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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1566

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1566

contida no artigo 105, § 4º, do CPC: “§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a
procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de
sentença.” (destaquei). Assim, se a parte executada sentir-se lesada, que procure seus direitos diretamente em face de seus
antigos patronos em demanda autônoma ao invés de valer-se de manobra processual visando obter vantagem ilícita, com a
liberação de valores que deveriam ter sido repassados para pagamento de sua dívida. Ora, se não havia qualquer comunicação
prévia de renúncia ou revogação, isto é, que antecedesse ao início da fase de cumprimento, não há qualquer nulidade, posto
que não havia irregularidade da representação da parte a ensejar a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil. O
patrono comunicou sua renúncia, cumprindo o disposto pelo artigo 112, § 1º, do CPC, ou seja, demonstrando a manutenção de
sua representação até então: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista
neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” (destaquei).
Significa dizer que, o processo sempre esteve regular, com a representação de seus antigos patronos, cuja renúncia foi
comunicada recentemente, em meados de fevereiro de 2020 (ano corrente), lembrando-se que este incidente tramita desde
novembro de 2018. A ciência da presente fase executiva, há tempos, é de conhecimento da parte executada que, inclusive, teve
valores bloqueados em sua conta (fls. 36/37) que agora pretende impor ao credor a sua desídia quanto ao acompanhamento do
processo em questão. Ademais, a executada sabia das consequências do reiterado descumprimento de acordo firmado e
homologado judicialmente, não sendo nenhuma surpresa que houvesse novo ajuizamento de demanda em seu desfavor, frente
ao inadimplemento aqui reconhecido como correspondente a R$ 720.000,00 sob alegação de excesso, que sequer prestou-se a
fazer prova. O aventado desconhecimento é tese que não vinga neste incidente, ainda mais ao considerar-se o primeiro
cumprimento de sentença sob nº. 0015397-35.2017, no qual a coexecutada Renata foi intimada em 22/11/2017 por seu antigo
patrono, sendo extinto após realização de acordo que, segundo a exequente, estava sendo cumprido até 07/07/2018, terminando
no protocolo do presente cumprimento de sentença. “A parte que usa de interpretação sofística do processo, com objetivo de
procrastinar o pagamento de seu débito, impedindo a conversão do depósito em renda da credora, deve ser condenada por
litigância de má fé” - RSTJ 110/136 Conforme ressaltado pelo Juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Marcos Neves
Fava, em sentença exarada nos autos nº 04454200608902008: “(...) O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de
distribuição de justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa da parte.” Da
lição do mestre Humberto Theodoro Junior (in “Os Embargos do devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nº
11.232 e 11.382”, Reforma da Execução Civil e Efetividade do Processo, Revista do Advogado, AASP, nº 92, julho de 2.007):
“(...) Com efeito, o artigo 14, inciso III, impõe às partes o dever de “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento”; enquanto o artigo 600, inciso II, declara ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado
“que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Sem dúvida, resiste maliciosamente à
execução aquele que embarga com argumentos que, à evidência, não se apóiam em direito. A litigância de má fé se esboça e o
reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser recusado. A prestação jurisdicional em tempo razoável e
a adoção de medidas de celeridade processual representam garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição. Portanto, tumultuar a execução com embargos protelatórios configura agressão ao devido processo legal e ao
acesso à justiça, princípios largamente valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito. Aliás, o empenho no combate
ao uso temerário ou malicio de remédios processuais, já vinha sendo, de longa data, ressaltado pelo artigo 17 do CPC, quando
considerava litigante de má fé a parte que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso”
(inciso I); que “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); que “provocar incidentes manifestamente
infundados” (inciso VI); e que “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). Com maior intensidade
deve atuar a repressão à resistência temerária ou maliciosa à execução forçada, pois então o que se inibe e frustra não é
apenas o direito do exeqüente, mas a própria atividade executiva do Poder Judiciário. Por isso é que a lei fala, na espécie, em
atentado à dignidade da Justiça, de preferência à litigância de má fé (artigo 600).”. De fato, por tudo que tem sido vivenciado
com os diversos processos nos quais a exequente persegue seu crédito e tem, da parte executada, apenas protelação e teses
temerárias, sobretudo pelo que foi colhido no incidente em apenso e também neste cumprimento de sentença, Ante o exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 178/189, mantendo-se a execução em seus exatos termos. Por
derradeiro, tendo em vista o caráter procrastinatório de sua objeção, reputo a executada NECA TURISMO E FRETAMENTO EIRELI litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V e VI, CONDENANDO-A ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o
valor atualizado da execução. Consectário lógico, não subsiste a impugnação quanto à penhora via Bacenjud efetuada às fls.
36/37, no valor de R$ 686,39. Desde já, DEFIRO a expedição de MLE da respectiva constrição em favor da parte exequente. Em
prosseguimento, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD das coexecutadas Neca Turismo e
Fretamento - Eireli e Santa Fé Viagens e Turismo Eireli (fls. 171/172), se regularmente recolhidas as guias já juntadas aos
autos. Quanto ao que foi deliberado no incidente em apenso, será mantido nestes autos, apenas alterando-se a nomeação do
Administrador Judicial. Portanto, nestes autos faço constar o que lá foi determinado, com exceção do que já foi deferido acima,
posto que desnecessário e contraproducente a sua repetição. Em nome da pessoa jurídica incluída no polo passivo (Santa Fé
Viagens e Turismo Eireli), DEFIRO a pesquisa e bloqueio de bens pelo RENAJUD, com a comprovação do recolhimento das
taxas devidas. DEFIRO ainda a PENHORA DE FATURAMENTO da empresa Santa Fé Viagens e Turismo Eireli, no percentual
inicial de 5% de sua receita mensal líquida, o que será posteriormente dimensionado pelo administrador judicial. Para que sejam
supridas as despesas iniciais do Administrador Judicial e a título de honorários provisórios, fixei no incidente a quantia de R$
1.000,00, que já fora depositada nestes autos pela parte exequente, assim como já apresentou planilha atualizada do débito.
Assim, com base no artigo 866, § 2º do CPC, nomeio ADMINISTRADOR JUDICIAL Paulo Roberto Bastos Pedro que deverá ser
intimado para iniciar seus trabalhos e estimar seus honorários definitivos, a serem suportados diretamente pelo próprio
executado, e com base no plano de penhora a ser esboçado pelo administrador. Proceda-se à sua intimação e o cumprimento
das demais determinações supra. Intimem-se. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP), EVERALDO MARQUES
DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1000007-03.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Sentença de fls. 389/390 : “ Vistos. Trata-se de ação de cobrança pelo Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
que Fundação Santo André, move contra Maria da Silva Morais alegando, em síntese, que celebrou contrato com a Ré para
prestação de serviços educacionais, contudo, não houve pagamento dos valores devidos, acumulando-se o débito de R$
9.170,94 (nove mil e cento e setenta reais e noventa e quatro centavos) cálculo datado em 03/01/2020. Pede a condenação
da Ré ao pagamento do montante em questão, acrescendo-se consectários legais. Decisão de fls. 371/374 determinou o
aditamento a inicial, com resposta às fls. 377/378 alterando de Monitória para procedimento comum. Regularmente citada a Ré
não contestou (fl. 386 e 388). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do
CPC, art. 355, II. O réu foi regularmente citado, mas deixou de ofertar resposta. Assim, incidem os efeitos da confissão ficta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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