TJSP 08/06/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1903
endereço atualizado de Construmoura para fins de citação. 3 - Com o endereço nos autos, expeça-se carta de citação à
compromissária ora incluída na lide. 4 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na
forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. 5 Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. - ADV:
ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
Processo 1505913-62.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Dias de Oliveira e Outr - Trata-se de
exceção de pré-executividade oposta pelos executados Manoel Dias de Oliveira e Orlanda de Souza Oliveira, sustentando sua
ilegitimidade passiva, por ter doado a terceiro o imóvel vinculado ao débito exequendo anteriormente à constituição do crédito
tributário, pugnando pela extinção da execução. Em resposta a exequente sustentou que os excipientes são parte legítima para
figurar no polo passivo da ação de execução em epígrafe, pois não foram juntados aos autos documentos capazes em infirmar
a transferência da propriedade do imóvel sobre o qual recaíram os tributos executados (fls. 29/31) É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano, nos termos do art. 32,
do Código Tributário Nacional. O artigo 34, do citado diploma legal estabelece, ainda, que o contribuinte do IPTU é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O crédito foi constituído regularmente em face do
proprietário do imóvel. Dispõe a Súmula 399 do STJ: “Cabe a legislação municipal eleger o sujeito passivo do IPTU.” Anoto,
outrossim, que a propriedade de bem imóvel somente se transmite com o registro do título translativo, consoante determina o art.
1.245, do Código Civil. O § 1º, do referido dispositivo legal, ainda alerta que enquanto não houver registro do título o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel. Não obstante a parte executada alegar que doou a terceiro o imóvel que deu
origem aos tributos exequendos, até o momento em que opôs a exceção de pré-executividade nos autos, não havia efetivado a
transmissão da propriedade, com o registro. Não há, pois, qualquer vício no processo de execução, tampouco na constituição
do crédito tributário. Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, somente
cabível no caso em que do acolhimento da exceção resulte extinção, total ou parcial, da execução. Decorrido o prazo para a
interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino
aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem
baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Int. Mongaguá, 22 de maio de 2020. - ADV: THEODORICO OTAVIO
DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 159923/SP), ANA MARIA DA SILVA COUTINHO (OAB 118204/SP)
Processo 1506522-45.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
- Savoy Imobiliaria e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAVOY IMOBILIÁRIA
CONSTRUTURA LTDA. nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. Alega, em síntese, que se
trata de execução fiscal proposta pelo Município de Mongaguá para a cobrança de IPTU 2012 e 2016, de multa por construção
irregular do período de 2013 a 2016, de taxa de Coleta de Lixo (2016) e Taxa de Expediente dos exercícios de 2013 a 2016,
incidentes sobre os imóveis localizados nas Ruas Juquia, Lote 03, Quadra 50, cadastro nº 57005000300 e Rua Santa Cecilia,
nº 2645, Lote 13, Quadra 59, cadastro nº 7005901300, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 25267 e 25268.
Alegou a prescrição com relação ao IPTU do exercício de 2012, pois, conforme artigo 174, do CTN, o direito de exigir o crédito
tributário prescreve em 5 anos a contar da data da sua constituição definitiva. O IPTU é imposto anual e seu lançamento é de
ofício, de modo que em 1º de janeiro de cada ano o imposto é constituído. Esgotado o prazo para pagamento, o Fisco possui
condições para inscrever o crédito em dívida ativa e propor a demanda executiva, iniciando-se da data da constituição definitiva,
o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 29/08/2017 e o despacho de
citação ocorreu somente 23/11/2018 (fls. 11). De acordo com o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN,
a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação. Nesse sentido, os créditos de IPTU do exercício de
2012 tiveram seus prazos prescricionais escoados em 10/01/2017, não podendo ser objeto de demanda executiva. A ocorrência
de prescrição é evidente e, conforme dispõe o artigo 156, V, do CTN, trata-se de causa de extinção do crédito tributário. Ainda
que o referido despacho de citação retroaja à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, §1º, do CPC, terá
ocorrido a prescrição, posto que ajuizada a execução em 29/08/2017. Aduziu, por fim, ser inconstitucional a taxa de expediente
de que pede o decote. Pediu o acolhimento da presente exceção para que seja a execução fiscal extinta com fundamento no
artigo 485, IV, do CPC, pois o título que embasa o presente executivo é nulo por cobrar taxa inconstitucional, bem como porque
houve a prescrição do crédito de IPTU do exercício de 2012. O Município se manifestou às fls. 45/50, sustentando que não
assiste razão às alegações da excipiente, uma vez que não há o que se falar em prescrição. Os débitos constantes na CDA
são dos exercícios de 2012 e 2016 e a presente ação foi ajuizada em 29/08/2017. Logo, a Fazenda Municipal respeitou o lapso
quinquenal da prescrição, segundo o art. 174, “caput”, do CTN. O IPTU de 2012 pode ser pago em até 12 parcelas, caso o
contribuinte opte por pagamento parcelado. Sendo assim, o imposto poderia ser pago até o mês de dezembro. Desse modo,
tendo o contribuinte o direito de pagar o imposto em datas posteriores, não poderia o Fisco Municipal iniciar cobrança judicial
sem aguardar o transcurso do prazo concedido, pois seria irregular o registro do débito em Dívida Ativa e emitir a certidão,
pois ainda gozaria o contribuinte de prazo e a exigibilidade não se configura como dívida vencida. O envio do carnê só cumpre
a exigência da notificação ao contribuinte. Mas, em relação ao dies a quo da prescrição, deve ser contado a partir do último
dia de vencimento, no caso, a última parcela de dezembro de 2012. Repeliu a alegação de inconstitucionalidade das Taxas de
Expediente, afirmando que, ante a inexistência de prova inequívoca do contrário, goza a CDA e presunção de liquidez e certeza.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço da exceção, pois alegada matéria cognoscível de ofício. Verifico a
ocorrência de prescrição parcial do débito executado. O IPTU é sujeito a lançamento de ofício, operado com a simples remessa
de notificação para o sujeito passivo. Da CDA, vê-se que o vencimento do tributo com fato gerador no ano de 2012 se deu em
de janeiro daquele, data de sua constituição definitiva, sendo que o executivo fiscal foi ajuizado depois do decurso do lustro
prescricional. Na data do aforamento da ação já havia transcorrido mais de cinco anos do lançamento do IPTU e “ex-ofício”
referente ao ano de 2012, que, portanto, se encontram prescritos, ainda que tenha se verificado demora no despacho de citação
e na citação em si. Por fim, entendo que a “taxa de expediente” deve ser excluído do débito exequendo, pois não se refere ao
exercício regular do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do artigo 77, do CTN. As despesas com emissão de guias ou boletos
para recolhimento de valores não se refere a serviço colocado à disposição do contribuinte, pois visam a atender sobretudo o
interesse da administração. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade,
a fim de declarar prescritos os débitos inscritos em dívida referentes ao ano de 2012, bem como para determinar a exclusão da
“taxa de expediente” do valor executado. Condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios da excipiente, fixados
em 10% do valor do débito atingido pela prescrição, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Determino,
outrossim, a substituição da CDA, a fim de corrigir os vícios formais acima apontados, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Intime-se. Mongaguá, 27 de maio de 2020. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º