TJSP 08/06/2020 - Pág. 1902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1902
a serviço colocado à disposição do contribuinte, pois visam a atender sobretudo o interesse da administração. Pelo exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta nos autos tão somente para determinar do débito exequendo
a taxa de expediente. Sem condenação em honorários, somente cabível no caso em que do acolhimento da exceção resulte
extinção, total ou parcial, da execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a
exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o
curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução
da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1504402-29.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Jose
Carlos Franco - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada Jose Carlos Franco em face da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ. Arguiu o executado em sua defesa, que não é proprietário ou compromissários das
unidades 12, 53 e 73 do Edifício Residencial Maria La Paz, razão pela qual não é devedor dos tributos que são executados nas
CDAs 21944 de fls. 02, referente ao imóvel de inscrição cadastral 3650010012, 2195; CDA 21945 de fls. 03/04, referente ao
imóvel de inscrição cadastral 36500100153 e CDA de fls. 05, referente ao imóvel de inscrição cadastral 36500100173. Esclareceu
que desde a construção do empreendimento denominado Edifício Residencial Maria La Paz os imóveis são de propriedade de
Construmoura - Construtora e Empreendimentos Ltda, conforme matrículas juntadas a fls. 44/46 e 60/62. Pleiteiou, assim, a
extinção do feito (fls. . 38/40). Em resposta, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ pugnou pelo não acolhimento da
exceção de pré-executividade, aduzindo a regularidade da execução por ser o executado parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Pleiteou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução contra o compromissário que já consta das
CDAs executada (fls. 50/54). É o breve relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado
como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação
jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos)
naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. É, portanto, um incidente
processual de defesa, por simples petição, nos próprios autos de execução fiscal, quando a ação executiva carece de requisitos
necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, abrangendo também as hipóteses em que o
devedor tenha prova pré-constituída de suas alegações e, sobretudo, que tais matérias sejam cognoscíveis de ofício, sem a
necessidade de instrução probatória para o juiz decidir acerca do pedido de extinção da execução. É nesse sentido o verbete da
Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, considerando que a matéria arguida pela é
de ordem pública, passo a apreciá-la. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o
procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. A identificação do sujeito passivo, portanto, deve
ocorrer na esfera administrativa para que o requisito da legitimidade esteja devidamente atendido quando proposto o executivo
fiscal. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer
alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado administrativamente. O excipiente Jose Carlos Franco
comprovou, através da certidão juntada a fls. 60/62, que o imóvel com matrícula 212.942, localizado na Av. Governador Mário
Covas 9.140 foi vendido a Construmoura, em 28 de maio de 2004. Construmoura, por sua vez, construiu no local, um prédio
para fins residenciais, denominado Edifício Residencial Maria de La Paz, conforme se verifica da análise do documento juntado
a fls. 60/62. Os tributos executados nas CDAs de fls. 02/05 são referentes às unidades 12, 53 e 73 que, de conformidade com
as matrículas destes imóveis (fls. 44/46) são de propriedade de Construmoura e não do executado-excipiente. Ademais, a
documentação carreada aos autos pelo excipiente demonstra que houve o efetivo registro do instrumento particular de venda e
compra no cartório de Registro de Imóveis, de maneira que a partir daquela data, 28 de fevereiro de 2005 a exequente somente
poderia ajuizar a ação executiva contra o compromissário comprador Construmoura - Construtora e Empreendimentos Ltda. Em
relação à ilegitimidade passiva o C. STJ, por sua 1ª Turma, deixou assente caber ao legislador municipal eleger o sujeito
passivo do tributo, contemplando qualquer das situações insertas no art. 34, do CTN, que define como contribuinte o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, ou
ambos, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. Como se vê, na espécie, a Municipalidade optou por promover a
ação contra o contribuinte Jose Carlos Franco, embora constituídas as CDAS, também, contra a compromissária Construmoura
- Construtora e Empreendimentos Ltda. Por outro lado, a formalização da venda por meio de instrumento particular, devidamente
registrado, tem o condão de transferir a propriedade do imóvel ao compromissário, de acordo com o estabelecido pelo art.
1.245, do Código Civil: “ Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º -Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.(...)”. Neste sentido,
é o entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “ Execução Fiscal. IPTU
dos exercícios de 1995 a 1998. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva
da excipiente e julgar extinta a ação, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC/1973. Insurgência da Municipalidade. Desacolhimento.
Compromisso de venda e compra devidamente registradono Cartório Imobiliário antes da ocorrência dos fatosgeradores.
Ilegitimidade configurada.Precedentes desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso a qual se nega provimento” (Apelação
nº 0010589-80.2000.8.26.0445, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 13/12/2018). Veja-se, também, o posicionamento da 15ª Câmara
de Direito Público: “ILEGITIMIDADE DE PARTE Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 e
2009 Exceção de Pré-ExecutividadeEscritura de transmissão doimóvel a título de dação em pagamento registrada no
CRIanteriormente ao ajuizamento da execução Substituiçãodo polo passivo InadmissibilidadeImpossibilidade diante do disposto
na Súmula 392 do STJ Precedentes desta CâmaraDecisão que extingue a execução em razão dailegitimidade de parte
Fundamentação alinhada aoentendimento da Corte Superior Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº
9000136-16.2010.8.26.0090, rel. Des. Fortes Muniz, j. 20/09/2018). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de
pré-executividade nos autos para reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” de Jose Carlos Franco e como consequência
para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL tão somente em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
devendo o feito prosseguir até seus ulteriores termos contra Construmoura - Construtora e Empreendimentos Ltda. A exceção
de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da
execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais. Condeno a Fazenda em honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela excipiente no acolhimento dessa exceção,
devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. nos termos do art. 85, § 2º a 4º do
CPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso desta decisão: 1 - Deverá a serventia: a) proceder à baixa da parte
executada Jose Carlos Franco no sistema e- SAJ; b) proceder à inclusão no sistema da atual proprietária dos imóveis executados,
Construmoura - Construtora e Empreendimentos Ltda. 2 - Deverá a exequente, no prazo de 30 dias, informar nos autos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º