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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1784

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1784 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1784

intempéries da incorreta conversão para a URV, até mesmo porque quando da posse nesta função já recebiam os valores em
reais, ou seja, não teriam e nem deveriam ter os vencimentos convertidos em URV. Assim sendo, são carecedores do direito
de ação. Neste mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo
prescricional renova-se mensalmente, consoante a Súmula nº 85 do STJ. Decreto de prescrição afastado. CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. O servidor público que ingressou nos quadros na Administração Pública
após a conversão salarial prevista pela Lei Federal n.º 8.880/94 não tem interesse processual para a propositura da demanda.
Na hipótese, os autores não comprovaram o referido vínculo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso interposto.” (Apelação nº 1012805-81.2015.8.26.0053;
Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
24/02/2016; Data de registro: 25/02/2016) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, inciso VI do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004913-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Cândido
Pereira Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 74/84: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos
e dou-lhes provimento uma vez que a parte autora concordou expressamente às f. 90/92, com o pedido formulado pela FESP.
Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros
moratórios incidentes desde trânsito em julgado, com incidência da taxa Selic.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está
lançado. 2 - P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1005850-07.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Nanci dos Santos Duarte Cardoso - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. A parte autora, servidora inativa da Secretaria da Saúde, ingressou com a presente demanda a concessão
do adicional de desempenho a saúde e do adicional instituído pela LC 1212.2013 e por consequência a condenação da ré na
inclusão na base de cálculos dos adicionais temporais. 1.Com efeito, a Lei Complementar nº 828/97 instituiu a Gratificação
pelo Desempenho de Atividades de Saúde nos seguintes termos: “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho
de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias,
integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de
abril de 1992. (...) Artigo 4º - Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde
GDS, com quaisquer das gratificações que integram o Sistema de Gratificações de Saúde SGS, previsto no artigo 19 da Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, bem como com a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde
GADS, de que trata a Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994. Parágrafo único - A Gratificação pelo Desempenho de
Atividades de Saúde GDS não poderá ser atribuída a servidores que tenham exercício em unidades identificadas para fins de
percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificação de Saúde SGS, ou da Gratificação por Atividade de Apoio
ao Desenvolvimento da Saúde GADS”. De sorte que, constatado o percebimento da Gratificação Executiva, conforme consta
no demonstrativo de pagamento de f. 16, incabível a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de
Saúde GDS. Ademais, a parte autora não demonstrou que quando em atividade percebia a gratificação. 2.A Lei Complementar
Estadual nº 1.212/2013 possibilitou a redução da jornada de trabalho dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde,
mediante opção irretratável do interessado, de 40 (quarenta) horas semanais Jornada Completa de Trabalho para 30 (trinta)
horas semanais Jornada Comum de Trabalho, com reflexos remuneratórios compensados na parte fixa do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94. Portanto, aqueles servidores que optaram pela redução de sua jornada de trabalho teriam
a redução da parte fixa do prêmio de incentivo (Lei Estadual nº 8.975/94). Para tanto, destaca-se, pois, o § 3º, do artigo 7º, das
Disposições Transitórias da LCE nº 1.080/08, com a redação dada pela LCE nº 1212/2013, “in verbis”: “Artigo 7º - Fica facultada
aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela
inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições
permanentes desta lei complementar. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no
caput deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de
1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.”. Desta feita, não
é o caso dos autos, vez que a parte autora, permaneceu na Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais), de modo que
não se lhe aplica a disposição supra mencionada. Sendo certo que a LCE nº 1212/13 apenas permitiu a compensação para
aqueles que optaram pela redução da carga horária. Cabe consignar que a parte autora autora não demonstrou que recebia o
Prêmio Incentivo Especial quando em atividade e, que este foi suprimido quando da sua passagem para a inatividade. Assim,
não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a oncessão do PIE. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por NANCI DOS SANTOS DUARTE CARDOSO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1006157-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria de
Fátima dos Santos - - Maria de Fátima dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O pedido
procede. Pretende a parte autora o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozado. O cerne da questão
é a impossibilidade de gozo do citado benefício ante a sua aposentadoria. Em verdade, a parte autora não teve oportunidade
de usufruir o restante da licença-prêmio. Assim, o que se deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Desta
feita, nada mais justo que indenizar a parte autora. Neste sentido, são os seguintes julgados: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO
Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da
inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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