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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2151

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2151

DESERTO o recurso interposto a fls. 153/160 por Wanderlei José Cardoso. Decorrido o prazo para interposição de recurso em
face da presente decisão, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000203-96.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M. A. Duarte
e Cia Ltda E.p.p - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Manifeste-se a requerida quanto aos
embargos de fls. 175/183 no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA
(OAB 355048/SP), LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP)
Processo 1000344-18.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osvaldo Teiti Furutani - Dr. Filipe,
promover a distribuição da precatória no Juízo deprecado, devidamente instruída com cópias da inicial e documentos
necessários à instrução da mesma, nos termos do recente comunicado CG nº 2.290/16, que dispõe sobre a tramitação digital
das cartas precatórias, devendo a distribuição de referida carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com justiça
gratuita, devendo, ainda, Vossa Senhoria promover a impressão em PDF da carta precatória expedida, com os documentos
necessários à instrução da mesma, realizando a distribuição no juízo deprecado, comprovando a distribuição no presente feito,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: MURILO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 422193/SP), FELIPE HENRIQUE
MATTOS DA SILVA (OAB 380895/SP)
Processo 1000529-90.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Susana Cristina
Urbinati Máximo & Cia Ltda. Me - Dr. Natália Escolano Chamum, decorreu o prazo de sobrestamento dos autos. Manifeste-se
em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB
268306/SP)
Processo 1000816-19.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Mortari
Júnior - Vistos. Luiz Mortari Júnior opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de fls.21, alegando equivoco na decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada. É o necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios
por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Não me parece,
entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de
reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante,
estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma
vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo.
Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi
relator o desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que “Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter
infringente Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não
pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. Assim, ficam rejeitados os embargos. Int. - ADV: ANA
LAURA MURARI (OAB 428317/SP)
Processo 1000820-56.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Lmj
Construtora Comércio e Serviços Eireli - Vistos. Lmj Construtora Comércio e Serviços Eireli opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à decisão de fls. 30, arguindo contradição e omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. É o necessário. Fundamento e
Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (artigo 1.022, do CPC). Não me parece, entretanto, que a sentença atacada contenha qualquer desses defeitos.
O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda
que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser
conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada
a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que “Omissão
e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil
para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração,
pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
Assim, ficam rejeitados os embargos. Int. - ADV: ANA LAURA MURARI (OAB 428317/SP)
Processo 1000888-06.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora Educacional
Neder S/s Ltda - Me - Vistos. Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, necessária a expedição de mandado de citação
para pagamento da dívida e penhora, nos termos do art. 829 do CPC. No entanto, ante as prorrogações impostas ao regime
de teletrabalho, em virtude da pandemia do Covid-19, impossível o cumprimento do ato no presente momento. Dessa forma,
determino à serventia o acompanhamento dos comunicados disponibilizados em http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/
Comunicados, tornando os autos conclusos após a suspensão do regime de trabalho diferenciado. Int. - ADV: PAULO JOEL
ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020
Processo 1000208-21.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Resgate de Contribuição - Gonçalves
Aparecido Marcussi - Orlaprev-Instituto Previdência Serv. Pub. Municipal de Orlândia - - Município de Orlândia - Ante o exposto,
acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Orlândia, extinguindo o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil com relação à requerida Município de Orlândia, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado em desfavor do segundo réu ORLANDIAPREV, condenando-o a restituir as contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração paga a título de horas extras, observada a prescrição quinquenal. Considerando o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos juros de mora
e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária observará a tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos fazendários modulada, que já observa o decidido pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIs. 4357 e 4425, bem como o Tema 810 de Repercussão Geral; II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados
os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, desde a citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Deixo de carrear a sucumbência às partes, em razão do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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