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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2467

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2467

KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP), MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)
Processo 1002053-20.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N.S.S. - - D.S.S. - V.O.F. - À requerida
para contrarrazões. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP), ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP)
Processo 1002262-86.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Soares Pereira Alvim Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA de fls. 58, dos bens deixados
por falecimento de Antonio Pinto Alvin, nestes autos de Arrolamento, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Deixo de
intimar a Fazenda Pública (Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/DRT9) para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura existentes (artigo 659, §2º do CPC), conforme Comunicado CG nº 1252/2019. Após,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 1002316-18.2020.8.26.0438 - Curatela - Nomeação - L.M.O. - 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. 2. Tendo em vista a manifestação de fls. 30/33, bem como a documentação apresentada, no sentido de que a
requerente já exerce a curatela de fato, uma vez que a atual curadora Maria Pereira não tem condições físicas de exercer a
curatela, nomeio o(a) requerente Léia Moura de Oliveira Curador(a) provisório(a) de Marina de Moura. Lavre-se o termo de
compromisso e a certidão de curador(a). Outrossim, considerando que a curatelada foi beneficiada pelo programa do Governo
Federal denominado Minha Casa Minha Vida, conforme documentos de fls. 17/18, AUTORIZO a curadora a assinar o contrato
particular de compra e venda de imóvel residencial, com oneração de renda da curatelada, junto à Caixa Econômica Federal,
no âmbito do Programa Minha Casa Vida. Contudo, saliento que o valor da parcela do financiamento não pode exceder em 30%
o valor da renda bruta mensal da curatelada, hipótese em que a curadora não poderá assinar o contrato de compra e venda do
imóvel, a fim de garantir a subsistência da curatelada quanto às demais despesas. Tendo em vista o comunicado expedido pelo
Conselho Superior da Magistratura no dia 13.03.2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus decretada
pela Organização Mundial da Saúde, aguarde-se o retorno do trabalho presencial tornando os autos conclusos para novas
deliberações para o devido prosseguimento do feito. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1002344-83.2020.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Marines Aparecida Iori Gomes - Kamel Ibraim Issa
- 1. Torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de fl. 10, tendo em vista que nestes autos não é necessária a citação da
inventariante e nem o compromisso. Aguarde-se a apresentação das Primeiras Declarações e Plano de Partilha. 2. A remoção
de inventariante deverá ser processada em incidente em apenso aos autos do inventário (art. 623, Parágrafo único, CPC) . ADV: WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP)
Processo 1002443-92.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A BANCO MÚLTIPLO - Irrigação Penápolis Indústria e Comércio Ltda - - Antonio Alexandre Chinelato - - Viviane Villela Soares e
outros - Ficam as partes intimadas de que foi designado o leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s): o 1º Leilão terá início
no dia 08/07/2020 às 14:00 horas e se encerrará no dia 10/07/2020 às 14:00 horas. Não havendo lance mínimo estipulado pelo
Juízo nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leão; o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando em 10/07/2020,
às 14:00 horas e se prorrogará pelo mínimo de 20 (vinte) dias encerrando-se em 30/07/2020, às 14:00 horas, e nos termos do
§2º do art. 887 do CPC, o edital será publicado na modalidade eletrônica no Sítio https://www.neteditaisleiloes.com.br. - ADV:
ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO
SCHOLTEN (OAB 280549/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 222902/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
Processo 1002461-45.2018.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Mariano - Alexandre de Souza
Silva - - Andressa Claudino da Silva - - Larissa Mariana da Silva - - Isabelly Claudino Mariano - Tendo em vista as razões
expendidas pela requerente, nestes autos de Arrolamento, e o parecer favorável do Ministério Público de fls. 174/175, DEFIRO
o pedido para autorizar a menor Isabelly Claudino Mariano, representada por sua genitora Regina Mariano, a vender o veículo
Chevrolet Prisma Joy, ano/modelo 2016/2017, placas GIZ-5160, pelo valor de R$ 36.500,00 e o veículo Honda CG 150 Titan
ESD flex, ano/modelo 2013/2013, placas FGV-9629, pelo valor de R$ 7.000,00. Deverá a representante comprovar nos autos
as alienações e efetuar o depósito em Juízo dos valores referentes à cota parte pertencente à incapaz, no prazo de 05 dias,
contados da data do levantamento. Expeçam-se alvarás, com prazo de 90 dias. Após arquivem-se os autos. - ADV: CLEBER
IVAO IVAMA (OAB 293005/SP)
Processo 1002480-80.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.S. - Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada é insuficiente para
demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à a alegação de redução da capacidade econômica do
alimentante. Ademais, o outro filho do autor nasceu em data anterior ao requerido, de modo que este fato foi considerado para
fins de fixação da pensão alimentícia no processo n.º 375/13. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do
CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista o comunicado expedido pelo Conselho Superior da Magistratura
no dia 13.03.2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus decretada pela Organização Mundial da Saúde,
deixo de designar audiência de conciliação. Com o retorno do trabalho presencial, tornem os autos conclusos para novas
deliberações a respeito da designação da audiência. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando,
de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a
produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre
que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do
local de trabalho, sob pena de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do
réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito
ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua
pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal,
deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena
de preclusão. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os
autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela
parte. - ADV: AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON (OAB 387900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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