TJSP 08/06/2020 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2823
requeridas obrigatoriamente por advogado. Não apresentada contestação nem purgada a mora, serão presumidas verdadeiras
as alegações de fato da petição inicial. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for caso
de citação eletrônica. A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deverá comparecer à Defensoria
Pública nesta comarca, com urgência, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. A presente citação
é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://
esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1004128-56.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no
texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar
o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: PAULO
AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1004576-29.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Souza Participações
Emprendimentos e Servicos S/s Ltda - Antonio Carlos Cordeiro dos Santos - - Maria Luisa Correr Cordeiro dos Santos - Fica
a parte interessada intimada de que o R. Despacho de fls. 37/38 serve como certidão para averbação do ajuizamento da
execução, conforme item 2. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1004576-29.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Souza Participações
Emprendimentos e Servicos S/s Ltda - Antonio Carlos Cordeiro dos Santos - - Maria Luisa Correr Cordeiro dos Santos - Aguardese pela devolução dos AR’s enviados para citação dos executados. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1004592-51.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Toti Engenharia e Construcoes Ltda - - Ronaldo Coelho da Silva - - Jose Edson Goncalves da Silva - 1. O executado Ronaldo
impugna a penhora do imóvel da Matrícula 61.626 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando que se trata
de imóvel impenhorável, por ser bem de família. O exequente discorda, salientando não haver averbação de bem de família,
nem prova de que serve de residência ao executado, sendo ele proprietário de outro imóvel. É o relatório. DECIDO. Procede
a arguição de impenhorabilidade do imóvel em questão, por ser bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.
Esse imóvel foi indicado pelo próprio exequente na petição inicial como o imóvel residencial do executado. Na carta citatória,
constou que esse executado estava ausente, o que não significa não residir ali. Na certidão de Oficial de Justiça de fls. 144 e
seguintes, constou informação de vizinha de que aparentemente o imóvel estava sem moradores e que a proprietária aparecia
esporadicamente para fazer limpeza. O Oficial também afirmou ter percebido que o medidor de energia elétrica aparentemente
estava parado, indicativo de falta de uso do imóvel. Ocorre que, em sua manifestação, o executado juntou cópias das contas
de energia elétrica do imóvel, que demonstram consumo regular de energia, mensalmente, inclusive no mês em que o Oficial
lá esteve. Em razão disso, é de se presumir verdadeira a afirmação do executado, de que mora nesse endereço. O exequente
pondera que ele seria proprietário de outro imóvel, mas, nos termos do art. 5º, § único, da Lei 8.009/90, é preciso que utilize
mais de um imóvel como moradia. Se há outro imóvel que não lhe serve de moradia, a penhora deve recair neste, não no imóvel
residencial. A averbação do bem de família é desnecessária para os fins da Lei 8.009. Em suma, há elementos suficientes para
concluir que o imóvel em questão serve de residência ao executado, estando protegido pela impenhorabilidade do bem de
família. Pelo exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade. 2. Fls. 223/224: quanto aos demais executados, determino a
expedição de carta de cientificação da citação por hora certa ante a certidão do oficial de justiça a fls. 144/145. Providencie a
Serventia o necessário. Após , com a devolução dos AR’s, tornem os autos conclusos. - ADV: WAGNER AURELIO DA ROCHA
(OAB 389392/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/
SP), HELDER HENRIQUE FELICIO (OAB 327852/SP), ANA CAROLINA PEREIRA LEITE (OAB 281621/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004899-68.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Valmir Aparecido Kantovitz SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Esclareça o autor, em quinze (15) dias úteis, se está
programada a nova cirurgia e, em caso positivo, qual a data prevista. Após, tornem conclusos. - ADV: CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1005409-47.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - M.F.A.G. - 1. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC. 2. Determino que se efetue o desbloqueio (fls. 34) do(s) veículo(s), placas FCV-8859 através do sistema
RenaJud. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada
a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005504-77.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - J.h. Martins Comércio e Locação
de Máquinas e Equipamentos Ltda - Tiago Cardoso dos Santos - 1. Defiro gratuidade da Justiça em favor da parte autora. 2.
Cite(m)-se Tiago Cardoso dos Santos para apresentação de contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não
apresentada contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações da petição inicial. A contestação deve ser apresentada
obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar
audiência de conciliação ante suspensão das audiências pelo Comunicado CSM nº 2549/2020. A parte que não tiver condições
financeiras para contratar advogado deve comparecer com urgência à Defensoria Pública nesta comarca, situada na Rua
Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo
digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número
do processo 1005504-77.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os
autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos
juntados. 3. Em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá
ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao
endereço anterior. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1005973-26.2020.8.26.0451 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Telas Echevarria Eireli - Btks Comercial Eireli - 1.
Há alegação na petição inicial de que não houve relação jurídica entre as partes, a autorizar a emissão do título em questão.
A parte autora não tem como fazer prova negativa, de que essa relação não se verificou; que somente recebeu notificação de
protesto. Presume-se a boa-fé de sua afirmação de que não há relação jurídica a justificar a cobrança do titulo. Está presente,
assim, a plausibilidade do direito invocado, à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. O perigo na demora
decorre da consumação e subsistência dos efeitos do protesto no curso do processo, restringindo-se injustamente o crédito da
parte autora. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a sustação do protesto,
assim discriminado: título: DMI; protocolo 0075-22/08/2018-38; número do título: 326/0001. Autorizo que este despacho sirva
como ofício, cabendo à parte autora providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º