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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2804

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2804

CPC). Sobre a presunção de veracidade dos fatos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“Código de Processo
Civil Comentado”. 6 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 680) asseveram que: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos
fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova
(CPC 334, III)”. No mesmo sentido o seguinte entendimento jurisprudencial: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. 1. Julgada a lide exatamente nos termos em que foi proposta, não há que se falar em
prolação de sentença extra petita. 2. A revelia impede a apreciação de matéria fática, ante a regra do art. 344, do CPC, não
cabendo a apreciação no recurso de matéria que o revel deveria alegar em contestação. 3. Comprovados a relação ex locato
e o não pagamento dos alugueis e encargos da locação, de rigor a procedência dos pedidos de despejo e cobrança. Sentença
mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (TJSP, Relator(a): Felipe Ferreira;
Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de
registro: 06/10/2016). Assim, verifica-se que o demandado deixou de pagar alugueis, o que, na forma do artigo 9°, inciso III, da
Lei de Locações, autoriza a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Dentro desse quadro, em face do efeito da revelia
do requerido, bem como ausente prova documental do adimplemento e, por consequência, configurada a falta de pagamento,
torna-se medida de rigor a procedência do pedido de rescisão do contrato, decretando-se o despejo, conforme pleiteado na
inicial. Procedente o pedido também no tocante à cobrança dos alugueis e encargos não satisfeitos pelo requerido, até a efetiva
desocupação do imóvel, exceto no tocante à cobrança de honorários contratuais, devidos apenas na hipótese de purgação
da mora (artigo 62, inciso II, alínea d, Lei nº 8.245/91). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, RESOLVO O
MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo
da parte requerida, assinando-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos exatos
termos do artigo 63, § 1º, alíneas “b”, e 65, ambos da Lei n.º 8.245/91. Ainda, condeno o requerido ao pagamento dos alugueres
e encargos em atraso, nos valores mencionados à fl. 3, excluídos os honorários contratuais, com correção monetária desde
o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês, até que
ocorra a desocupação. Eventual recurso de apelo interposto pela parte demandada será recebido unicamente em seu efeito
devolutivo, segundo o disposto no artigo 58, inciso V, da Lei do Inquilinato. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno
a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB
119387/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP)
Processo 1004328-73.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clarice Leite
Bagatin - Banco do Brasil S/A - manifeste-se a exequente. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004579-57.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marilene Rodrigues de Jesus
Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fica a parte requerida intimada a apresentar suas contrarrazões
no prazo de quinze dias. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1006682-61.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Edileuza Oliveira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica. - ADV: LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)
Processo 1007122-57.2020.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aureo Camolesi - - Edina
de Fatima Furoni Camolesi - - Monica de Fatima Camolesi - Angelina Messias de Lima e outros - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel, nos termos do
artigo 292, IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP),
CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP)
Processo 1007562-53.2020.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Anísio Pereira dos Santos - - Maria Ilza Batista
dos Santos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - Cdhu e outros - Vistos. Fls. 11/12: defiro a gratuidade processual aos requerentes. Anote-se. Para a confecção da planta
e memorial descritivo do imóvel em questão, nomeio o engenheiro Miguel Bedran Helou Kraide que deverá ser consultado sobre
a possibilidade de realização pelo convenio da Procuradoria Geral do Estado. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria
Pública requisitando a reserva de honorários. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: FABIANE TOGNIN (OAB 253620/SP)
Processo 1007794-70.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonildo Aparecido Claudio - Jorge Tadeu Claudio - Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda - Mutual Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 508/516:
Anote-se. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela litisdenunciada, haja vista que não se pode presumir a
hipossuficiência econômica em razão de sua liquidação extrajudicial e, de outro lado, os documentos encartados aos autos
são insuficientes para revelar a atual situação econômica da empresa. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito
por saneado. No caso em apreço não há controvérsia quanto ao fato de que o acidente foi causado pelo veículo da primeira
requerida, uma vez que a tese defensiva das requeridas repousa exclusivamente na excludente de responsabilidade consistente
em caso fortuito decorrente da ruptura da barra de direção. No entanto, mesmo que haja comprovação acerca da quebra desse
componente, estará caracterizado apenas o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do proprietário do veículo,
conforme já decidiu o TJSP: Acidente de trânsito - Caso fortuito - Defeito mecânico - Não caracterização - A doutrina e a
jurisprudência não consideram excludente da responsabilidade civil o denominado “fortuito interno”, caracterizado por evento
ligado à máquina ou ao condutor - Somente o fortuito externo seria apto a excluir a responsabilidade civil - Obrigação de
indenizar subsistente - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Sem Revisão 9121044-57.2005.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa
Garcia; Órgão Julgador: 25ª Câmara do D.TERCEIRO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Regional XI - Pinheiros -3ª V.CÍVEL; Data
do Julgamento: 09/06/2006; Data de Registro: 14/06/2006) Assim, fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de danos
morais e a sua extensão. Para elucidá-los, defiro a produção de apenas de prova documental complementar. Oficie-se ao INSS
conforme requerido a fls. 499. Por fim, no que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 373, incisos I
e II, do Código de Processo Civil. - ADV: CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP),
RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP)
Processo 1007827-55.2020.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Paula de Souza - - Adalberto Junior de
Souza - Celi de Oliveira Dorta Bertochi - - Alberto Stradiotto e outros - Vistos. 1. Providencie a emenda à inicial para inclusão
dos confrontantes, com qualificação e endereço completo, no polo passivo e no cadastro processual (SAJ), bem como apresente
a juntada do memorial descritivo. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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