TJSP 08/06/2020 - Pág. 3219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3219
pelo divórcio, partilha de bens e fixação de prestação alimentícia. Requereu, in limine, a fixação de alimentos provisórios. Com o
pedido inicial vieram documentos (fls. 11/119), indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência para alimentos provisórios
(fls. 141/143). Realizada audiência de conciliação infrutífera (fls. 150). Regularmente citada, a parte requerida apresentou
contestação (fls. 151/175), asseverando em sede preliminar a impugnação ao valor da causa e a existência de litispendência.
No mérito, aduz que concorda com o divórcio entre as partes, apresentando plano de partilha de bens diversa da exordial.
Informa, ainda, que não há necessidade de fixação de prestação alimentícia, requerendo, ao final, o reconhecimento da prática
de litigância de má-fé pela omissão dolosa de bens para fins de partilha e a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 364/397.
Especificada as provas às fls. 401/102 e 405/408. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a análise das
preliminares arguidas. Em regra, o valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da
tutela jurisdicional, no entanto, inexistindo definição acerca de tal valor, deve ser feita mera estimativa (artigo 291 do Código de
Processo Civil). Adiante, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral, o valor pretendido”, bem como “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente
à soma dos valores de todos eles” (art. 292, inc. V e VI, do CPC). No presente caso, nota-se que foi atribuído pela parte autora
o valor de R$ 363.118,91 (trezentos e sessenta e três mil cento e dezoito reais e noventa e um centavos) (fls. 131), com o
recolhimento de 100 UFESP’s (R$ 2.653,00) (fls. 133), ou seja, em total consonância com o previsto no artigo 4º, inciso III, § 7º,
da Lei Estadual nº 11.608/03. Não há que se falar, assim, em falta de recolhimento. Quanto à litispendência e/ou coisa julgada,
verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, bem como “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido” (art. 337, § 1º e 2º, do CPC). Melhor elucidando, segundo Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em
análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações,
para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas”. Nesse trilhar,
denota-se que a parte autora possui atualmente demanda judicial em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente
Epitácio (SP) (1001621-66.2019.8.26.0481) com a mesma causa de pedir e pedido (arbitramento de aluguéis), ensejando, deste
modo, o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo. Por tais motivos, ACOLHO a preliminar e julgo EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, somente quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem
comum, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Presente as condições da ação e os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o
processo e estabilizada a demanda. Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade de fixação de alimentos à parte autora
por tempo hábil à sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho e/ou para possibilitar que se mantenha
pelas próprias forças em status social similar ao período do relacionamento; b) o correto rol de bens a serem partilhados. Por
conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil,
bem como a testemunhal e depoimentos pessoais, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Do mesmo
modo, DEFIRO a prova emprestada produzida nos autos nº 1001621-66.2019.8.26.0481, nos termos do artigo 372 do Código de
Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO, ao menos por ora, a produção da prova pericial e contábil, assim como a expedição
de ofícios elencados às fls. 395/396, de modo que sua efetiva necessidade será avaliada após a realização da audiência de
instrução. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de junho de 2020. Dr(a). LARISSA
CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN
(OAB 180899/SP)
Processo 1006794-71.2019.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hercílio Pereira dos Santos - Aparecida
Pereira dos Santos - - Geralda dos Santos Medeiros - - Hercílio Pereira dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Jacira dos
Santos - - Josefa dos Santos Bispo - - José Bispo Teixeira - - Maria de Fatima dos Santos Florencio - - João de Deus Florêncio - Vivaldo Pereira dos Santos - - Eremita Pereira dos Santos - - Cicero Pereira dos Santos - - Eleni Souza Santos - Milton Pereira
dos Santos - Assim, presentes os requisitos legais, homologo por sentença para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha de
fls. 01/05 e aditamento(s)/complemento(s)/retificação de fls. 24/30, relativa ao(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de M. P.
dos S. nestes autos de arrolamento sumário/comum em que figura como inventariante H. P. dos S., observando que as certidões
negativas de débito se encontram anexadas a fls. 81/83 e certidões de (in)existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial
em nome do(a,s) falecido(a,s) a fls. 14/15. Sem prejuízo do disposto no artigo 656, do NCPC adjudico aos nelacontemplados os
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal em razão de não haver lide instaurada. Certifique-se
o trânsito em julgado e expeçam-se: 1-) formal de partilha concernente ao bem imóvel descrito a fls. 27, instruindo-o com as
cópias das peças estabelecidas no item 215, do Capítulo XIV, das Normas de Serviços Extrajudiciais, cujas vias deverão ser
rubricadas pelo Escrivão Judicial. 2-) Alvará para que o Espólio de M. P. dos S., brasileiro(a), falecido aos 30/10/2019, filho de
M. R. de J. S. e S. P. dos S., RG *, CPF *, representado pelo(a) inventariante H. P. dos S., nesta cidade, assine todo e qualquer
documento a fim de resgatar a quantias retidas junto à Prefeitura Municipal de Caiuá a título de salário e verbas rescisórias (fls.
84/85, 97 e 103); e Observo que por ser o(a) inventariante e os demais herdeiros beneficiários da Justiça Gratuita, o registro
do formal de partilha há de ser feito pelo serviço notarial livre do pagamento de quaisquer despesas, taxas ou emolumentos,
consoante previsão legal (art. 98, IX, do NCPC). O formal de partilha de deverá ser retirado pela interessada ou seu patrono
na serventia judicial, ao passo que o Alvará poderá ser retirado diretamente no site do TJSP, portanto, sem a necessidade de
comparecimento na serventia judicial. Derradeiramente, anoto que eventual exigência quanto ao recolhimento do ITCMD pelo
Oficial do Registro de Imóveis, deverá ser resolvida na esfera administrativa pela parte interessada e não perante este Juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ALVARÁ. - ADV: RENAN BISPO DOS SANTOS (OAB 397227/SP), VERANIA DA COSTA DIAS (OAB 420231/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2020
Processo 0002321-25.2020.8.26.0481 (processo principal 1000512-17.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - T.N. - P.M.P.E. - Feito nº 2019/000622 Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) por intermédio
de seu(ua,s) procurador(a,es) para, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução (art. 535, “caput”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º