TJSP 08/06/2020 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2220
para sua conta, recebeu o comprovante de TED (fls. 18), mas o valor não entrou na sua conta, conforme extrato (fls. 19). A prova
inequívoca da verossimilhança das alegações está alicerçada no documento encartado (fls. 17/19). O fundado receio de dano
irreparável se mostra no fato de que o nome do autor estar com o veículo e sem a CRV, fato que poderá lhe causar problemas.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA para que o réu não transfira o veículo para seu nome e proceda a devolução do documento ao
autor referente a motocicleta de placa BYW8H83, modelo Yamaha/Fazer, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitado, por ora, a 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da ação, bem da tutela ora deferida, por
mandado. Int. - ADV: ALEX DE BARROS NASCIMENTO (OAB 397608/SP)
Processo 1009147-84.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sabino
Higino Balbino - Jovino Marques dos Santos - Recolha o autor a diferença das custas processuais - mínimo 5 UFESPs - ADV:
EDSON LOPES FERREIRA (OAB 310149/SP)
Processo 1009613-78.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Lucileide Correa de Oliveira Santos - Vistos. Promova a Serventia as
anotações necessárias no portal de custas referentes às guias recolhidas, certificando-se nos autos. Diante da comprovação da
constituição do ônus e da mora, defiro a medida liminar, Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o
com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009730-69.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Rios
Panquecaria Eireli - - Patricia Carvalho Rios - Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao
processo, certificando nos autos. CITE-SE a executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de
3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do
débito. Concomitantemente, deverá a executada ser INTIMADA para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915) Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr.
Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o
respectivo auto, com a intimação da executada. Efetivada a penhora, será a executada intimada, nos termos do artigo 841
do Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os
honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento). Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1011801-78.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Bruna Delgado Pereira Vistos. Fls. 73-76 - Manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012128-23.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Wc Iracema Peças de Reposição Ltda.me - Marcos Antonio Teodoro - Réplica à Contestação. - ADV: RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP), TATIANE
CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)
Processo 1012453-95.2019.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Associação Camila Em
Defesa e Valorização da Vida - Valmac Serviços Temporários e Efetivos Ltda Me - Vistos. Recebo os embargos de declaração,
mas deixo de acolhê-los. Não há omissão ou obscuridade, na sentença proferida as fls.236/242. Na hipótese, a produção de
outras provas é desnecessária ao deslinde da questão, posto que os documentos encartados foram suficientes para o julgamento
do processo. Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
“PROTESTO - Sustação de protesto - R. despacho que indeferiu pedido de prova pericial sobre o boleto bancário - Alegação
de fraude - Afirmação pelo autor de que pagou o boleto - Prova - Insurgência - Descabimento - Art. 370 do C.P.C. - Juiz é o
condutor do processo - Livre convencimento do julgador - Juiz de primeiro grau que determinou outras diligências em busca da
verdade formal - Precedente do STF - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2230732-87.2016.8.26.0000; Relator
(a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater,
ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de
todo, sem que se increpe nulidade, podendo-se concluir que o embargante, ora ré, pretende a modificação do julgado. Observase que o embargante, ora ré, pretende a modificação do julgado, sendo outro o recurso a ser interposto. Assim sendo, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade (artigo
1022 do CPC), mantendo a sentença como lançada. Int. - ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP),
LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP)
Processo 1016809-70.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jose
Antonio Filho - Vistos. Fls. 188-190 - Publique-se o edital no DJE, e aguarde-se o decurso do prazo legal. Int.Cumpra-se. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1019082-61.2014.8.26.0405/02 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - ROBERT BARROS DA SILVA
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ciência às partes sobre o ofício de fls. 87/88 e fls. 89 dando
conta do processamento efetuado pela Diretoria de Execução dos Precatórios , com obtenção do respectivo nº de ordem e
inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2021. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: LEANDRO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 241047/SP)
Processo 1020219-05.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Sergio Pires - Geraldo
de Abreu Barbosa - - Maria de Lourdes Saraiva Barbosa - Vistos. Retifique-se o polo passivo da ação para ficar constando o
espólio de GERALDO DE ABREU BARBOSA na pessoa da viúva meeira MARIA DE LOURDES SARAIVA BARBOSA. Outrossim,
cite-se o espólio e a co-executada por si, por carta, no endereço declinado, conforme petição de fls. 105/119. Cumpra-se. Int. ADV: ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D’AVILA (OAB 98796/SP)
Processo 1021012-41.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Epaminondas da Rocha Miranda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º