TJSP 08/06/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1807
de fls 36/37, e tornem os autos conclusos. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001276-35.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Leandro Figueiredo Bispo - Marcelo Cristiano de Oliveira - Vistos. 01. Fls. 82/83: não cumpre a determinação de fls. 80. Em que
pese a declaração de pobreza (fl. 15) e juntada de extrato de conta bancária (fls. 83), diante da qualificação do autor (empresário)
e, valor do contrato celebrado entre as partes, tenho que não há que se falar em hipossuficiência. Cumpre estabelecer que o
instituto da assistência judiciária, invocado pelo embargante, foi recepcionado parcialmente pela Constituição Federal vigente,
em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. (...) Esta recepção parcial continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem
a insuficiência de recursos. Não limitando os beneficiários, mas sim exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu
estado de “pobreza jurídica”. Cabe ressaltar que a exigência da comprovação de insuficiência de recursos encontra-se expressa
no próprio dispositivo constitucional que a institui, sendo de rigor a sua observância, sob pena de inconstitucionalidade. Afora
isso, a exigência de comprovação da hipossuficiência se alicerça no princípio da legalidade, estabelecido no artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Por fim, cabe salientar que o dispositivo constitucional além de ser norma hierarquicamente superior à Lei Federal 1060/50,
trata-se de lei posterior incompatível, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 4657/42. Neste sentido, recente julgado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Concessão - Possibilidade Comprovação da condição de miserabilidade a que alude o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - Direito Constitucionalmente garantido
aos que comprovarem a insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Recurso provido para
conceder o benefício da gratuidade de justiça (Agravo de Instrumento n. 471.274-4/5-00 - Comarca de São Paulo - 5ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Silvério Ribeiro - J. 28.02.2007 - V.U. - Voto n. 13.771) Do mesmo modo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento - Admissibilidade - Benefício da gratuidade não é amplo e absoluto - Hipótese em que não é ilegal condicionar o
juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado
fazem em princípio não se tratar de pessoa pobre, o que não restou atendido - Ademais, possibilidade de concessão do
benefício posteriormente, uma vez cumprido por parte do agravante a determinação judicial - Recurso não provido. (Agravo de
Instrumento n. 148.956-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 23.02.00 - V.U.) Isto posto, imperiosa
a manutenção da exigência constitucional de comprovação do estado de insuficiência de recursos para apreciação de pedido
de assistência judiciária. 02. Assim, por derradeiro, para apreciação do pedido de benefício da Justiça gratuita, em trinta (30)
dias, junte aos autos documento hábil que justifique suas condições ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 03. Cumprido o acima disposto, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB
191421/SP)
Processo 1001306-70.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wilmar Participações Imobiliárias
Ltda. - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS
REIS (OAB 245551/SP)
Processo 1001307-55.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ondiniza Ribeiro
de Almeida - Vistos. I- Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. II- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). III- Cite-se e intime-se as requeridas, por carta AR digital, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
DA CUNHA BUENO (OAB 433096/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1001481-64.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Gabriel Teixeira de Oliveira - Fls 23: defiro.
Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE COSTA DE FREITAS (OAB
396331/SP), THALIS DIEGO ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP)
Processo 1001609-84.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Ferreira Sarti
- - Sirlei Zanini Ferreira Costa - - Samuel Zanini Ferreira - - Elisama Ferreira Gonçalves - - Eliandra Zanini Ferreira Pescuite
- Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 25. Junte aos autos, certidão de inexistência de dependentes da pessoa
falecida habilitados junto à previdência social, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA
DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1001705-02.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Claro S.A. - Paulo Cesar de Andrade Junqueira
- Vistos. 01. (Fls. 117/121): Trata-se de embargos de declaração da decisão de fl. 116, sob a alegação de omissão quanto ao
pedido de tutela antecipada, para que seja autorizada a troca de fechaduras pelo embargado em razão da impossibilidade do
seu depósito em cartório, liberando o embargante do pagamento de alugueres. Ofertado o contraditório (fl. 122), nos termos do
artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC, o embargado manifestou-se às fls. 132/133, em que alegou que os alugueres são devidos
até efetiva desocupação, conforme decidido à fl. 101. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa pela
litigância de má-fé, decorrente de tumulto processual. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Contudo, não
há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser declarado. Com efeito, o dever de restituir o bem locado no estado
em que se encontrava é incontestável e, também, a manutenção da cobrança dos alugueres, no valor em que convencionados é
a retribuição adequada para a limitação do uso do bem pelo locador decorrente de ato omissivo do réu (não reparação integral).
Desta forma, quanto ao indeferimento da tutela antecipada executiva, não há nada o que ser saneado. Ante ao exposto, conheço
e não acolho os embargos de declaração. 02. Trata-se de ação de renovatória de locação julgada improcedente, em razão
do pedido de retomada do bem para uso próprio, transitada em julgado em 2014, conforme certidão de fl. 33. Há seis anos,
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