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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 3416

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 3416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

3416

Processo 1001193-44.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Elita Virag Bezerra
11234022800 - Vistos. 1. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual
(duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165
ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de
solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para
atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que no caso presente a impessoalidade da relação havida entre
as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração
da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação
prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação/embargos), apresentem
proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se ao disposto no art. 6º do CPC, segundo
o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva” (princípio da cooperação). 2. Por CARTA AR-Digital cite-se a parte requerida, para, havendo interesse, por
intermédio de advogado, apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. 2.1. Caso com a contestação sobrevenha alegação
de preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária, para réplica. 3. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP),
BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 437822/SP)
Processo 1001291-29.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fioramonte & Matarazo
Ltda Epp - Nota de cartório: Providencie o autor o cumprimento da carta precatória de folhas 47/48, conforme Comunicado
1951/2017 (A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011). - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001374-45.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.J.G.A.P. - Vistos.
1. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do
processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que
a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará
em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII,
CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de
conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da
lei processual atual. Portanto, considerando que no caso presente a impessoalidade da relação havida entre as partes e as
demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por
postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação/embargos), apresentem proposta de acordo, em
petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se ao disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio
da cooperação). 2. Por CARTA AR-Digital cite-se a parte requerida, para, havendo interesse, por intermédio de advogado,
apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. 2.1. Caso com a contestação sobrevenha alegação de preliminares ou juntada
de documentos novos, dê-se vista à parte contrária, para réplica. 3. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DANIELLE PERCINOTO POMPEI (OAB 225222/SP), KATIA GUIMARO ABEGÃO
(OAB 362926/SP)
Processo 1001392-03.2019.8.26.0483 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
Brasil SA - Vistos. Esclareça o peticionário o seu pedido, porquanto proferida sentença homologatória de acordo nos autos.
Transcursos 30 dias sem outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1001417-79.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação Comercial
e Insdustrial de Presidente Venceslau - Aciprev - Vistos. Por ora, regularize a parte autora sua representação processual,
apresentando o instrumento de mandato devidamente assinado pela outorgante. Sem prejuízo, deverá a parte autora carrear
aos autos seus documentos constitutivos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/
SP)
Processo 1002521-43.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vista à/ao exequente. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1003535-62.2019.8.26.0483 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Osmar Evangelista da Silva
Junior - Decasa Açucar e Alcool Sa - Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face
da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos,
após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias
junto à lista definitiva de credores. Intime-se. - ADV: HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), ELY
DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1003567-72.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Soares de Albuquerque - Luiz
Fernando Thomazoni Lopes - Nota de cartório: certidão de honorários disponível à folha 288 para impressão pelo interessado
via internet e entrega à OAB para envio à defensoria. - ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), REGINALDO
BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP), JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
Processo 1004296-93.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Valleon Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e outro - Decido. Inferese da notificação de fl. 197, que a parte autora teve novamente protocolado em 07/04/2020 para protesto a duplicata 109835002,
com vencimento original em 03/01/2020, no importe unitário de R$ 8.925,00, ou seja, o mesmo título já declarado indevido por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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