TJSP 08/06/2020 - Pág. 3414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3414
RENAJUD. Servindo a presente como mandado, proceda-se à penhora sobre os seguintes bens: a 1) Yamaha Factor YBR 125,
2009/2010, Placa: EHJ 4234; 2) JTA/SUZUKI INTRUNDER, 2002/2002, PLACA: KEZ-9980; e 3) VW/LOGUS GLS 2.0 1993/1994,
PLACA: GPW-7975, observado o valor de dívida R$ 338.524,75. Anoto que a constrição somente deverá ser efetivada à vista
do/s bem/ns. Efetuada a penhora, proceda-se à remoção e entrega dos bens penhorados em favor do exequente, o qual fica
nomeado depositário do bem, a partir de seu recebimento. A cargo da exequente o fornecimento dos meios para remoção dos
bens. Efetive-se também a avaliação do/s bem/ns e a intimação da executada de que poderá impugnar a execução em quinze
dias. Em observância ao poder geral de cautela conferido ao Magistrado, fica indeferida, por ora, venda antecipada do/s bens.
Negativa a diligência, dê-se vista ao credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Para remessa desta decisão-mandado
à Central de Mandados, aguarde-se o retorno do trabalho presencial. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO
(OAB 378489/SP)
Processo 0000653-81.2018.8.26.0483 (processo principal 0006184-32.2010.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Obrigações - Wilson Giacomelli - Mario Leite - Espólio - Ante o exposto, defiro o requerimento de substituição da penhora
de parte ideal da “Fazenda Pedra” (fls. 291/292), pela totalidade do imóvel rural denominado “Fazenda Araras”, com área de
873,7899 hectares, matriculado sob nº 13.203 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu/MS, Cadastro no INCRA
nº 999.970.902.497-3, conforme certidão atualizada de fls. 887/889. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DA PENHORA ao
Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu-MS, para que se proceda à margem da matrícula nº 13.203, Cadastro no INCRA
nº 999.970.902.497-3 (fls. 887/889), a necessária averbação. Deverão, os exequentes, instruir o mandado com uma cópia do
termo de penhora (este disponível no sistema SAJ). SOLICITA-SE ao Juízo Corregedor do Registro de Imóveis de BataguassuMS, que após lançar o seu respeitável cumpra-se, digne-se mandar efetuar o registro pertinente. A cargo dos exequentes o
cumprimento das diligências acima determinadas, comprovando-as nos autos no prazo de trinta dias. Realizada a averbação
da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, bem como de sua nomeação como
depositário do bem, podendo apresentar eventual oposição à constrição, no prazo de 15 dias. Realizada a averbação da nova
penhora, ato contínuo proceda-se à baixa da constrição anterior, o que fica desde logo deferido, destacando, contudo, que
eventuais custos igualmente deverão serem suportados pelos exequentes. Expeça-se o necessário. Acolho, ao menos por ora,
já que poderá vir a ser objeto de questionamentos futuros, notadamente diante dos parâmetros indicados na fundamentação de
fl. 881, item “3”, a avaliação dos exequentes que atribui ao imóvel rural em liça o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais), correspondente ao seu valor médio (item “4” de fl. 881). Quanto ao requerimento de fl. 884, item 6.7, anoto que o registro
da penhora servirá justamente para dar publicidade do ato a terceiros. Intimem-se. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB
256682/SP), ESTEVAO BARONGENO (OAB 22515/SP), GUSTAVO MIGUEL GORGULHO (OAB 159690/SP)
Processo 0000780-82.2019.8.26.0483 (processo principal 3000058-07.2013.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - (Representante Legal) Eduardo Minoro Gen - - Eduardo Minoru Gen - - Adilene Cayres Gen - - Fernanda
Sayuri Gen - - Samuel Minoru Cayres Gen - Zulmira Achitte Carreira & Filhos Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes quanto
ao trânsito em julgado do v. acórdão lançado nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida, o qual deu parcial
provimento ao recurso. Ante ao resultado do recurso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias
eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar
provocação. Intime-se. - ADV: JOAO BRISOTTI NETO (OAB 118110/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ELCIO DE PAULA SOUZA FILHO (OAB 198414/SP), APARECIDA DE FATIMA
CARREIRA BRISOTTI (OAB 92168/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP)
Processo 0001188-39.2020.8.26.0483 (processo principal 1002741-41.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Luiz Ferreira - Móveis Romera Ltda - - Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Mr Ltda - Vistos.
Pgs. 24 e ss: Manifeste-se a exequente em 10 dias. Na sequência, tornem. Sem prejuízo disso, providencie a Serventia a
correção a que o executado faz referência ao final de pág. 29. Intime-se. - ADV: ANDRE DA COSTA RIBEIRO (OAB 308046/SP),
MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP)
Processo 0001613-66.2020.8.26.0483 (processo principal 1003567-72.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luiz Fernando Thomazoni Lopes - José Soares de Albuquerque - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do
NCPC, por meio desta publicação fica o/a executado/a José Soares de Albuquerque, intimado/a na pessoa de seu/sua advogado/a
constituído/a, via DJE, a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado
na petição e cálculo de fls. 01 e 24/38 (R$ 51.415,16), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir
o/a executado/a de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se
imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato
e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. - ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP),
REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP), JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
Processo 0001614-51.2020.8.26.0483 (processo principal 1002275-52.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silveiro Advogados - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado sem o
cadastramento de qualquer das partes. Não há possibilidade de publicação desta movimentação em razão de qualquer parte/
advogado cadastrado no incidente. Diante disso, deverá o interessado apresentar novamente o seu pedido, com a correção do
cadastro, atentando-se ainda para incluir as partes nos dois polos da demanda. Proceda-se ao cancelamento deste incidente;
lance-se o cód. de movimentação 22, arquivando-se na sequência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 0001625-80.2020.8.26.0483 (processo principal 1004296-93.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Valleon Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da executada no polo passivo. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
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