TJSP 08/06/2020 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP)
Processo 1024149-65.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Francildes da Silva Macedo Medeiros - Vitor
Eduardo Macedo Medeiros - - Catarine Macedo de Medeiros - Vistos. Diante da certidão de fls. 85, aguarde-se no arquivo
provocação da parte interessada. P. e int. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1024965-13.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - Justiça Pública
- Vista ao Ministério Público. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Processo 1024965-13.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - A.M.A.J. - Maria de Fatima Vital da Silva Azevedo - Leticia Florentino Cruz de Azevedo - Vistos. INTIME(M)-SE os requerentes, via
postal, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, com o cumprimento integral da r. Decisão de fls. 497, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS
(OAB 344959/SP), LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE (OAB 374904/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB
202238/SP)
Processo 1025444-06.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - A.C.S.L. - - S.C.S.L. - Vistos. Fls. 53/54: Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe a este Juízo os rendimentos
auferidos pelo executado desde o mês de março/2016 até outubro/2016, tendo em vista que a resposta juntada às fls. 33/50
encontra-se incompleta. P. e Int. - ADV: AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Processo 1025562-79.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F. - Vistos. 1- Diante do resultado
negativo do mandado de fls. 64/65, bem como a petição de fls. 68, CITE-SE o requerido, por mandado, nos termos do despacho
de fls. 62, devendo o requerente acompanhar o Oficial de Justiça na diligencia. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios
do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Caso a citação venha a ser efetivada por hora certa, regularize-se o ato, na forma do art. 254 do Código de Processo
Civil, comunicando-se ao executado o teor do ato citatório por via postal. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ
DESDE LOGO como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP)
Processo 1025918-74.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP)
Processo 1025918-74.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - I.A.S.H. - A.R.H. - Vistos. Sem prejuízo da expedição e
encaminhamento do ofício à clínica onde o requerido encontra-se internado (fls. 150 e 161), providencie a requerente o quanto
solicitado pelo Ministério Público às fls. 165, item 2, a fim de analisar o pedido de curatela provisória. Com a juntada, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1027542-95.2018.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.S.S.S. - 1. Homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 109, ratificada às fls. 116, com concordância
do Ministério Público de fls. 113, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos
do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da
presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Arquivem-se os autos oportunamente,
observadas as formalidades legais. - ADV: ADRIANA ARAUJO MANTOVANI (OAB 432527/SP), KARINA ELIAS CARVALHAR
(OAB 328413/SP)
Processo 1029649-15.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB 140681/SP)
Processo 1029649-15.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S.P. - 1. Diante da informação nos autos em
apenso nº 1015820-64.2018.8.26.405 (fls. 191) do falecimento da requerida e, se tratando de ação intransmissível, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo
Civil. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, o qual se opera desde logo, pela falta de interesse recursal. 2. Dê-se ciência
ao Ministério Público, arquivando-se os autos. - ADV: ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB 140681/SP)
Processo 1029924-61.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B.P. - D.M.P. - - D.M.P. - 3. Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por D.B.P. em face de suas filhas Danielle M. P. e Daiane M. P., esta última
representada por sua genitora J.T.M.P., todos devidamente qualificados nos autos, não apenas para afastar o pedido aqui
formulado pelo autor visando a exoneração da obrigação alimentar fixada anteriormente em favor da primeira corré (Danielle),
como também para manter inalterado seu valor, por entender este julgador que o alimentante não foi capaz de desincumbirse do ônus processual que lhe competia da comprovar o fato constitutivo de seu direito, posto que apesar desta filha já ter
completado a maioridade civil, demonstrou a mesma nos autos, de forma satisfatória, que está frequentando curso de nível
superior, o que justifica a manutenção daquela obrigação alimentar, a fim de que possa completar sua formação educacional,
tanto para ela, quanto para sua irmã (Daiane), uma vez que esta última ainda não completou a maioridade civil e a presunção
legal de sua necessidade aos alimentos ainda permanece, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 373,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos do novo Código Civil. Em razão da
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da Patrona das rés
que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a uma anuidade da pensão
alimentícia devida às alimentandas, devidamente atualizado, com a ressalva de que, por ser o autor beneficiário da Assistência
Judiciária gratuita, a cobrança desses valores ficará condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98,
§ 8º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. - ADV: APARECIDA RUFINO (OAB 212707/SP), PAULA REGINA DE FRANÇA (OAB 239235/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1029941-97.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.B. - Vistos. 1- Oficie-se a
empregadora do requerido, CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, CPF 185.455.378-08, (LP LOG LTDA - CNPJ 17.906.858/000112), para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício, na quantia equivalente a 10%
(dez por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). Referida
importância deverá ser paga à menor ISADORA FERREIRA BENETELO, 465.405.508-80, representada por sua genitora
MILENA BENETELO, CPF 272.392.328-24, mediante depósito em conta corrente nº 60002341-3, Banco Santander, Agência
0917, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada . O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime
de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO À
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para realização dos descontos, o qual deverá ser impresso e entregue pelo(a) patrono(a)
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