TJSP 08/06/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2141
as formalidades de estilo. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1000876-89.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mírian Granvile Alves - Vistos.
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2. O pedido de tutela antecipada comporta deferimento.
Apesar de firmado contrato de prestação de serviços de “berçário, hotelzinho kids e reforço escolar” com a ré Gislaine da Silva
Pedro Camatio (fls. 21/22), para utilização pelo filho menor, sustenta a autora que, em razão da pandemia causada pela Covid19, desde o mês de março de 2020 tais serviços foram interrompidos, sendo indevida a cobrança das mensalidades e protesto
de seu nome. Com razão a autora. Em juízo de cognição sumária, indevido o apontamento a protesto dos valores cobrados
(fls. 24/25) se não houve a prestação dos serviços, o que se presume pelo atual distanciamento social causado pela Covid-19.
Aliás, incabível à autora produção de prova negativa, ou seja, de que os serviços não foram prestados conforme contratado.
Diante de tais condições, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente, o que faço para determinar a sustação provisória
dos protestos, posto que presentes os requisitos previstos no art. 303 do Código de Processo Civil. Quanto ao dano de difícil
reparação, este é notório, haja vista que a manutenção do protesto exerce influência negativa na continuidade da vida financeira
da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de
Protesto Letras e Títulos, situado na Avenida 02, nº 409, que este Juízo houve por bem sustar provisoriamente os protestos
do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DA EMISSÃO VALOR - R$ TABELIONATO DMI
01/0600200724-9 29/04/2020 R$ 409,54 Avenida 02, 409 DMI 01/0700201217-8 27/05/2020 R$ 409,54 Avenida 02, 409 3. Em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispenso a autora da prestação de caução. Outrossim, requisitese a serventia cópia do título ao Cartório de Protesto. 4. Ficará a cargo da parte autora o encaminhamento deste ofício para
cumprimento da liminar. 5. Nos termos do artigo 303, § 1º, a autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). 6. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7. Após o atendimento do item 5 pela autora, CITEM-SE com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se. (OFÍCIO JÁ
ENCAMINHADO VIA E-MAIL) - ADV: MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP)
Processo 1000972-80.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cláudia Irene
Tosta Junqueira - Laís Consuelo Rodrigues Tosta - 1.) Ante o requerimento apresentado pela autora às fls. 1798, nomeio como
perito judicial o Sr. Sebastião Edison Cinelli, devendo a zelosa serventia intimá-lo para que apresente proposta de honorários
no prazo de 5 dias. Posteriormente, será observado o disposto pelo art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. O adiantamento
da despesa deverá ser realizado pela requerente, a qual postulou a produção da prova, conforme previsão do art. 95, caput do
CPC. Atentem-se as partes quanto à previsão do art. 465, § 1º do CPC. Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar
da data em que o perito for intimado da aceitação da proposta pela requerente ou, se for o caso, do arbitramento a ser realizado
por este juízo. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, consoante previsão do art. 477, § 1º do CPC. 2.) Quanto
à realização de futura audiência instrutória, a complexidade da causa parece recomendar a ampla dilação probatória, cabendo
às partes, no entanto, depois de juntado o laudo pericial e de prestados eventuais esclarecimentos, manifestarem-se acerca
das questões de fato que demandem maiores esclarecimentos, a fim de que o juízo analise a real necessidade e pertinência
da prova oral. Intimem-se. - ADV: VITOR ABRAHÃO SORDI (OAB 345907/SP), CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB 297730/SP),
LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), CLAUDIO JULIO FONTOURA
(OAB 160534/SP)
Processo 1001294-32.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - Vistos. 01)
Visando a regularização da penhora, informe o exequente o endereço do executado Eduardo Ferreira de Souza, bem como
deposite a diligencia para expedição do mandado de intimação ; no prazo de 10 (dez) dias. 02) Cumprido o item anterior,
expeça-se mandado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB
103086/SP)
Processo 1001657-48.2019.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria da Aparecida Rodrigues Medeiro - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação
proposta por MARIA DA APARECIDA RODRIGUES MEDEIROS contra JONATAN GABRIEL GOMES. Tornado definitiva a
decisão de fls. 35; Decretando a rescisão do contrato verbal de aluguel referente ao imóvel residencial situado na Rua 26,
n° 1792, Jardim Cidade Alta, Orlândia, Estado de São Paulo; E condenado a parte ré ao pagamento dos locativos em atrasos
(março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019 e agosto/2019), nos termos das memórias de cálculo apresentadas,
assim como nos encargos acessórios (contas de água e luz - vide planilha retro). Sobre os valores dos locativos e encargos
deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela pratica do TJ/SP, acrescendo-se juros moratórios mensais de 1%
tudo de maneira individualizada, mês a mês, a partir de cada um dos vencimentos, considerando tratar-se de mora ex re (art.
397, CC/02). Vez que não acordados formalmente, não incidem juros compensatórios. Por força do princípio da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados estes, com
bases no art. 85, § 2° do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1001687-20.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dercilia Conceicao Cezar - Sul América
Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Aguarde-se resposta ao despacho ofício de fls. 543/544.; - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1001688-68.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Vistos. 1. Fls. 141/142: Comprovado o recolhimento da taxa
em fls. 132/133, providencie a Serventia pesquisa on line junto ao sistema RENAJUD em nome do executado. 2. Determino,
desde já, a restrição de transferência e licenciamento dos veículos que forem encontrados. 3. Após, manifeste-se a exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. 4. Intime-se. (BLOQUEIO RENAJUD - FLS. 144146) - ADV: RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002026-42.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elaine Cristina de Archanjo - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre fls. 227/228; no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1002370-57.2018.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Manoel Teodoro Vistos. Manifeste-se o exequente; diante do teor da petição de fls. 102; informando se houve o pagamento da última parcela do
acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1002459-80.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rita de Cássia Fávaro Berti - - Vinicius
Bugalho - - Andreia Chiquini Bugalho - - Antônio Luiz Berti - João Luís Silva e outros - 1.) Primeiramente, considerando a averbação
de penhora junto à matrícula do imóvel, intime-se a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - SICOOB CREDICOONAI para
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