TJSP 08/06/2020 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3417
sentença de mérito transitada em julgado (fls. 180/184). Ante o exposto, servindo como ofício ao Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos, comunico a Vossa Senhoria, que sejam adotadas as providências necessárias, para o efetivo cumprimento da
sentença de mérito passada em julgado, sustando definitivamente o título levado a Protesto sob nº 109835002, com vencimento
original em 03/01/2020, no importe original de R$ 8.925,00. Junte em anexo arquivo da sentença de fls. 180/184 e notificação
de fl. 197. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Finalmente, anoto que o requerimento da autora (fl. 196, item II). não comporta deferimento.
Com efeito, deverá a parte autora inaugurar incidente de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer
ou, alternativamente, regularizar as pendencias administrativas para imediata solução do problema e, ato contínuo, se houver
interesse, sempre por meio de incidente processual, buscar o ressarcimento. Intimem-se. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI
(OAB 343910/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Processo 1004300-33.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - João Fernando Timoteo Rachopi
Maia - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para: 1) Julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15 em relação à parte requerida Universidade Brasil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado
os limites da gratuidade processual (fls. 108/110). 2) declarar a nulidade da rescisão do Contrato de Garantia de Pagamento
das Prestações do FIESP e compelir a ré a cumprir as cláusulas por ela assumida, especialmente a obrigação de quitar o
contrato do FIES assumido pela parte autora junto à instituição financeira, sob pena de execução forçada e adoção de medidas
legais para garantia do cumprimento da obrigação; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão, e de juros moratórios, a contar do
evento danoso (notificação pelo banco para pagamento do contrato FIES); e, 4) Julgar improcedente o pedido de restituição das
parcelas de amortização. Em virtude da sucumbência, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas,
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código
de Processo Civil, no montante de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor do contrato
e aos danos morais ora concedidos). Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 dias sem provocação, ao arquivo com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14479/SP)
Processo 1004644-14.2019.8.26.0483 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - União - Fazenda Nacional
- Decasa Açucar e Alcool Sa - Vistos. Sobre a petição apresentada pela habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o
Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP),
LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2020
Processo 0000255-66.2020.8.26.0483 (processo principal 1002518-25.2018.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Neide Dias Gomes - - Neide Dias Gomes - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Ao exequente, para manifestação acerca da impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: ERICA HIROE
KOUMEGAWA (OAB 292398/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 0000549-21.2020.8.26.0483 (processo principal 1009745-74.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - J.H.S.S.
- - D.S.N. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1. Tendo em conta a inércia da Fazenda Executada frente aos valores apresentados pelo autor,
homologo os cálculos por este trazidos ao processo (página 42), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos
do Comunicado da DEPRE nº 394/2015, o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de
Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios
está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria
“incidente processual” e selecionar a classe “precatório”, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente
para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição
eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como
data-base para atualização de valores. 3. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá
providenciar a solicitação no Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “RPV”.
4. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados
constantes do processo, sem inovações. 5. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB
260237/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0001233-43.2020.8.26.0483 (processo principal 1003078-98.2017.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Rogerio Jander da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Instada a se manifestar sobre a notícia de apostilamento trazida pela executada, a parte exequente limitou-se dizer que não
houve o apostilamento do objeto da lide em seu holerite. Ocorre que o ato do apostilamento não se confunde com o pagamento,
que se dá verifica com o crédito mensal. Aquele é ato de caráter declaratório expedido pela Administração reconhecendo ao
servidor público um direito, o que não se confunde com o “pagamento”, mera consequência pecuniária daquele. O apostilamento
se deu em 30/04 último, ao passo que as verbas estampadas no holerite apresentado pelo exequente foram pagas no no início
de maio, ou seja, alguns poucos dias depois. Assim, forçoso concluir que não houve tempo hábil para implantação em folha, de
forma que o holerite de maio não poderia contemplar a verba que se faz objeto desta ação. De outra banda, conclui-se também,
não houve por parte da exequente contraposição à notícia do apostilamento propriamente dita. Tendo em vista o cumprimento
da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, aguarde-e por 30 dias que o interessado ingresse com cumprimento de sentença para recebimento
dos atrasados. No silêncio, arquivem-se os autos, suspenso o processo principal. P.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD
BUCHWTZ (OAB 246030/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0001317-44.2020.8.26.0483 (processo principal 1001565-27.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º