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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 5

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

5

primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú,
VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000452-75.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubonasa Aços Ltda - I.t.i.
Transformadores Ltda Epp - Vistos. Cite-se a executada por mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar
da citação. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pela executada, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud
e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP)
Processo 1000453-60.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eder Manoel Duarte - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação,
haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se
a requerida, por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa,
contados da juntada do AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor e especificar as provas que pretende produzir, presumindose verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do
CPC. 4. Antecipo a realização de exame pericial, para averiguação da alegação de incapacidade. Faculto às partes, no prazo de
15 dias, a indicação de assistente técnico e à ré o mesmo prazo para apresentação de quesitos. Quesitos do autor apresentados
às fls. 04/05. Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão da profissional,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Quesitos do juízo: 1. As lesões sofridas
pelo(a) autor(a) são decorrentes do acidente de trânsito tratado na inicial? 2. Os ferimentos sofridos geraram incapacidade total
ou parcial da vítima para exercício de atividade laboral? 3. Qual o grau de limitação para o trabalho do autor em decorrência das
lesões que sofreu, considerando a Tabela de Danos Pessoais da SUSEP? 5. Após a apresentação de contestação e quesitos
pela parte requerida, oficie-se ao IMESC- Descentralizada Ribeirão Preto, para indicação de perito e a designação de data para
realização do exame, devendo a solicitação ser feita através do email: [email protected] (DARAJ 6 - Perícias 6ª RAJ),
encaminhando cópias digitalizadas em arquivo PDF das principais peças dos autos (inicial, documentos, exames, despacho,
quesitos, etc.), preferencialmente em arquivo único. 6. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, defino que o
custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais
(artigo 95, caput, do CPC), considerando a isenção a parte autora ante a gratuidade concedida. Intime-se, para tanto, ré para
depósito do valor correspondente à metade do integral dos honorários previstos na tabela do IMESC (R$367,73), na conta
corrente nº 8231-7, agência 1897-X do Banco do Brasil-001, em nome do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo-IMESC. 7. Designada a data e local da perícia pelo profissional indicado, intime-se o autor para comparecimento e
dê-se ciência às partes (artigo 474 do CPC). 8. Com o laudo, manifestem-se as partes. Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000740-57.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Teodulo Barbosa Sampaio - Pedro Moreira
Construcao Civil-ME - - Pedro Moreira - Tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o exequente, em
termos de prosseguimento, no prazo legal, observada a decisão de fls. 40-41. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO
(OAB 314145/SP)
Processo 1000748-73.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Lauriberto Fabricio Batista - Vistos. Diante do silêncio do executado, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, tornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000766-89.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mateus Danieli da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 152/157: Cumpra-se o V. Acórdão que
deu provimento à apelação interposta pelo requerente, reformando a sentença (fls. 135/137) para majorar o valor da indenização
a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de
sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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