TJSP 08/06/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1806
parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do
CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
ROSÍRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/
RJ), AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB 420322/SP)
Processo 1000333-57.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ary de Freitas
- Banco Bradesco S/A - Fls 156/190: cumpra-se o V. Acórdão. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP)
Processo 1000360-69.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.S.S.M.G.B.M.R.S.C.
- Vistos. Fls. 187/189: Para apreciação dos pedidos promova a exequente a juntada aos autos do comprovante de inscrição e de
situação cadastral da pessoa jurídica executada, no prazo de quinze dias, pois ao que se percebe da leitura dos autos, trata-se
de empresário individual. Consigne-se que não há como aplicar a teoria da aparência caso trate-se de empresário individual,
não podendo ser afastada a exigência da assinatura da citanda no recibo de entrega da correspondência, a rigor do disposto no
art. 248, § 1º, do CPC. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação declaratória
de inexistência de dívida e ilegalidade de cobrança, cumulada com cancelamento de protesto, indenização por danos morais e
pedido de tutela antecipada Fase de cumprimento de sentença Impugnação - Alegação de nulidade de citação Firma individual
- Citação recebida por terceira pessoa Inadmissibilidade da aplicação da Teoria da Aparência, no caso - Nulidade da citação
reconhecida, anulando-se todos os atos que a sucederam na ação originária, por tratar-se de vício insanável Recurso provido.
TJSP, Agravo de Instrumento. (Relator(a): Thiago de Siqueira, Comarca: Guaratinguetá, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 11/05/2020, Data de publicação: 11/05/2020). O mesmo vale para as pessoas físicas executadas,
não podendo ser considerada como válida a citação dos mesmos, tendo em vista que os avisos de recebimento de fls. 182/184
foram assinados por pessoa estranha aos autos e em endereço diverso daquele constante nos cadastros da pessoa jurídica,
sendo necessária a assinatura deles no recibo de entrega da correspondência. Intime-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB
117204/SP)
Processo 1000399-08.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Edson João Máximo ALONSO SCHAUB FORNOS INDUSTRIAIS LTDA, - - ERNESTO ADOLFO HARTSCHUH SCHAUB - - FRANCISCO ALONSO
JÚNIOR - Vistos. Ante a concordância dos executados e de suas ex-mulheres, defiro a adjudicação ao exequente da parte ideal
do imóvel de 50%, pelo valor de R$105.000,00. Lavre-se auto de adjudicação. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE NERIS DE
SOUZA (OAB 190268/SP), NATALIA TORRES MARTINHO (OAB 355203/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP), DELCIO
CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP)
Processo 1000407-72.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Gabriel Teixeira de Oliveira - Fls 27/28: defiro
somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistema “INFOJUD”, “BACENJUD”, e
“SIEL”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01, e na gratuidade processual concedida. - ADV: THALIS DIEGO
ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP), RODRIGO ALEXANDRE COSTA DE FREITAS (OAB 396331/SP)
Processo 1000457-98.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato de Andrade Industria de Pias Ghelplus Ltda - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV:
JULIANA APARECIDA FELIPPI SEBEN (OAB 46865/PR), MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1000566-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A S P da Silva
Dedetizadora e Desentupidora de Esgoto Me - Lda Industria e Comercio Ltda - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu
a requerente embargos de declaração da sentença de fls. 186, sob o argumento de que ela é omissa porque não observou o
pedido de condenação em custas e despesas processuais. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e acolhoos porque a sentença apresentou omissão ao não abordar o pedido acima. Contudo, não há como se condenar a requerida
em custas e despesas processuais, porque já existe título nesse sentido. Assim, a homologação deve ser realizada de forma
parcial, sem extinção total da execução, para que a autora possa executar as custas e despesas processuais em cumprimento
de sentença incidente. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim de dar à sentença a seguinte redação: “...
Ante a informação retro, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA PARCIALMENTE
A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em dez (10) dias, promova(m) o(a)(s)
executado(a)(s) o recolhimento das custas finais parciais (R$ 300,00), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03,
SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Deverá a requerente promover a execução
das custas e despesas processuais restantes na forma de cumprimento de sentença incidente...” No mais, persiste a sentença
tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de sentença. - ADV: JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA
SILVA (OAB 390920/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP), TIAGO LUÍS SAURA (OAB 287925/SP)
Processo 1000822-55.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento João Pereira de Lima - Vistos. Fls. 24: Em que pesem os argumentos do autor, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a carta
de citação deverá ser entregue para o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Portanto, não
há previsão legal para o acolhimento do pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que os avisos de recebimento
(fls. 20/21) foram assinados por pessoa estranha aos autos e não pelo requerido. Este é o entendimento do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: “PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física. Carta de citação deve ser entregue
pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do § 1º do art. 248 do CPC/2015. A
entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência legal. Precedentes.
Sentença anulada. Recurso provido.”. (TJSP Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562, rel. Desemb. Álvaro Torres Júnior, 20ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que o requerido é pessoa física, não reside em condomínios
ou edifícios com controle de acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal da sua assinatura pessoal no
aviso de recebimento. Ante ao exposto, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção, sem nova intimação, considerando que a citação constitui pressuposto processual de validade. Intime-se. - ADV:
NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1001242-94.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Ana Caroline Soares
Costa - Unopar - União Norte do Paraná de Ensino Ltda e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls 193/196. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base
no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique(m)-se
o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 320628/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1001245-15.2020.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - André Luis Guzoni - - Marcilena Clara Silva
Guzoni - Fls 39: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). Na inércia, certifique(m)-se o decurso do prazo da decisão
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