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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2500

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2500

apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha
de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável
pelo cumprimento da ordem. Int - ADV: LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
Processo 1002702-48.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo
de Souza Santos - Vistos. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável estão comprovados pelo receituário
médico firmado por profissional do SUS, o qual demonstra a necessidade da cirurgia para não se agravar a saúde do autor
(fl.10/14). Do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que
o(s) réu(s) realize(m) o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja cumprida a liminar no prazo
acima fixado, determino o sequestro de verba pública para realização da(s) cirurgia. Para tanto, e tendo a autora fornecido
nos autos orçamento de todas as despesas previstas para a realização, constando o(s) nomes dos materiais, medicamentos,
procedimentos, valor(es) e o necessário, cujo valor de R$22.000,00; aqui adoto, conforme prescrito pelo médico. Oportunamente
e se em termos, expeça-se MLE ao autor, observando-se o formulário a ser apresentado de acordo com o provimento em vigor.
Esclareço que não fixei multa diária no caso, pois tenho notado que muitas vezes este mecanismo de coerção tem se mostrado
ineficiente nas ações que envolvem fornecimento de medicamentos. Consigno que a medida não padece de ilegalidade e
está em consonância com Precedentes do Colendo STJ e do Egrégio TJ/SP. Ademais, a providência (sequestro) assegura a
obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente ao do adimplemento, razão pela qual não existe qualquer prejuízo para a
parte autora. Em prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s) para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo
legal de 30 dias. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado
emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):PREFEITURA MUNICIPAL DE
PENÁPOLIS, Rua Giacomo Paro, 1536, Vila Santo Antônio - CEP 16308-502, Penápolis-SP. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO . Int. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP)
Processo 1002718-02.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Marcio Lucas de Castro
- Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, restou
decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese: A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro
na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto estão
sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos
para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25.4.2018. Pois bem. O
presente feito foi distribuído em 02/06/2020. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora emenda à inicial, atendendo
aos requisitos acima elencados, bem como o laudo a ser apresentado deverá ser claro e legível, pois o acostado aos autos está
ilegível. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1003426-91.2016.8.26.0438/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rossano Jorge Nanni Rinaldi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarde-se o pagamento do Precatório, até 31/12/22, ou nova provocação do
interessado. Int. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 1006924-30.2018.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Moacir Luiz da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Vista ao autor para impugnar, especifica e
pormenorizadamente, todos os pontos retro argumentados pela Ré, para se evitar recebimento em duplicidade, em 10 dias, sob
as penas da lei. Intime-se - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
Processo 1007042-69.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudia
de Almeida Lopes - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente protocolado, sendo a
mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, apresente a parte reclamante/recorrida contrarrazões ao recurso no prazo de
10 dias. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1007682-72.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Deivis da
Silva Sonsino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os documentos de fls. demonstram a hipossuficiência da parte
recorrente, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade processual isentando-o(a) do recolhimento do preparo. No mais,
por tempestivo, recebo o recurso interposto pelo(a) recorrente em seu regular efeito. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar
contrarrazões de recurso, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 36ª Circunscrição
Judiciária de Araçatuba para julgamento. Int. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1007685-27.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Evandro
Mendonça Gonçalves - - Evandro Mendonça Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os documentos de
fls. demonstram a hipossuficiência da parte recorrente, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade processual isentandoo(a) do recolhimento do preparo. No mais, por tempestivo, recebo o recurso interposto pelo(a) recorrente em seu regular efeito.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária de Araçatuba para julgamento. Int. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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