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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 3093

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

3093

basta a nomeação do “expert” que fará avaliação do citado programa junto as dependências da empresa ré, ou até mesmo, se
for fornecido o programa em sua própria base de trabalho. O trabalho pericial será realizado à luz do devido processo legal e
do contraditório. Concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar se há interesse na realização dessa prova
técnica (avaliação pericial), tal como foi esclarecido. Após, tornem conclusos, a fim de analisar o deferimento ou não da petição
inicial, a sua extensão, a forma procedimental e ulteriores atos processuais a serem concretizados. Intime-se. - ADV: PEDRO
MARCOS NUNES BARBOSA (OAB 359675/SP), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)
Processo 1000354-46.2020.8.26.0474 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - P.F.A.C.P. - A parte autora
interpôs agravo de instrumento e pediu reconsideração da decisão que indeferiu o sigilo e a tutela de urgência. Os motivos
determinantes da formulação de um juízo de convicção não sofreram nenhuma alteração no caderno processual. Vejo, a
esse respeito, que faltam indícios e subsídios seguros de que houve reprodução fraudulenta do programa software. No plano
cibernético as mutações são constantes e rápidas, tal como a velocidade da luz no vácuo, sendo perfeitamente compreensível a
existência de novos programas diferentes para a mesma finalidade. Dai porque não há como afirmar, no escuro, eventual prática
fraudulenta que pudesse justificar a providência jurisdicional pretendida. Por tais motivos, mantenho a decisão de fls. 188/190,
tal como foi proferida. Aguarde-se o prazo conferido para a parte autora informar se deseja a perícia técnica, a fim de analisar
a viabilidade de recebimento ou rejeição da peça vestibular. Publiquem-se as decisões proferidas. Int. - ADV: PEDRO MARCOS
NUNES BARBOSA (OAB 359675/SP), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 1000897-83.2019.8.26.0474 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Cofco International Brasil S.a. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL, tão somente, para definir que a taxa dos juros de mora da obrigação tributária não exceda aquela incidente na cobrança
dos tributos federais (indíce federal - Taxa SELIC), refutando-se, no mais, as demais teses da embargante. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência praticamente integral da
parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% sobre o proveito econômico da demanda, forte no art. 85, parágrafo 2º e art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Nos
dizeres de Nelson Nery Junior: “Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar
com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima
do pedido’ dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o
efetivamente conseguido pela parte” (Código de Processo Civil Comentado - 18ª ed., RT - 2019 - pág. 86). Prossigam-se os atos
processuais na execução fiscal (autos principais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam
os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei
n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito:
após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo
de admissibilidade.” Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: EDUARDO PUGLIESE
PINCELLI (OAB 172548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2020
Processo 0000213-44.2020.8.26.0474 (processo principal 1000003-44.2018.8.26.0474) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Justiça Pública - C.A.S. - Vistos. O(A) exequente propôs esta ação contra o(a) executado(a) pelos fatos e
fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta as fls. 32 e 48, deve o feito ser extinto tendo em vista o
cumprimento integral da obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, em sua fase executória. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único
do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça(m)-se
a(s) certidão(ões) de honorários e arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. Custas ex lege.
Ciência do Dr. Curador Geral. P.I.C - ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN
(OAB 291882/SP)
Processo 0000214-29.2020.8.26.0474 (processo principal 1000003-44.2018.8.26.0474) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Justiça Pública - C.A.S. - Vistos. O(A) exequente propôs esta ação contra o(a) executado(a) pelos fatos e
fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta a fls.45/46, que contou com a expressa concordância do
Ministério Público (fls. 51) , deve o feito ser extinto. Isto posto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase executória. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo
1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Ciência do Dr. Curador
Geral. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB
291882/SP)
Processo 0000380-95.2019.8.26.0474 (processo principal 0002022-26.2007.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.C.T.S. - R.A.S. - Vistos. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia
atrasada, o executado apresentou justificativa e propôs o parcelamento do débito, o que não foi acolhido pela exequente. A
exequente, bem como o representante do Ministério Público, requereram a decretação da prisão do devedor. Sem dúvida,
a medida extrema é de rigor. Devidamente intimado, o devedor das pensões alimentícias deixou de pagá-las. A pensão é
destinada à sua filha menor. Assim, inexistindo motivo justificável para a inadimplência, determino a prisão civil do devedor pelo
prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão. devendo ser observado o que vem disposto no artigo 6º da Recomendação do
CNJ nº 62 de 17/03/2020 (colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos do Coronavírus - Covid-19). Havendo o pagamento das pensões atrasadas por parte do devedor, antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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