TJSP 08/06/2020 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1929
a parte autora intimada a recolher as diligencias necessárias para possibilitar a realização das pesquisas solicitadas(uma guia
para cada pesquisa a ser realizada). - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS), ELTON TEDESCO (OAB
25290/RS), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1000003-71.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Hélio
Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais
nos seguintes períodos: 01/11/90 a 27/07/92, 26/12/95 a 22/03/97, 19/11/03 a 31/12/10, 01/01/2014 a 22/06/2015 e 06/07/15 a
24/06/17, devendo o instituto réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão;
2) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a
medida preconizada no item 1 implique a existência de tempo suficiente relativo ao benefício mais favorável à autora, a partir
do requerimento administrativo (23/03/2017, fls. 62), 3) condenar a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos
índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF Ante a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por
cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á observar as isenções de que goza o réu e os benefícios
da gratuidade concedida ao autor. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao
presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP)
Processo 1000643-11.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Comercio de Frutas Tercini Ltda - Me - - Luciana Maria Tachitti Pires Tercini - - Wilson Antonio Tercini - - Julia de Fatima
Tozete Tercini - - Jose Carlos Tercini - Fica à parte exequente intimada da certidão de cartório de fls. 453 para dar cumprimento ao
encaminhamento da decisão/ofício de fls. 435/436. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA CRISTINA
MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), PRISCILA CHAVES PUGLIERO (OAB
334690/SP)
Processo 1000649-13.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Patricia Sanches
- Banco Agibank - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação juntada aos autos pela parte requerida. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1000690-77.2020.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Samuel Rossi - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora diante dos documentos juntados aos autos as fls. 334/552 pela parte requerida. ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000700-24.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001750-22.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vagner Jose Della Vechia - José Luiz Antônio Lemes - Vistos. 1) Concedo
ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo os embargos para discussão. 3) Como este processo de
embargos é acessório do processo executivo supra, sendo válidos, portanto, para ambos os feitos, executivo e de embargos,
os instrumentos de procuração ad judicia que possui como outorgante o executado, ora embargante: a) extraia-se cópia da
procuração de fls. 04, para anexá-las ao processo de execução descrito na decisão anterior (fls. 13/14, item 1), caso já não
tenham sido anexos; b) cadastre os advogados dos executados, ora embargantes, no processo executivo em apreço, também
na hipótese de já não terem sido cadastrados. 4) Deverá o auxiliar do juízo proceder à inclusão nestes embargos dos advogados
do exequente, ora embargado, diligenciando-se no processo executivo e certificando-se nestes autos. 5) Após, intime-se o
embargado a se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, artigo 920, inciso I). Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000727-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Vinicius
Mathias - Vistos. 1) Esclareça a parte autora as razões de haver ajuizado a presente demanda nesta Justiça Estadual, diante: a)
da competência absoluta da Justiça Federal em processar e julgar ações previdenciárias de natureza não acidentárias movidas
em face do INSS, autarquia federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo que somente
por Lei se pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, nos exatos termos da exceção feita pelo Legislador
Constituinte na própria Carta Magna, nos termos do §3º do art. 109; b) da Lei nº 13.876/19, cujo art. 3º passou a vigorar no último
dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, sendo que a presente demanda foi ajuizada após
referida data; c) do Provimento CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva
para processar as ações previdenciárias referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na
Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª
Região, em decorrência da Lei 13.876/2019 acima citada; d) da Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca
de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, porquanto, como visto, a competência
passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva/SP, eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca de
Monte Alto/SP. 2) Após os esclarecimentos, à nova conclusão. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000762-64.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Pavolin do Nascimento
- Vistos. 1) Esclareça a parte autora as razões de haver ajuizado a presente demanda nesta Justiça Estadual, diante: a) da
competência absoluta da Justiça Federal em processar e julgar ações previdenciárias de natureza não acidentárias movidas
em face do INSS, autarquia federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo que somente
por Lei se pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, nos exatos termos da exceção feita pelo Legislador
Constituinte na própria Carta Magna, nos termos do §3º do art. 109; b) da Lei nº 13.876/19, cujo art. 3º passou a vigorar no último
dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, sendo que a presente demanda foi ajuizada após
referida data; c) do Provimento CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva
para processar as ações previdenciárias referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na
Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª
Região, em decorrência da Lei 13.876/2019 acima citada; d) da Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E.
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