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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2824

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2824

O OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigir a resposta a este juízo da 5ª
Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra, confirmando o cumprimento da medida, fornecendo,
ainda, cópia do título. 2. Pela natureza da controvérsia, reputo improvável solução consensual, motivo pelo qual deixo de designar
audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se Btks Comercial Eireli para, querendo, apresente contestação (defesa) no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho
sirva como mandado ou carta de citação. Aquele que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve comparecer
com urgência à Defensoria Pública nesta comarca, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. A
presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1005973-26.2020.8.26.0451 e, em seguida,
clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para
visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1006649-76.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Valdomir Bueno - 1. Tendo em vista o silêncio da parte executada,
mesmo intimada a indicar bens penhoráveis ou esclarecer se não os possui, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor da execução.
2. Defiro o pedido de inclusão de restrição no SERASA, por meio do SERASAJUD. Providencie a parte exequente, em quinze
(15) dias úteis, o recolhimento de R$ 15,00 (quinze reais), conforme fixado no art. 11 do Provimento 2.195/2014 do Conselho
Superior da Magistratura deste Estado. Recolhido o valor, a Serventia providenciará a inscrição pelo SERASAJUD, observando
os seguintes dados: A) EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp
(79.342.069/0001-53); B) EXECUTADO(A): Valdomir Bueno (078.846.458-23); C) NÚMERO DO PROCESSO: 100664976.2017.8.26.0451; D) VALOR DO DÉBITO: R$ 24.679,88 (maio/19) . 2. Para inclusão nos cadastros do SPC e SCPC, autorizo
que cópia deste despacho sirva como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente a essas entidades de
proteção ao crédito, por correspondência, sob sua responsabilidade. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se
for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o §
3º do art. 782 do CPC. 3. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento em quinze (15) dias úteis. - ADV: FRANCIS
MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1006683-46.2020.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Amaro Jose da Silva - Construtora Siena Piracicaba Ltda - Gisele Lopes Rodrigues - Considero prestados os esclarecimentos. Diante disso, a petição inicial está instruída com prova
escrita que faz presumir a existência da obrigação alegada. Em consequência, defiro a ordem de pagamento, determinando a
citação de Construtora Siena Piracicaba Ltda e Gisele Lopes Rodrigues para pagamento em quinze (15) dias úteis, dispensado,
nesse prazo, o pagamento das despesas processuais, arcando somente com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
do valor do débito. Se preferir, a parte devedora pode requerer por meio de petição, obrigatoriamente firmada por advogado,,
nesse mesmo prazo de quinze (15) dias úteis, o pagamento parcelado, depositando nesses quinze (15) dias úteis 30% (trinta
por cento) do débito, mais o reembolso das despesas processuais e 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre a
totalidade do débito, saldando o restante em até seis parcelas mensais iguais, acrescidas de correção monetária pelos índices
da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Se preferir se defender, no mesmo
prazo de quinze (15) dias úteis, poderá opor embargos à ação monitória, necessariamente por meio de advogado. Caso não
pague, não requeira parcelamento, nem apresente embargos à ação monitória, será constituído de pleno direito título executivo
judicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A parte que não tiver condições financeiras para
contratar advogado, deverá comparecer com urgência à Defensoria Pública nesta comarca, situada na Rua Benjamin Constant,
823, nesta cidade de Piracicaba. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo
1006683-46.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”,
informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP)
Processo 1007579-26.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comunidade Religiosa
Cemitério Parque Ressurreição - Armando Costa - - Aureo Francisco Menghini - - Orlando Carnio - - Osmar Rodrigues da Silva
e outro - 1. Em relação a Áureo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da ação pelo réu nos termos do art. 487, III,
“a” do CPC. 2. Em relação a José Gustinelli, para apreciação do pedido de citação na pessoa da viúva como solicitado, junte
cópia da certidão de óbito em cinco (05) dias úteis. 3. Em relação aos demais réus, Armando, Orlando e Osmar, providencie a
Serventia à pesquisa de endereço deles pelos sistemas Siel e CPFL. - ADV: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME (OAB
51658/SP)
Processo 1007813-08.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.C.B.S.U.B. - J.M. - J.M.M. - Não localizados bens penhoráveis, SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Vencido
o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha
sido suspenso anteriormente, os prazos acima são contados da decisão anterior. Arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV:
RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP)
Processo 1008150-60.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. C.F.C.A.M. - 1. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base
no art. 485, VIII, do CPC. 2. Revogo o cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 68/69, item 4 tendo em
vista a desistência. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença,
dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas
de praxe. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008252-82.2020.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sandra Cristina Liberal - Sergio Delfino Ferreira - - Tânia Cristina Belleti - Sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá
ser emendada em quinze (15) dias úteis, sanando-se o valor da causa, recollhendo-se eventual diferença da taxa judiciária, sob
pena de extinção sem resolução do mérito, pois, em ação de despejo, deve corresponder à soma de doze meses de aluguel (Lei
8.245/1991, art. 58, III). - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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