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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1891

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1891

de sentença de obrigação de prestar alimentos, que permite a implementação dos descontos na forma do art. 529, do Código de
Processo Civil, a requerimento o exequente, que aqui não se discute. A este respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial
a respeito da matéria: “ALIMENTOS - Revisional - Decisão que determinou a expedição de ofício à empregadora do alimentante
para implementação do desconto da verba alimentar em folha de pagamento - Insurgência - Cabimento - Partes que firmaram
acordo no qual restou pactuado que o pagamento da pensão alimentícia devida pelo ora agravante será realizado mediante
depósito em conta de titularidade da genitora da recorrida - Determinação constante no decisum impugnado que poderia ensejar
alteração da forma de prestação outrora acordada, a despeito da concordância de ambas as partes - Hipótese em que tampouco
se verifica demonstração acerca da suposta inadequação da modalidade anteriormente pactuada para atender ao cumprimento
da obrigação alimentar - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153170-94.2019.8.26.0000; Relator
(a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento:
01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) Assim sendo, diante da ausência de concordância do requerido, não há como se
deferir o pleito, motivo pelo INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao empregador na forma pleiteada. Tornem ao arquivo.
Intime-se. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
Processo 1001722-65.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S.F. - A(s) certidão(ões) de honorário(s) e/ou
mandado de averbação expedido(a)(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1001794-18.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.D.C. - M.G.A. - Vistos. Sobre a
manifestação do executado, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. Na sequência,
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), BRUNO LEE (OAB 425768/SP)
Processo 1001808-65.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.P. - K.S.P. - Vistos, 1. Diante
do retro certificado, providencie a parte ativa a distribuição do ofício de fls. 73 e comprove o encaminhamento, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, ciência ao Ministério Público e aguarde-se eventual provocação no
arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. Mongaguá, 02 de junho de 2020. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO
(OAB 381989/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001851-02.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.T.S. - Vistos, 1. Diante do
retro certificado, providencie a parte ativa a distribuição das cartas precatória de fls. 39/42 e ofício de fls. 44 e comprove
o encaminhamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, ciência ao Ministério Público e tornem
conclusos. Intime-se. Mongaguá, 02 de junho de 2020. - ADV: SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 1002049-05.2019.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - N.A.N.F. - - L.A.N. - A.F. - J.A.C. - Vistos. Para
que não passe em a observação, anoto que este juízo tem como completamente inverossímil a argumentação de fls. 25/26 e,
diante da verdade registrária, que somente se desconstitui por decisão judicial, pertinente seria o declínio da competência com
remessa dos autos ao Estado de Minas Gerais. Seja como for, como o feito caminha para o seu destino, de forma excepcional,
mantenho o processamento nesta Comarca. Recebo a petição de fls. 46/48 como emenda da inicial. No entanto, as primeiras
declarações devem ser retificadas. Isto porque pelo princípio de saisine, a transmissão dos bens (com seus direitos e deveres,
leia-se, dívidas) se transferem aos herdeiros no momento da abertura da sucessão (morte). Logo, débitos vencidos após o
falecimento (ocorrido em 16 de maio de 2007) e despesas com o imóvel custeadas após a morte da “de cujus” são obrigações
pessoais dos herdeiros, em nome próprio, não podendo colocá-los à conta do patrimônio do Espólio com o fito de reduzir o monte
partilhável. Neste termos, deverá a inventariante retificar o plano de partilha, excluindo os débitos. Na mesma oportunidade
deverá deixar claro, no item “bem imóvel” que o inventário é dos direitos sobre o bem, porque transmissão da propriedade
somente seria cabível caso o imóvel estivesse registrado em nome da falecida. Além disso, deverá a inventariante apresentar:
1) certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de
débitos municipais dos bens imóveis; 2) certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: www.censec.org.br/
Cadastro/CertidaoOnline); 3) certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência
Social, no caso de levantamento de resíduos; 4) protocolo da declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal de Praia Grande (site
www.pfe.fazenda.sp.gov.br) e respectivo parecer do Fisco. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: REINALDO GOMES CAMPOS
(OAB 290941/SP), VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA (OAB 123118/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1002090-40.2017.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S. - J.V.S.S. - Diante do exposto, SUBMETO o
réu JEAN VITOR SANTOS DA SILVA À CURATELA, na forma do artigo 4.º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
13.146/15, e artigo 1.775, §1.º do Código Civil, nomeando-lhe curadora a autora ROSANA DOS SANTOS, portadora do RG
n.º 23.597.415-8 e inscrita no CPF n.º 133.549.088-40. Em obediência ao disposto no artigo 755, I, §1.º e §3.º do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e oficial, por 03 (três) vezes. Com
intervalo de 10 (dez) dias, e providencie, a Serventia, a publicidade exigida pela redação do parágrafo supracitado. Sem custas
pelo fato da autora estar sob o manto da Justiça Gratuita. Oportunamente, transitada a presente em julgado, expeça-se certidão
e mandado de registro da curatela. Expeçam-se, também, as certidões honorários dos patronos provisionados às fls. 48 e 56
(este último na condição de Curador Especial). Após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB
105219/SP), HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1002090-40.2017.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S. - J.V.S.S. - Ato Ordinatório - Genérico - Sem
Geração de Atos - ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP), ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 1002108-90.2019.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - M.O.A. - Vistos. Diante da inércia da parte autora,
aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES
CORDEIRO (OAB 258397/SP)
Processo 1002109-75.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.F.G.F. - Vistos, 1. Diante do retro certificado,
providencie a parte ativa a distribuição da carta precatória de fls. 30/31 e comprove o encaminhamento, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se.
Mongaguá, 02 de junho de 2020. - ADV: DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 1002311-57.2016.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F. - V.A.F. - Vistos.
Aparentemente não há interesse das partes, seja no impulso processual, seja na disposição em submissão aos estudos
designados, seja no tocante à realização de acordo em torno da questão inicial. Assim não há outro caminho que não o
arquivamento provisório do feito (61614). Providencie, pois, a serventia à remessa ao arquivo. Intime-se. - ADV: DENILTO
MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1002358-26.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N.G. - Vistos. Fls. 37: indefiro, na medida
em que sequer há tentativa de localização através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo que, para ser implementados,
necessária a indicação de seu respectivo número de CPF, o qual não se encontra indicado nos autos. Manifeste-se, a respeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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