TJSP 08/06/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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execução individual, proposta que foi após 31.12.16 Donde se impor a extinção desta execução individual, sem atendimento
da pretensão jurissatisfativa (CPC, arts. 520, II, e 485, IV) - Sentença terminativa confirmada - Peculiaridades do caso, porém,
não justificando que se responsabilize os exequentes por verbas da sucumbência Consideração de que, embora tenham os
exequentes assumido o risco de a sentença provisória em que se fundava a execução não ser confirmada na esfera recursal,
o implemento desse risco não decorreu, propriamente, da atividade estatal de dizer o direito (jurisdição), mas da homologação
de transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva Conclusão, pelo prisma do princípio da causalidade, de que os
exequentes não deram causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhes seria
dado razoavelmente prever que a entidade legitimada extraordinariamente para propugnar pelo reconhecimento do direito da
massa consumidora em juízo celebraria acordo desfavorável a eles, consumidores Sentença parcialmente reformada, apenas
para cancelar a condenação dos exequentes ao pagamento das verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação.
(TJSP; Apelação Cível 1012664-66.2017.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) Por fim,
acrescento que, como bem asseverado pelo Relator da apelação supra: E não teria o menor sentido responsabilizar os apelantes
por verbas da sucumbência em virtude, não de uma decisão judicial propriamente dita, mas de um ato de abdicação de direito por
parte de entidade extraordinariamente legitimada a propugnar pelo reconhecimento dos direitos daqueles. De todo modo, vista
ainda a questão pelo prisma do princípio da causalidade, tem-se que os apelantes não deram causa, direta ou indiretamente, ao
resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhes seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado
no momento em que compareceram a juízo. (grifo nosso) Assim, os honorários sucumbenciais não são devidos neste caso. Já
as custas e despesas processuais são devidas pela parte que desistiu, ainda que haja concordância da parte contrária; vez
que aqui não estamos falando de transação, conforme dispõe o §3º do art. 90 do CPC, mas de desistência como está disposto
no caput do mesmo artigo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, unicamente para a exclusão das verbas da
sucumbência, e a fim de saná-los reconheço a contradição apontada na sentença, devendo a mesma passar a constar: Por tais
razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Defiro o levantamento do montante depositado em fl. 52 em favor do executado. No mais, ante o posicionamento adotado
pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos, deixo de condenar o
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; mantendo-se a condenação ao pagamento das custas e despesas
processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, mantenho a r. sentença
tal como lançada. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido a fls. 289. Intime-se. - ADV: ANDREA GIOVANA
PIOTTO (OAB 183530/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000268-68.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Ferreira de Medeiros - Banco
BMG S/A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte requerida da interposição do recurso de apelação (fls. 240/277) e, do início
do prazo de quinze dias para apresentação de contrarrazões. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1000330-11.2020.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Edneia
Cirino de Carvalho de Santi - - Bruno Henrique de Santi - - Beatriz de Santi - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte interessada
do trânsito em julgado da r. Sentença de fl. 42. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ANA CAROLINA CONZE
RODRIGUES (OAB 380756/SP)
Processo 1000424-95.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elizio Cavallini
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 161/162= Ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo
interposto. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000661-95.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Vent Lar Industria e Comercio Ltda
- RR Representacoes de Plasticos Em Geral - - Almir Antonio Russo Junior - Vista à exequente sobre o resultado da pesquisa
eletrônica de endereço. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/
SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1000701-09.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Angelo Scabello - - Antonio Luis Scabelo - Vistos. Defiro a pesquisa para obtenção das declarações de I.R. dos executados
(Antonio Luis Scabelo e Angelo Scabello - CPF/CNPJ: *** e ***), por meio do sistema Infojud. Antes, porém, providencie a parte
autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº
2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao
cumprimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000804-16.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Marcia Cristina Brentan Me - - Márcia Cristina Brentan Breviglieri - Vista à exequente sobre os resultados das
pesquisas eletrônicas de endereço. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000914-88.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia
Viscardi Zara - - Fulvio Alexandre Zara - - Ana Flávia Zara Marchesan - - Fábio Augusto Zara - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos
termos do art. 477, §2º, inc. I, do CPC, em última oportunidade, tornem os autos ao perito a fim de que ele esclareça se em
seus cálculos houve a inclusão de juros remuneratórios e, em caso positivo, que ele providencie a retificação devida para a sua
exclusão, tendo em vista que o v. Acórdão de fls. 179/205 reconheceu que “Não houve inclusão, na memória de cálculo ofertada
pelo credor, dos juros remuneratórios, pelo que a decisão agravada, efetivamente, incidiu em equívoco. Tem-se, pois, que todo
o pedido do credor foi acolhido [...]” (grifo nosso). Com a resposta do perito, dê-se nova vista às partes e tornem-me os autos
conclusos, após. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000999-06.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elizeu dos
Santos Razeira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 127/128= Ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento
do agravo interposto. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1001029-02.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Márcia Cristina Cirino
Costa - Dobrada Urbanizadora Spe Ltda - Vistos. Inicialmente, a autora deverá emendar a inicial, corrigindo-se o valor da causa,
que deverá corresponder ao valor do contrato que pretende rescindir (artigo 292, II, do CPC). Para tanto, faculto-lhe o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º