TJSP 08/06/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0001481-84.2020.8.26.0361 (processo principal 1005005-77.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - Mario Hiroshi Aoyagi - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de Sentença
proferida nos autor do processo de nº 1005005-77.2017.8.26.0361, com o fim de satisfação da verba honorária fixada em
razão da sucumbência experimentada, em favor dos patronos da parte requerida. Verifico que a procuradora da requerida
peticiona nestes autos em nome próprio, razão pela qual determino a correção do cadastro processual, para constar no polo
ativo a patrona peticionante. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 001502224.2019.8.26.0361, em trâmite perante este juízo, até o valor do débito aqui perseguido, qual seja R$ 5.543,71, atualizados
até 12/03/2020, conforme demonstrativo de fls. 36, servindo o presente despacho por termo de penhora. Proceda a Serventia
à anotação da penhora naqueles autos, nos termos do art. 1.232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com urgência. 3. Fica o executado intimado da penhora realizada, nos termos do art. 841, § 1º do CPC. 4. Decorrido
o prazo para eventual impugnação, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação. Int. - ADV: CESAR SOUZA BRAGA
(OAB 237250/SP), CIDMAR DA SILVA SOUZA (OAB 370369/SP), PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP), DARCI
BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 0003648-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1012771-21.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Lauro Barbosa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Inicialmente ressalta-se
tratar-se de cumprimento decorrente de decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
de fls. 187 do incidente 0007143-34.2017 que indeferiu o pedido de desarquivamento daquele feito. Intime-se a parte executada
para satisfazer a obrigação de manutenção do plano de saúde, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa
de R$500,00 por dia, até o limite mensal de R$5.000,00, que poderá ser convertida em perdas e danos em favor da parte
exequente. Ressalta-se os termos da r.sentença quanto a necessidade das mesmas condições de que a parte exequente era
beneficiária, enquanto vinculado a sua última empregadora, arcando o exequente com o pagamento do prêmio mensal integral
nos termos da lei, sobre o qual apenas poderão ser inseridos a parte da contribuição da empregadora, os aumentos autorizados
pela ANS ou eventualmente previsto em contrato. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP)
Processo 0004519-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1008660-23.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bradesco Saude S.a. - Antonio Cataldi - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0004521-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1002284-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - LPS Eduardo Consultoria de Imóveios S/A - - Yarshell e Camargo Advogados - Katia Harumi Hoshino
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP),
FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS (OAB 260362/SP), THIAGO
CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 311532/SP)
Processo 0004533-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1003540-62.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mônica Gazoni de Mello Pádua - Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
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