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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2142

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2142

que, caso queira, integre o processo na condição de terceira interessada. Havendo interesse, concede-se desde logo à credora
o prazo de 10 dias, contados da intimação, para que se manifeste nos autos. 2.) Quanto à manifestação dos autores às fls.
411, este juízo já definiu que “Em caso de desinteresse ou de insucesso na autocomposição, fica desde logo consignado
que, ante a divergência sobre o valor do imóvel, será necessária a nomeação de perito técnico, cujos honorários deverão ser
adiantados por todos os envolvidos.” (fls. 389). Portanto, a despeito da discordância dos requerentes, o adiantamento dos
honorários deverá ser rateado entre todos os envolvidos, sob pena de eventual extinção do feito sem análise de mérito. Fixada
tal premissa, e considerando que a maioria dos envolvidos na lide não se opõe à tentativa de autocomposição, concedo aos
requerentes e aos corréus Olinda e Benedito, pela derradeira vez, o prazo comum de 10 dias para que manifestem eventual
interesse pela designação de audiência de conciliação. 3.) Transcorrido o prazo definido no Tópico “1” e não havendo interesse
por autocomposição (Tópico “2”), nomeio desde logo o Sr. João Batista Tonin para realizar a avaliação sobre o imóvel, devendo
a zelosa serventia oportunamente intimá-lo para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Posteriormente,
será observado o disposto pelo art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. O adiantamento da despesa deverá ser igualmente
rateado entre todos os litigantes, conforme já exposto anteriormente. Atentem-se as partes quanto à previsão do art. 465, § 1º
do CPC. Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data em que o perito for intimado da aceitação da proposta
ou, se for o caso, do arbitramento realizado por por este juízo. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, consoante
previsão do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES (OAB 128028/MG), JOSIANE
CORBACHO SIMÕES (OAB 358161/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO
(OAB 400739/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1002654-65.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Eduardo da
Silva Freitas - Banco do Brasil S.A. e outro - Vistos. Indefiro o pedido dos benefícios da assistência judiciária, posto que a parte
autora não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, juntando os documentos conforme decisão de fls. 300. Concedo
o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovação dos horários periciais, sob pena de preclusão da prova. - ADV: CLAUDINEI
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GISCARD GUERATTO LOVATTO
(OAB 223402/SP)
Processo 1002695-66.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e outros - 1. Providencie a Serventia pesquisa on line junto ao
sistema INFOJUD, das duas últimas declarações de renda dos executados. 2. Com a juntada das declarações de renda aos
autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, e as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo, conforme previsto no parágrafo único do Artigo 1263 das NSCGJ. 3. Após, manifestese o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/
SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI (OAB 229287/SP), CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 1002956-31.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Gonçalves do
Carmo - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 282: Expeça-se nova certidão de honorários com a alteração necessária. Após, retornem
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1002967-89.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - I.U. - Vistos. 1.
Postula o exequente Itaú Unibanco S.A. o reconhecimento de fraude à execução em razão da cessão de crédito realizada pelos
executados em favor do Sr. Luciano Rodrigues Jamel, procurador constituído pela Campagro Comércio de Produtos
Agropecuários Ltda nos autos sob n.º 1003429-83.2016.8.26.0070, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/
SP, além de cunhado do executado José Gilberto de Freitas. Para tanto, alega que a cessão foi realizada no intuito de lesar os
credores, inclusive o recebimento do crédito na presente execução. Requer, com o acolhimento do pedido, seja deferida a
penhora no rosto dos autos daquela ação, a fim de que possa receber parte do crédito que possui em face da executada
Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Formulou a título de tutela provisória de urgência o arresto cautelar para
impedir que a executada e o Dr. Luciano Rodrigues Jamel levantem quaisquer valores nos autos da Execução de Título
Extrajudicial n.º 1003429-83.2016.8.26.0070 e no Cumprimento de Sentença n.º 1006862-32.2017.8.26.0597, até a apreciação
do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Juntou documentos (fls. 197/239). Deferida a tutela provisória de urgência
(fls. 240/241), os executados e o terceiro interessado, Dr. Luciano Rodrigues Jamel, manifestaram-se nos autos (fls. 251/262 e
366/373). Luciano Rodrigues Jamel rechaçou o pedido de fraude à execução, sob fundamento de que, embora seja cunhado de
José Gilberto de Freitas, prestou serviços advocatícios à executada Campagro e possui direito ao recebimento de seu crédito.
Quanto à cessão propriamente dita, sustentou que a prestação de serviços advocatícios com a executada perdura por 17
(dezessete) anos, com formalização de contrato formal desde 11/05/2009, quando estipulados honorários fixos mensais no valor
correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, além de 20% (vinte por cento) dos recebíveis em ações de cobrança ou
executivas. Alegou que, por força da insuficiência de recursos da ré, desde novembro de 2017 não aufere os honorários
contratados, motivo pelo qual a cessão de crédito não foi realizada de má-fé ou com objetivo de fraudar a presente execução.
Ao final, pugnou o reconhecimento da eficácia da cessão de crédito e, em consequência, rejeição da alegação de fraude à
execução. Juntou documentos (fls. 263/363). Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, Carlos Eduardo de Freitas
e José Gilberto de Freitas, por sua vez, sustentaram que a alegação de fraude é descabida, visto que não havia determinação
de penhora no rosto dos autos quando da cessão de crédito. Alegaram que a má-fé não se presume e a executada Campagro,
realmente, deve honorários advocatícios ao patrono e por isso realizada a cessão. Por fim, argumentaram que o fato de o
advogado ser cunhado de José Gilberto de Freitas não demonstra existência de má-fé, pois o profissional nunca prestou serviços
de forma gratuita, sendo que a dívida desde o ano de 2017 soma a quantia de R$ 280.000,00. Pugnaram a rejeição do pedido
de fraude à execução, não aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e revogação da tutela provisória de
urgência inicialmente deferida. É o essencial. Fundamento e decido. A fraude à execução restou configurada nos autos. Entre
outras hipóteses previstas no dispositivo legal, estabelece o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que se configura
a fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo destas, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência, o que se vislumbra no caso em tela. Ao conceituar a fraude à execução esclarece Araken de Assis: “(...)
na hipótese de o executado dispor de algum bem na pendência de processo, como parece curial, a fraude adquire superlativa
gravidade. O eventual negócio dispositivo não agride somente o círculo potencial de credores. Entra em cena, a par desses
interesses particulares, a própria efetividade da atividade jurisdicional do Estado. Os negócios jurídicos de disposição do
devedor contemporâneos à litispendência caracterizam fraude contra a execução, recebendo a conduta reprovável reação mais
severa e imediata” (Manual da Execução. 19ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 395). Partindo do conceito
citado, são requisitos para a sua configuração a litispendência e a frustração dos meios executórios. Para configuração da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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