TJSP 08/06/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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os pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC/15,
conheço os embargos opostos para, no mérito, dar-lhes provimento. Melhor revendo meu entendimento e os autos, verifico que
é caso de acolher a impugnação da autora, ora embargante. De acordo com o art. 98, §3º, CPC/15 “presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em que pese a previsão do art. 51 do Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/03), ensina Alexandre Freitas Câmara que “a presunção, porém, só beneficia pessoas naturais. As pessoas
jurídicas e os entes formais, como os condôminos, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico
do processo para que o benefício lhes seja deferido” (CÂMARA. Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 77). No mesmo sentido orienta súmula 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
(destaquei). Assim também é o precedente do C. STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A indicação de ofensa a
súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal. 3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício
da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se
esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas
atividades. (destaquei) 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar comos encargos processuais” (Súmula 481/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 901.452/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 15/12/2016). No mesmo sentido são
os julgados do E. TJ/SP, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA
JURÍDICA Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais Associaçãoque não demonstrou cabalmente a
impossibilidade de arcar com as custas processuais Súmula 481 do STJ e art. 98 do CPC Inexistência de elementos capazes
de infirmar a decisão recorrida Impossibilidade de diferimento das custas, considerando-se que não incide no caso quaisquer
das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP, Agravo
de Instrumento nº 2021280-95.2020.8.26.0000, Relator(a) Angela Lopes, Comarca de Votuporanga, 9ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 15/03/2012, publicado em 17/04/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu os benefícios
daassistênciajudiciáriagratuita àassociação Insurgência da ré Impossibilidade -Associaçãose destina aservidorespúbicos em
geral e não idosos somente Inaplicável o art. 51 do Estatuto do Idoso Observância da Súmula 481 do STJ Pessoa jurídica deve
demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ausência de comprovação de hipossuficiência, já que a
ré não juntou qualquer documento para embasar seu pedido - Precedentes do STJ e desta Corte Requerimento para juntar as
custas somente no final do processo Incabível Hipótese não contemplada pelo art. 5º da lei 11.608/2003, que dispõe sobre a
TaxaJudiciáriaincidente sobre os serviçospúblicosde natureza forense Ré deverá juntar o preparo sob pena de inscrição na dívida
ativa - Decisão mantida Agravo improvido” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 20244046-24.2020.8.26.0000, Relator(a) Hertha
Helena de Oliveira, Comarca de Sorocaba, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2012, publicado em 01/04/2020).
Além disso, a requerida, ora embargada, não demonstrou por meio de documentos, como, por exemplo, balanço patrimonial
e declaração de imposto de renda, a saúde financeira da requerida, razão pela qual não há como manter o deferimento do
benefício. Portanto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para consertar os autos nos termos da fundamentação
acima exposta e revogar a assistência judiciária gratuita à requerida. Por fim, a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001401-27.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Teixeira
Guimarães - Asbapi-associacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - - I - Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração (fls. 271/281) opostos pela requerente em face da r. decisão de fls. 264, alegando, em síntese, ter ocorrido
contradição no item 1 (indeferimento da inversão do ônus prova na forma do CDC) e item 3 (manifestação das partes sobre o
julgamento antecipado da lide). Considerando o caráter infringente dos embargos opostos, a parte contrária foi intimada (fls.
312 e se manifestou às fls. 314/322). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo o
recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC/15, conheço os embargos opostos para, no mérito, dar-lhes
provimento. Melhor revendo meu entendimento, verifico que é caso de deferimento da medida. Com efeito, verifico a existência
de verossimilhança das alegações da autora lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência
do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança
das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode
olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do
consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo);
b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática
(insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes
sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo
6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Nesse sentido é
o precedente do E. TJ/SP: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA
RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE
PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº
1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019 - destaquei). “Apelação Inexigibilidade de dívida Contrato
- Prestação de serviços de representação sindical - Aplicação do CDC - Autorização de desconto em benefício previdenciário
questionada Ônus da prova - Documentação carreada pela ré insuficiente à comprovação da efetiva contratação Danos morais
e materiais verificados Indenização devida - Sentença reformada Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível nº 107659405.2018.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018 - destaquei). No mais, razão assiste à embargante quanto
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