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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2015

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2015

apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO BUENO LEITE (OAB 445790/SP), ELISANGELA MARIA DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 222421/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP)
Processo 1008902-24.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josane Pinheiro
Candêo Montano - Tokio Marine Seguradora S/A - - Auto 10 Import Recuperadora de Veículos e Peças Ltda - Vistos. 1- Tendo em
vista o desinteresse da parte autora, neste momento, quanto à realização da audiência preliminar e diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. 5.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado ou carta. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/
SP)
Processo 1009472-10.2020.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Via Varejo S/A - Valter Foffo Ferreira - José Poffo Ferreira - - Oswaldo Poffo Ferreira - - Cleide Ferreira Franco Alves - - Egle Poffo Ferreira Gomes - - Hildeberto
Ferreira Gaspar - - Neide Ferreira Gaspar - - Paulo Ferreira - - Regina Ferreira - - Gentil Ferreira - - Noemia Ferreira Dias - 1.Defiro a emenda promovida à petição inicial a fls. 242/244. Anote-se. 2.- Pretende a autora a isenção ou suspensão temporária
do pagamento do aluguel devido por força de contrato de locação celebrado com a ré, sustentado a existência de grave alteração
de sua condição de pagamento, em razão da redução do valor de seu faturamento, em decorrência da suspensão parcial de sua
atividade empresarial, no que toca ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de
fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19.
3.- Constituem objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do
desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a
promoção do bem estar de todos (art. 4º), fundados na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (art. 3º). Significa dizer um contrato de direito privado, em que pese o respeito à autonomia da vontade, não pode ser
interpretado à luz dos exclusivos interesses das partes nele envolvidas, mas também em função dos reflexos que ele produz na
sociedade. 4.- Inegavelmente, a crise pandêmica causada pelo COVID-19 está impactando e impactará severamente as relações
sociais e privadas, exigindo do juiz, quando chamado a intervir no contrato, uma atuação voltada ao cumprimento de sua função
social, notadamente para dar efetividade os princípios constitucionais que constituem o fundamento da República. Nesse
sentido, cumpre avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social, e não apenas os
efeitos que as partes dele esperam. O contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da
atividade econômica, pois, por meio dele, o empresário-locatário produz e gera empregos, contribuindo para o desenvolvimento
econômico do país. Merecem atenção, por conseguinte, as agruras com que se depara o empresário-locatário diante da
paralisação de sua atividade determinada por autoridades governamentais, em função da necessidade de isolamento social
para evitar a disseminação da pandemia que afeta o mundo inteiro, pois, sem atividade, não há faturamento e, sem faturamento,
não há recursos para o cumprimento das obrigações. É verdade que a atual paralisação parcial da atividade econômica produz
efeitos sobre ambos os polos da relação contratual, mas é inegável que, numa relação de locação comercial, esses efeitos são
dramáticos para o locatário, pois, enquanto o locador sofre apenas os efeitos do recebimento o aluguel, o locatário, sem
faturamento, fica privado de recursos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade que, se inviabilizada, produzirá efeitos
em cascata sobre toda cadeia econômica na qual está inserido, pois fornecedores deixarão de receber seus créditos, empregados
perderão seus empregos e famílias ficarão privadas do mínimo indispensável à sua subsistência. Sustenta o Prof. CARLOS
ALBERTO GARBI, que “o princípio da integridade do cumprimento da obrigação admite exceções. A sua flexibilização está
diretamente ligada à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e solidariedade”, acrescentando que “a relativização das
regras de adimplemento é, como visto, um imperativo de justiça nas relações obrigacionais e um fenômeno presente nos
movimentos de universalização ocidental do direito privado. Não há mais aceitação no moderno direito contratual das posições
absolutas fundadas na autonomia da vontade. O superamento das vicissitudes da execução das obrigações passa pela razoável
flexibilização das regras que, no modelo liberal, enrijeceram para atender interesses que não estão mais presentes no Estado
Social. Vencer o egoísmo, o abuso e o exacerbado individualismo exige a aplicação inteligente das regras de adimplemento,
colocadas finalisticamente em proveito não só do interesse das partes, mas da sociedade, num processo de humanização das
relações que está hoje amparado e promovido pela Constituição” para assentar que “o credor não pode se furtar hoje ao dever
de cooperação e solidariedade que a Constituição Federal e o princípio da boa-fé objetiva impõem à relação obrigacional. Deve
emprestar a sua vontade, cooperativa e solidariamente, à modificação ou renegociação da obrigação que for necessária a dar
ao devedor os meios para a execução da obrigação, porquanto o adimplemento do contrato não é um interesse que está
submetido inteiramente à sua vontade, visto que tem reflexos sociais” (A Intervenção Judicial no Contrato em face do Princípio
da Integridade da Prestação e da Cláusula Geral de Boa-Fé, Caderno de Doutrina da Escola Paulista da Magistratura, 2014, p.
224 e 227). Escrevendo sobre a “Covid-19 e os contratos de locação em shopping center”, sustenta ALINE DE MIRANDA
VALVERDE TERRA que a impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental,
equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo
determinado, daí sustentar a aplicação do art. 567 do CC para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados
pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público, pois, nos termos do referido dispositivo legal “se, durante a
locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver
o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/322241/covid-19-eos-contratos-de-locacao-em-shopping-center). Por outro lado, dispõe o art. 317 do CC que “quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo,
a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, ajuntando o art. 478 do mesmo Diploma
Legal que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato...”, enquanto o art. 479 desse mesmo Diploma prescreve que “a resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”. Embora o art. 478 do Código Civil só permita a
resolução do contrato em caso de onerosidade excessiva por motivos imprevisíveis e supervenientes e o art. 479 do mesmo
Diploma só admita a revisão do ajuste com a concordância de ambas partes, a conjugação desses dispositivos legais com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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