TJSP 08/06/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2191
(OAB 348669/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1020623-90.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Medcel Editora e Eventos Ltda
- Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para,
confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré na obrigação de remover, no prazo de 48 horas, de sua plataforma
on-line todo e qualquer anúncio de venda dos produtos descritos na inicial, objetos de violação de direito autoral, mediante
toda denúncia formulada pela parte autora nesse sentido, com a apresentação de respectivo URL ou do respectivo código de
identificação do anúncio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Em igual prazo de 48 horas, deverá a
ré promover o acesso à autora ao Programa de Proteção à Propriedade Intelectual (“PPPI”) para que esta possa formular a
denuncia dos anúncios violadores de seus direitos autorais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim,
EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MURILO
BARBOSA CÉSAR (OAB 11750/MS), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1023036-42.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio
Residencial Bela Vista - Vistos. Diante da notícia do pagamento da dívida e pedido de extinção do processo pelo Exequente
JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Condominio Residencial Bela Vista contra
Alessandro Esteves da Costa, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição
da dívida. Considerando que a notícia de pagamento do débito e pedido de extinção da ação formulado pelo Exequente, sem
reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS
(OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1023485-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PABLO RICARDO DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 130/133: Ciência ao exequente. Diante do depósito efetuado
nos autos e da concordância manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento
Comum Cível requerida por PABLO RICARDO DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, o que faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a
parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição
da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma,
trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a
expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1023865-23.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Danilo Junio Carvalho Pereira - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Diante do depósito efetuado
nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, fls. 106, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação
de Procedimento Comum Cível requerida por Danilo Junio Carvalho Pereira contra CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de
levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária
a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o
recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido
de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1024703-63.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademar Jose de Souza - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada
a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1026488-60.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - A.K.R. - A.A.M.I. - Vistos. Em
complemento ao despacho a fls. 424, intime-se a operadora ré para que também se manifeste sobre a petição a fls. 419/423,
em igual prazo. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, como já determinado às fls. 379 e então tornem conclusos
para sentença. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/
SP), CAMILLA CAVALCANTI VARELLA G JUNQUEIRA FRANCO (OAB 156028/SP), JOÃO FERNANDO CAVALCANTI VARELLA
GUIMARÃES (OAB 252878/SP)
Processo 1026870-24.2017.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Andrielly
Aparecida Ribeiro - Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, expeça-se o mandado de levantamento ali determinado e após, arquivese os autos do processo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO
(OAB 167922/SP), ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP),
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1027491-89.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Dulce Aparecida Monte Teixeira Doria - BANCO BRADESCO SA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e o faço para CONDENAR o réu a exibir a documentação
requerida na inicial, no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º