. 112/113, assim como o inteiro teor da presente decisão. Após, aguarde-se o cumprimento por parte do autor. Int. - ADV:
ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB 405738/SP)
Processo 1000985-20.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Ferreira dos Santos - Vivo
S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC, observada a justiça gratuita. Transitada em julgado, providencie-se a intimação do autor para pagar a
multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (vide fundamentação acima), em 05 dias. Em caso de não pagamento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à PGE. Oportunamente, estando em termos e, se não
houver nenhum requerimento, arquivem-se os autos. P. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º