TJSP 08/06/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor
da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários. Por este alvará, fica OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MARIA VALDELICE
FERREIRA PADILHA, CPF ***. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004028-93.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002567-23.2017.8.26.0347) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Angela Maria Gallo - Graciano R. Affonso S/A Veiculos - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à
patrona da embargante da certidão disponibilizada à fl. 99. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP), RENATA
PERACINI (OAB 300523/SP)
Processo 1004498-90.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cimag Comercio de
Implementos e Maquinas Agrícolas Ltda - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material
Elétrico de Matao - - Cleber Vizicati - Os réus interpuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 3104/3110,
alegando que há contradição quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, posto que a parte autora não é
beneficiária da gratuidade da justiça; bem como em relação a revogação da tutela de urgência, porquanto não foi deferida nos
autos. Alegaram ainda que há necessidade de aclaramento quanto aos ônus da sucumbência. DECIDO. Registro, inicialmente,
que deixo de abrir prazo para manifestação da parte embargada com supedâneo no Enunciado ENFAM n°. 03, in verbis: “É
desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”. Nos termos do artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
e corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de
declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão tiver outro sentido ou decisum diferente
do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração. Para tal
desiderato deve ser desafiado o competente recurso que não os embargos de declaração. No caso em apreço, assiste razão
às embargantes, porquanto não há tutela de urgência deferida nos autos, tampouco a parte autora é beneficiária da gratuidade
da justiça. De tal sorte excluo as manifestações a respeito prolatadas. No que tange aos honorários da sucumbência, tenho
que razoável a fixação no importe de 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre os patronos dos réus. De tal sorte,
dou provimento aos embargos de declaração, para que onde, na sentença atacada constou: Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência revogo a tutela anteriormente
deferida e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Entretanto, fica isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, condicionando-se a
execução dessa verba nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Passe a constar: Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os patronos dos dois réus (metade para cada), nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença, conforme prolatada. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/
SP), HERCULES PRAÇA BARROSO (OAB 264355/SP)
Processo 1004512-16.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Severino Pini
- - Monica Teresa Pini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 336/337= Ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o
julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1004512-16.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Severino Pini
- - Monica Teresa Pini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 339/340= Ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguardem-se
os julgamentos dos agravos interpostos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1004517-38.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Aparecido
Novelo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 176/177= Ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do
agravo interposto. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP)
Processo 1004592-38.2019.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Nova Hidráulica Indústria e Comércio Ltda Epp - Luiz Carlos
da Silva Costa - Vistos. Não cumprido o mandado e decorrido o prazo legal sem oferecimento de embargos (fl. 51), constitui-se,
“ex vi legis” o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: copia desta decisão, demonstrativo do débito atualizado,
certidão de decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão, procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Intime-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP)
Processo 1004926-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Marcos Antonio Mendes - Edmilson
Robles Castilla - Edmilson Robles Castilla interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 239/241, entendendo não
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