TJSP 08/06/2020 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1697
- ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTOQUINTELA (OAB 125421/RJ), TÂNIA FLÁVIA FERREIRA DOS REIS
LEITE (OAB 386758/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1006898-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio de Araújo Pereira
da Silva - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 43/52 como
aditamento à inicial. Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício para constar o valor
de R$ 7.504,29, correspondente à indenização a título de danos morais (R$ 7.000,00) e a declaração de inexistência de débito
(R$ 504,29). Anotado. Trata-se de pedido de tutela de urgência (antecipada) formulado na ação de inexigibilidade de débitos
referentes a transações e compras indevidamente cobradas em cartão de crédito que o autor afirma não reconhecer. Verifico
presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, porque o autor alega desconhecer os débitos, sendo aparentemente
indevidas as cobranças efetuadas e transações em cartão de crédito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de
eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor os valores pelos meios
normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que
a ré cesse imediatamente os descontos em razão das compras em cartão de crédito em nome do autor relativas às transações
indicadas às págs. 45/47, inclusive que se abstenha de incluir os dados do autor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito
por motivo dos débitos no valor de R$ 504,29 referidos na inicial, até decisão final ou em sentido contrário proferida nestes
autos. Para ciência da requerida quanto aos termos desta decisão, serve a presente como ofício, sendo que deverá a parte
autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, no
prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. No mais, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a
designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta
natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução
da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a ré para querendo oferecer contestação no
prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se, servindo a presente
como carta de citação/ofício. Intime-se. - ADV: HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1007107-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Maria das Graças Jacinto - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Em complementação à decisão de págs. 30/31, para ciência da requerida, serve a presente como ofício,
sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento
desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB
340540/SP)
Processo 1007155-26.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Eduardo da Silveira
- Banco Pan S.A - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor, comprovante de seus
rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como “documentos sigilosos”. Deverá
o autor, ainda, providenciar nova digitalização dos documentos de págs. 22 e 24/29, visto que estão ilegíveis. Prazo: 15 dias,
sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça
gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para depósito de parcelas deve ser indeferido, uma vez que
a forma de reajustamento das prestações foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que sua modificação com base
na alegada onerosidade excessiva só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual. As partes
celebraram contrato que, em tese, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder
de autorregulamentação de interesses que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade). Destarte,
eventual discussão acerca da validade das cláusulas ou mesmo sobre uma possível incorreção do valor da dívida envolverá
indiretamente algum vício na manifestação de vontade de um dos participantes do negócio, que só poderá ser cuidadosamente
analisado durante a fase instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir o direito do credor de receber as prestações
de acordo com a forma de reajustamento previamente pactuada. Pelas razões acima exposta, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007169-10.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Nino Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos em conjunto com o proc. nº 1006877-25.2020. Verifica-se nesta oportunidade
que o contrato objeto da presente ação (nº 1.01247.0001707.18) não é mesmo discutido nos autos do processo nº 100687725.2020 (nº 1.01247.0000442.18). Considerando que não há conexão entre os processos (contratos diversos), inexiste motivo
para distribuição por prevenção. Desta feita, redistribua-se livremente. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB
399874/SP)
Processo 1008663-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - MARIA LUIZA RIBEIRO DA COSTA
EDELEOTERIO - SUL AMERICA SAUDE S/A - Vistos. Fls. 570/571 - Nos termos do novo Comunicado CGJ n. 257/2020, de abril
de 2020, expeça-se COM URGÊNCIA alvará (modelo Categoria 3 - Alvarás / Código 505866 - “Alvará - Levantamento de Valores
- Banco do Brasil - Comunicado 249-2020”) para levantamento do valor de R$ 6.000,00, mais juros e correção monetária, em
favor da requerida Sul América, observadas as formalidades legais e os dados bancários indicados às fls. 559, providenciando
a serventia o seu encaminhamento pelo e-mail institucional. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MURILO PASCHOALETTI BARIVIERA (OAB 257069/SP),
GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1009950-39.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antenor Lero da Ponte - Kleber
Douglas Gomes da Silva - - Tamires Aparecida Monteiro de Paula - Cientificação do autor quanto aos oficios de fls. 82/83,
88/90 e 103/106, requerendo o que for pertinente no prazo de 05 dias, no mais, aguardam os autos devolução do AR, da carta
expedida às fls. 93. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1011211-78.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pauli Comércio, Importação e
Exportação de Hortifrutigranjeiros Ltda - Mjr Mogi Comercial de Frutas Ltda - - J.J.O. - Vistos. Ante o decurso do prazo para
comprovar o pagamento do débito (fl. 169), defiro a penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil,
o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art.
854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor
(R$ 268.738,64 - fls. 154/155) em contas bancárias e aplicações do devedor (CPF nº 009.687.128-86). Aguarde-se por cinco
dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é
realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio
e obtida a resposta via sistema Bacenjud, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio
e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Sem prejuízo, para apurar a eventual existência
de bens omitidos pelo devedor José, defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais com tal funcionalidade (Infojud e
Renajud). Anota-se: o sistema infoseg não presta à apuração de bens. Assim, indefiro o seu uso. Nos termos do parágrafo único
do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do
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