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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1816

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1816

providenciar o recolhimento das custas judiciais ficando desde já autorizada a utilização dos valores acima referidos, mediante
requerimento. O alvará para transferência das cotas será deferido quando cumprido o acima exposto. Intime-se. - ADV: JOSE
EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1002035-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.L.F.S. - Vistos. Recebo a petição de fls.
41/42 como emenda à inicial. Mantenho a decisão de fls. 38/39 que indeferiu a tutela antecipada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de citação. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002054-05.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003955-11.2013.8.26.0020 - Foro Regional XII
- Nossa Senhora Do Ó - 3ª Vara da Familia e Sucessões) - Maria Liraci Chaves - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como
mandado. Após, comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. ADV: CESAR AUGUSTO TOMÁS DA COSTA CALDEIRA (OAB 157856/SP)
Processo 1002103-46.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.R.B. - - J.B.S.F. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes e declaro esta transitada em julgado
nesta data. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos
com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002255-94.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a redução do valor da pensão
alimentícia fixada em favor da(s) parte(s) requerida(s). Dante da documentação apresentada e da manifestação do MP de
fls. 43/46 que adoto como razões para decidir, considerando que a modificação do estabelecimento de ensino para outro de
maior valor foi unilateral e ainda que tal leva a majoração de quase 100% da obrigação do autor e comprovado que este está
desempregado, não havendo notícia de quele tenha descumprido a obrigação alimentar até tal modificação de estabelecimento,
DEFIRO a tutela antecipada e REDUZO, provisoriamente, o valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para o importe
de 1/2 (meio) salário mínimo. Tendo em vista que a realização de audiências não urgentes, inclusive no CEJUSC, foram
suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo datado de 13/03/2020
em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB
322801/SP)
Processo 1002310-45.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Petini de Freitas Aparecida de Fátima Petini Navarro - - Benedito de Oliveira Petini - - Carlos Alberto Petini - - Inês Sebastiana Petini - Vistos.
Fl. 52: DEFIRO. Nomeio a Sra. Maria Helena Petini de Freitas como inventariante em substituição à Aparecida de Fátima Petini
Navarro, independentemente de compromisso. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 51. Intime-se. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002324-29.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
Processo 1002324-29.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a redução do valor da pensão
alimentícia fixada em favor da parte requerida. Diante da documentação apresentada e da manifestação do MP de fls. 55 que
adoto como razões para decidir, considerando o autor comprovou que está desempregado e que tem nova prole, DEFIRO a
tutela antecipada e REDUZO PROVISORIAMENTE, o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à ré para o importe de 30%
dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos
obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do
salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem
pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Tendo em vista que a realização de audiências não
urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do
mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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