TJSP 08/06/2020 - Pág. 1790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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devido com a alíquota vigente à época de cada parcela. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 201957567.2017.8.26.0000, Comarca de São José dos Campos, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Marcelo Semer, julgado em 20
de março de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Julgamento que pelo só fato de ter silenciado acerca
da contribuição devida ao IAMSPE e ao IPESP não pode ser interpretado como se a parte estivesse dispensada do recolhimento
legal A racionar-se de outra forma, estar-se-ia incidindo naquilo que os lógicos conhecem como “Falácia do Argumentum ad
Ignorantiam” pois da ausência de demonstração acerca da existência de um fato não se pode retirar que o fato inexista O autor
recebeu “atrasados”, sobre os quais incidem o desconto previdenciário e o desconto relativo à assistência médica Recurso não
provido. Agravo de Instrumento nº 2215966-29.2016.8.26.0000, Comarca de Rio Claro, 7ª Câmara de Direito Público, Relator
Luiz Sérgio Fernandes de Souza, julgado em 6 de fevereiro de 2017. No que tange ao desconto do imposto de renda, segundo
jurisprudência consolidada pela 1ª e 2ª Turma do STJ, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do IR
devem ser observados os valores mensais, e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a
cada período (REsp 617081/PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006; AgRg no REsp 641531/SC, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.11.2008; AgRg no REsp 1055182-RJ, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.20.2008).
Esse entendimento deve prevalecer para evitar que o credor do Fisco seja duplamente apenado pela desídia do Poder Público,
que negligenciou pagar seus vencimentos na época correta. Nesse sentido já decidiu o STF: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS,
DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DOPAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM
QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES. 1. Caso a obrigação
de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos
tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de
descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na
época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria
sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de
tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46
da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em
cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia
hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício
caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte
sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível
que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal
praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Precedentes desta Corte Superior:
REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/
SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial
não-provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 923.711 - PE (2007/0031871-8); Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Rel.
Min. José Delgado, julgado aos 03/05/2007; DJ: 24/05/2007). Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do
CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº
9099/95. P.I.C. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/
SP)
Processo 1027236-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Bambina Migliori Camera - - Bambina Migliori Camera - - Valdelice Maria de Almeida - - Valdelice Maria
de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando a inclusão do
“adicional de desempenho da saúde”, na base de cálculo dos décimos previstos no artigo 133 da CE, com reflexos no 13º
salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. A pretensão é improcedente. O artigo 133, trazia a seguinte redação quando
da propositura da demanda: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou
venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a
qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Por sua vez, a Gratificação
pelo Desempenho de Atividades de Saúde foi instituída como benefício a todos os servidores dos quadros das Secretarias e
autarquias discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das
Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas
pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.” Portanto, não se trata de verba paga ao servidor a título de exercício
em cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido
e por consequência inadmissível a sua incorporação nos termos do artigo 133 da CE. Consigno ainda que a parte autora não
comprovou o recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde, quando em atividade. Ante o exposto
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por BAMBINA MIGLIORI CAMERA e VALDELICE MARIA DE ALMEIDA em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º