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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1815

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1815

Comunicados n. CG 1951/2017 e 390/2018. Assim, aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 102, providenciando a parte
autora o necessário ao cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP), LUMA
NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1000805-19.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B. - Sobre a contestação
apresentada, manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: AMARILDO JOSÉ MIGUEL (OAB 69203/PR)
Processo 1000879-10.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Paula de Arruda Lopes Rogério
- - Carla Adriana de Arruda Lopes - Vistos. Fls. 71/77: Trata-se de pedido de sobrepartilha consubstanciado em títulos de
capitalização em nome do de cujus que deixaram de ser partilhados. Defiro o processamento nestes mesmos autos e, ainda,
mantenho a gratuidade processual. Diante dos documentos apresentados, HOMOLOGO a sobrepartilha apresentada às fls.
71/77. Determino a expedição do Alvará Judicial para levantamento dos valores pelas herdeiras. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1000928-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.R.A.S. - Mandado
de averbação/registro encontra-se disponível nos autos. Promova a parte requerente o devido encaminhamento acompanhado
das cópias necessárias. Nada mais. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1001054-72.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.G.M. - J.L.M. - Vistos. Fl. 159: o pedido para
retorno ao nome do solteira constou no relatório da sentença de fls. 144/146, mas deixou de ser determinado no dispositivo.
Assim, voltará a mulher a usar o nome de solteira, tal como requerido na inicial. Expeça-se o mandado de averbação espelhando
essa situação. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB
122005/SP), PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1001147-30.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 401015/SP)
Processo 1001147-30.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.R.C. - - M.L.R.
- - R.A.R. - - S.A.R.N. - Vistos, Recebo a petição de fl. 40 como emenda à inicial para exclusão do espólio do polo passivo.
Providencie a Serventia a regularização no sistema informatizado. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a).
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 401015/SP)
Processo 1001220-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001220-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.L. - Vistos. Fls.
57/58: DEFIRO a remessa do mandado de averbação da paternidade pelo Juízo, tentando-se pelo CRCJud e, na impossibilidade,
por ofício. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001220-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.L. - Providencie a
juntada da certidão de óbito de G.A.D, conforme determinado na r.Sentença para expedição do mandado de averbação. - ADV:
MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001233-35.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.F. - M.A.F. - - P.A.F. - Certidão
de honorários encontra-se disponível para impressão. Nada mais. - ADV: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO (OAB 386673/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001438-30.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonia Eva Ricci - Alex José Ricci - Jean Kleber Ricci - - Shirley Cristini Ricci Ferreira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o plano de partilha de fls. 3/10, destes autos de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Antonio José Ricci,
em que figura como inventariante Antonia Eva Ricci e outros. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao
imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do CPC). P.R.I. Sem custas diante da gratuidade. Transitada em
julgado, e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, indicadas as peças necessárias, expeça-se o formal
de partilha. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme comunicado CG Nº 1252/2019 - DJE
21/08/2019 - PÁGINA 12/13. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito em julgado. - ADV:
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001518-91.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Carlos da Silva - Eliseu Batista da Silva - - Flavio Eduardo da Silva - - Nair da Silva - - Nestor Aparecido da Silva - - Tathiane Alonso Parede - Kelly Alonso Parede - Vistos. Fl. 52: Consulte a Serventia o Portal de Custas. Não tendo sido transferidos os valores, reitere-se
o ofício à CEF. Int. - ADV: ELIAS REGINALDO DA SILVA (OAB 425949/SP)
Processo 1001619-31.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.O.B. - - D.A.M.B. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Uma via desta sentença servirá
como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1001898-85.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Tetzlaf Mansano - Gabriel
Tetzlaf Mansano - Vistos. Fls. 75/77: Trata-se de pedido de alvará que deixou de ser expedido por ocasião da sentença de
homologação e a informação da existência de valores em conta junto ao Banco Bradesco S/A. Ao que observo, a decisão de
fl. 28/29 diferiu para o final, mas antes da partilha, o recolhimento das custas judiciais, contudo, elas não foram recolhidas e
a partilha foi homologada. Diante disso, determino a transferência, pelo sistema BACENJUD, para conta judicial dos valores
junto ao Banco Bradesco S/A e o processamento como sobrepartilha nestes mesmos autos. Providencie a inventariante o
recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos e das custas para utilização do sistema BACENJUD. Deverá, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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