TJSP 08/06/2020 - Pág. 1725 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1725
necessidade de intimação das testemunhas indicadas pela defesa às fls. 81 e 82. Em tempo, junte a defesa o “pen drive” com as
imagens mencionadas às fls. 56/59. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2020” (fls. 200/202, dos autos principais). A decisão
impugnada surgiu assim motivada: “Vistos. 1) Fls. 207/210: em que pese a afirmação do Advogado do acusado, não há nada
nos autos que comprove o alegado suposto “fato superveniente”, baseando-se o causídico, tão somente, em ilações infundadas
e ausentes de comprovação objetivas, razão pela qual reporto-me à decisão de fls. 200/201. Os documentos por ele juntados
demonstram apenas procedimentos médicos rotineiros, sobretudo se considerarmos as precauções de assepsia tomadas em
virtude da atual epidemia do vírus COVID-19. 2) Indefiro, do mesmo modo, a realização do exame de impressão digital na arma
e roupas usadas pelo acusado, haja vista ter decorrido mais de quatro meses desde a data dos fatos, prejudicando assim a
colheita do material, e nada foi requerido no momento processual adequado, qual seja, na ocasião da resposta à acusação de
fls. 78/84. Destarte, também não há nos autos notícias de que os médicos do hospital onde o réu foi submetido a tratamento
tenham encontrado e recolhido projéteis de armas de fogo de seu corpo, e que estejam relacionados com os fatos. Aguarde-se
a audiência já designada. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2020” (fls. 18/20). Numa análise preliminar, não se vislumbra
clara ilegalidade na r. decisão impugnada, até porque suficientemente motivada, com base na gravidade concreta do delito (dois
homicídios tentados, demonstrando-se a periculosidade do agente), não se constatando, do existente, em princípio, dilação no
prazo além do necessário, para encerramento da instrução, por desídia do Juízo, necessitando, assim, porque necessárias,
melhores informações para uma avaliação completa da situação. Liminar não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto,
INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB: 319153/SP) - 10º Andar
Nº 2115059-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: LETICIA DE
CARLI OLIVEIRA FARIA - Paciente: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LUZIA - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS”
(fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela advogada Letícia de Carli Oliveira Faria Lopes, em benefício de CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA LUZIA. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no
artigo 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, por decisão proferida no dia 02.02.2020, pelo Juiz do Plantão Judiciário da
Comarca da Comarca de Casa Branca. O feito tramita na 1ª Vara da Comarca de Mococa, apontado, aqui, como “autoridade
coatora”. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese,
ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, além de falta de fundamentação, argumentando que, no caso, a
imposição de medidas protetivas já seria plenamente adequada para a situação, sendo, portanto, desproporcional a decretação
da prisão, alegando ainda, que seus filhos e companheira têm passado por dificuldades financeiras e ele era o único que
trabalhava para manter a casa. Argumenta, ainda, que, diante da situação do “coronavírus” e, nos termos da RECOMENDAÇÃO
62 do Conselho Nacional de Justiça, o paciente deve ser colocado em liberdade, com expedição de alvará de soltura. No mérito,
aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. Pretende em favor dele: liminarmente, revogação da prisão, com
expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar
eventualmente deferida. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com
a petição inicial, nem mesmo cópia da decisão impugnada, o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não
conhecimento. Excepcionalmente, por possível o acesso ao processo de origem, viável o conhecimento do pleito, inclusive,
liminar. Conforme verificado “no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta de 02h08, na Rua Rio Grande do Sul, 401, bairro Vila
Santa Rosa, nesta cidade e comarca, o denunciado ameaçou Alessandra Maria Diniz Pereira, sua então companheira, por meio
de palavras, de causa-lhe mal injusto e grave, consistente na provocação de sua morte. Noticiam, outrossim, que, nas mesmas
condições de tempo e local, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Alessandra Maria Diniz Pereira, causando-lhe as
lesões corporais descritas na ficha de atendimento ambulatorial de fls. 21. Apurou-se que denunciado e vítima viveram em união
estável por cerca de 01 ano. Na data do fato, ainda estavam juntos. No dia dos fatos, no momento em que o denunciado voltou
para sua residência, aparentava estar embriagado. Nessa ocasião, sem mais, passou a ameaçar verbalmente a vítima, dizendo
que ia matá-la. Em seguida, ainda sem motivo aparente, passou a agredir a vítima, desferindo murros e derrubando-a ao solo.
Após a vítima ser derrubada, o denunciado ainda a agrediu com chutes. Com isso, provocou nela as lesões descritas na ficha de
atendimento ambulatorial de fls. 21 e em laudo a ser juntado. A Polícia foi acionada e compareceu ao local. O denunciado,
quando da chegada dos policiais, já tinha fugido, mas logo foi localizado e preso” (denúncia de fls. 58/59, dos autos principais).
A conversão da prisão em flagrante foi assim motivada: “Vistos. I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA LUZIA, indiciado pela prática, em tese, do crime AMEAÇA e LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO, em razão de fatos ocorridos no dia 02/02/2020, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de
ocorrência e notas de culpa. II. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova
redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. III. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontrase subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em
ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento.
Além disso, foram todas cumpridas as formalidades e respeitadas as garantias constitucionais. Em cognição sumária, da análise
dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria, pois, pelo que consta, o autuado teria agredido a vítima com murros e chutes, lesionando-a, bem como a ameaçado de
morte. Portanto, há situação flagrancial e indícios suficientes de autoria, sendo legítima sua prisão em flagrante. IV. A Lei
12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas
com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar
a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se
mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos
da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis, eis que o caso ostenta gravidade concreta. Pelo
que consta, o autuado teria agredido a vítima com murros e chutes, lesionando-a, bem como a ameaçado de morte. Assim, o
fato é grave, podendo vir a ser classificado como tentativa de homicídio. De qualquer forma, ainda que o fato venha a se
enquadrar no artigo 129, §9º, do Código Penal e não em tentativa de homicídio, verifica-se que a somatória das penas máximas
cominadas aos delitos pelos quais indiciados supera 04 (quatro) anos. Assim, presentes os requisitos legais e, nos termos da
manifestação da i. representante do Ministério Público, a custódia cautelar é medida impositiva, mormente porque, segundo a
vítima, o averiguado já a lesionou outras vezes. Desse modo, vislumbram-se evidências de reiteração da prática criminosa,
motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: “A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação
idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada”. (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º