TJSP 08/06/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1514
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Triangulo do Sol Auto Estradas Sa autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) PAULO HENRIQUE CASTILHO, CPF ***. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível
de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: MARCOS ETIMAR FRANCO (OAB 221258/SP), JEISE CLÉR
RODRIGUES LLOBREGAT (OAB 275694/SP), DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), ANTONIO MARQUES FRANCO (OAB 104665/
SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0003670-14.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1004974-02.2017.8.26.0347) (processo principal 100497402.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Augusto Bacini - Banco Santander
Brasil S/A - Portanto, REJEITO a peça ofertada como exceção de pré- executividade. Quanto à impugnação ao cumprimento de
sentença, propriamente dita, vale ressaltar que foi certificado às fls. 96 o decurso de prazo para a apresentação de impugnação;
portanto, a peça ofertada às fls. 101/114 é intempestiva, o que por si só já justificaria a sua rejeição. No entanto, no caso em
apreço, é importante consignar que o executado debate-se contra o montante do débito exequendo e cobrança de astreintes
em patamar exorbitante, bem como contra o excesso da execução, em virtude de haver realizado o pagamento voluntário do
débito, nos autos principais. Assim, ante a intempestividade da impugnação ofertada pelo banco executado, deixo de analisar
o excesso de execução quanto à cobrança de astreintes, reputando corretos os cálculos apresentados pelo exequente acerca
da multa. Ademais, da análise deste incidente e dos autos principais é possível verificar que o exequente distribuiu o presente
incidente em 14/08/2019, tendo o banco executado peticionado nos autos principais, em 05/09/2019, comprovando o pagamento
voluntário do montante de R$15.523,73 (depósito judicial datado de 27/08/2019) e tendo sido o exequente/autor intimado a
manifestar-se sobre o depósito em 10/09/2019, conforme fls. 210 dos autos principais. Tendo em vista o silêncio do exequente/
autor, sem a observância do depósito informado nos autos principais, foi determinada a intimação, neste incidente, datada de
12/09/2019, do executado para pagamento ou impugnação. Nesse sentido, em que pese a intempestividade da impugnação
ofertada, entende-se que a defesa versa sobre fatos supervenientes aos cálculos elaborados pelo exequente quanto à dívida
que sobeja e, portanto, merece parcial reparo as contas apresentadas pelo exequente, apenas, para que seja deduzido o valor
depositado judicialmente, bem como, aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente
do débito, nos termos do art. 523, § 2º, CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de
sentença, para reconhecer o excesso na execução, mas também, o depósito parcial do débito, nos termos acima explicitados.
Diante da sucumbência recíproca, e nos termos do art. 523, § 2º do CPC, conforme já exposto acima, deverá o executado pagar
multa de 10% e honorários ao causídico do exequente, fixados igualmente em 10%, ambos incidentes sobre a diferença entre o
que foi depositado e o devido, apurada nos termos do dispositivo. Por sua vez, deverá o exequente pagar honorários ao advogado
do executado, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado nesse cumprimento (R$38.798,34) atualizado e o que
for calculado como efetivamente devido. Ressalto, por oportuno, a vedação à compensação entre os honorários fixados (art. 85,
§ 14, do CPC). As custas e despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes, ficando ressalvada a gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão e devidamente certificado, prossiga-se a execução, devendo a parte exequente apresentar planilha de
débito atualizada e pleitear o que entender de direito. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), SERGIO FERNANDES
(OAB 373133/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP)
Processo 1000025-95.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izaura
Jacob Vicentin - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente à
r. sentença proferida nos autos. Em suas razões de declaração, sustenta o embargante que houve contradição no julgado
quanto à condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instada a se
manifestar, a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Com
razão em parte a embargante. Conforme disposto no artigo 90 do CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência,
em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou
ou reconheceu. e no art. 85, §10º do CPC: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo., o decisum proferido nos autos não mereceria qualquer retoque. No entanto, em que pese a literalidade dos
artigos 90 e 85, §10º, ambos do Código de Processo Civil, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça tem firmado
o entendimento de que há peculiaridades ao caso que não justificam a responsabilização dos exequentes pelas verbas da
sucumbência. Vejamos: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual fundada em
sentença coletiva Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial Solução que se mantém Transação celebrada
pelos legitimados para a ação coletiva abrindo mão da sentença já ali proferida e instituindo o modo com se dará o pagamento
das diferenças reconhecidas pelas instituições financeiras como devidas aos beneficiários da demanda Acordo, no entanto,
expressamente excluindo da abrangência do proveito almejado e obtido com a ação coletiva os poupadores cujas execuções
individuais (provisórias) foram propostas após 31.12.16 Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação
de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante a
todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados
no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs
626307, 591797, 631363 e 632202 Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação
civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual Transação que,
como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487,
III, “b”, e 515, II) Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a indigitada transação
frustrou legitimamente a expectativa dos aqui exequentes de obter um título que lhes assegurasse prosseguir na correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º