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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2192

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2192

10% sobre o valor dado à causa. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1027889-02.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - SERGIO SANCHEZ MARIN - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 206/207: Diga o Autor, em cinco dias, sob pena do silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 204, no que for pertinente. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/
SP), NANCY SILVEIRA SIMÕES GONÇALVES (OAB 200485/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1028421-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kamila Cordova Lima
- Claro S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito indicado na exordial de
R$127,95 e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de
R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e acréscimo de juros de 1% ao mês,
contados da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mesmo recebendo a autora menos do que pretendia,
responde a parte ré pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (cf. Súmula 326/
STJ), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85,do CPC/2015. Por fim, julgo extinto
o feito, com solução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1028455-14.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosália Menezes Maia - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Fls. 160/161: Oficie-se a 17ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, para que transfira para conta judicial deste Juízo, agência Fórum de Osasco, o depósito lá
efetuado, conforme se vê às fls. 155, valendo este despacho como ofício a ser encaminhado via e-mail. No mais, aguarde-se a
vinda do processo da Superior Instância. Int. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1028629-23.2017.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ercília Lepri Ribeiro - - Alvaro Lepri Ribeiro
- - João Evangelista Ribeiro Neto - - Thereza Christina Lepre Ribeiro Gasparini - - Thomaz Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino
Lepre Ribeiro - - Ana Rita Lepre Ribeiro Tolaini - Wat Park Estacionamento Ltda-me - Isto posto, JULGOPROCEDENTE o
pedido, para declarar rescindido o contrato escrito e o contrato verbal de locação entre as partes e, por consequência, decretar
odespejoda ré, que deverá desocupar ambos os imóveis no prazo de trinta (30) dias da publicação da presente sentença, sob
pena de ser expedido mandado de despejo coercitivo. Para tanto, não vislumbrando descumprimento do decidido pelo Eg. TJSP,
concedo tutela de urgência com fulcro no art. 300, do CPC, considerando a decisão em cognição exauriente e o risco de dano,
a fim de minorar os prejuízos sofridos pelos autores, haja vista que o feito tramita desde 2017 com notícia nos autos de que
a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueis e encargos locatícios. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: MARIA TERESA NEVES
GUILHERME (OAB 131552/SP), ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO (OAB 144520/SP), LISANE MARQUES MAPELLI (OAB
162041/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP), MOISES GUEDES
LIMA (OAB 357671/SP)
Processo 1030413-64.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 53/54 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por BANCO
ITAUCARD S/A contra Amarai Francisco de Deus, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Preencha-se a minuta necessária ao desbloqueio da circulação do veículo,
pelo sistema RENAJUD. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita
de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento acima, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA
BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 4006547-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EVALDA PEREIRA DE
MOURA - LUANA NERIS SILVA e outro - Vistos. Prossiga-se no Cumprimento de Sentença, arquivando-se estes, com anotação
do código 61615. Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA
(OAB 192320/SP)
Processo 4006547-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EVALDA PEREIRA
DE MOURA - LUANA NERIS SILVA e outro - Vistos. Expeça-se a segunda via da certidão de honorários como pleiteado às fls.
287. Após, cumpra-se o despacho de fls. 286. Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), SANDRA
SORAIA DE MOURA LIMA (OAB 192320/SP)
Processo 4007183-49.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 159, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução de Título Extrajudicial requerida por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra Alexandre
Furtado Paes, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de
desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquese o trânsito em julgado e preencha-se a minuta de desbloqueio no sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se os autos,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 4019206-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Fls.116: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao resultado
negativo da carta de citação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 4021749-03.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Daniela Farias Schionato Vezoni - - Gustavo Schionato Vezoni - - Jéssica Chinazzo Vezoni - - Beatriz Farias Schionato Vezoni VLADIMIR ELIAS - - ZILDA SANTOS ELIAS e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial,
dando por resolvida a relação locatícia entre as partes, restando prejudicado o despejo pela já imissão de posse dos autores,
bem como para condenar os réus e os fiadores, solidariamente, no pagamento do valor dos alugueis, encargos e despesas
de locação cobrados na inicial e até a efetiva desocupação do imóvel (janeiro de 2019), tudo corrigido monetariamente e
com juros moratórios legais desde cada vencimento, por se tratar de dívida positiva líquida e determinada e com prazo certo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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