TJSP 08/06/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1898
SP)
Processo 1002740-87.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.J.S. - Vistos. Considerando
que foram esgotadas as diligências para localização pessoal, DEFIRO a citação por edital do réu Júlio, com prazo de 20 (vinte)
dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Decorrido
o prazo do edital e para resposta, oficie-se à OAB local, servindo esta decisão de ofício, para que proceda à nomeação de
Curador Especial em favor do réu Júlio Jesus de Souza (CPF n.º 260.850.975-49). Para agilizar o feito e retirar o cumprimento
da ordem cronológica da serventia, deverá o próprio advogado da parte autora imprimir cópia desta decisão (ou enviá-la por
e-mail) e levar à OAB local para cumprimento do ora determinado, desde que decorridos os prazos (do edital e para resposta)
acima mencionados. Com a nomeação nos autos, intime-se o Dr. Curador Especial, por ato ordinatório, para que apresente
resposta, ainda que por negativa geral. Feito isso, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Int. - ADV:
LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1002773-09.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.O.J.C. - Vistos. Em razão do fechamento do Fórum
e da iminente prorrogação do trabalho remoto até o dia 30 de junho, o termo acima liberado, assinado por este magistrado,
poderá ser utilizado pelo(a) guardião(ã)/curador(a). Para tanto, deverá imprimi-lo, assiná-lo e promover o reconhecimento
de sua assinatura por autenticidade. Caso não obedecido este requisito, os atos praticados poderão ser invalidados. Caso
eventualmente a parte prefira o retorno das atividades forenses, então deverá aguardar até que isso ocorra e comparecer ao
Cartório Cível para firmar, diante do servidor, o termo. Outrossim, manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento
encartado a fls. 47, recebido por terceiro estranho à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: LEILA REGINA
MARTINS (OAB 372108/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA TACIOLI HOLCZER GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 1001009-51.2020.8.26.0366 - Petição Cível - Petição intermediária - Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua
- Em que pese o Comunicado Conjunto 249/2000 ter previsto o protocolo excepcional de petições intermediárias, por meio
de peticionamento realizado no formato eletrônico, de pedidos em processos físicos, a petição intermediária de fls. 01/02 foi
protocolada como petição inicial e o correto seria o seu protocolo eletrônico como petição intermediária, “assunto 50294”.
Ademais, embora o pedido em análise não esteja elencado na Resolução 313 do CNJ, a título de colaboração e haja vista a
urgência do pedido, expeça-se certidão de objeto e pé dos autos 0510792-71.2013. A certidão, após sua liberação nos autos
digitais, ficará à disposição da parte interessada para impressão, via Portal do TJ/SP. Cessado o trabalho remoto, deverá a
serventia imprimir a petição distribuída para a juntada aos autos físicos 0510792-71.2013 para a regularização, certificandose. Após, os presentes autos deverão ser encaminhados ao Distribuidor para cancelamento da Distribuição. - ADV: BRUNA
OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP)
Processo 1500320-18.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU nos autos da
execução fiscal movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, alegando, em síntese, que a ação executiva se embasa
em diversas CDAs, que impedem o executado de saber, ao certo, a que valores se referem. Discorreu sobre sua atividade
econômica, sem fim lucrativo, mas apenas social. Alega ser empresa pública e que, por isso, goza de imunidade tributária; que
há leis municipais que preveem requisitos para a isenção. Sustentou também que a maior parte dos imóveis já foi alienada, razão
por que se cofigura a ilegitimidade passiva. Nega também a possibilidade de se cobrar ISSQN, porque não houve prestação
de serviços a terceiros. Por final, alegou que inexiste procedimento administrativo a amparar a multa por construção irregular.
A Fazenda Pública ofertou impugnação, alegando que os títulos encontram-se em perfeita consonância com ordenamento, ou
seja, pelo apresentado, não há como desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, pois não há, nos autos,
provas que sejam capazes de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, conforme disposição expressa no art.
204, do CTN. Alegou que a Excipiente não é órgão administrativo, mas pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e
diversa do Estado, o que afasta seu enquadramento no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. No mais, o § 2º, do art. 150,
é expresso ao prever a extensão do benefício constitucional do Estado (como pretendido pela excipiente) apenas às suas
autarquias e fundações, que igualmente têm natureza de pessoas jurídicas de Direito Público.O Excipiente alega existência de
isenção tributária, porém não comprovou ter protocolizado pedido administrativo de isenção com relação aos tributos gerados
nos imóveis. E ainda que comprovasse, teria de demonstrar que o referido pedido foi tempestivo a ponto de suspender a
exigibilidade do crédito tributário. A alegada isenção conferida pelas Leis Municipais beneficiaria os imóveis pertencentes ao
patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), destinados ou utilizados
para a implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do
imposto referente às respectivas unidades autônomas. Percebe-se, portanto, tratar-se de isenção condicionada, ara a qual não
existe reconhecimento automático do benefício, concedido em caráter individual e não geral. Conforme artigo 179 do Código
Tributário Nacional, a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada caso a caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos
em lei para sua concessão. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 460/465). É o relatório. Fundamento e
decido. A presente exceção deve ser repelida. Pois bem. A excipiente é empresa de economia mista, razão pela qual não goza
de benesses fiscais concedidas às pessoas de direito público. Com relação à isenção tributária que menciona, por conta de
previsão em leis municipais, entendo que há minúcias a serem analisadas a cada caso, e que cujo exame não tem cabimento
no presente procedimento de cognição sumária. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. No mais,
manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1500737-68.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ Soc.Melhoramentos Mongagua Ltda - Vistos. SAMU SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO, MELHORAMENTOS URBANOS E
COMÉRCIO LTDA manejou Exceção de Pré-Executividade em face da FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ,
alegando, em suma, que se trata de execução fiscal proposta pelo Município de Mongaguá para a cobrança de IPTU, Taxa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º