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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 60

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 60 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

60

autor vem sendo prejudicado material e moralmente porque está com fama de mal pagador e não tem mais crédito no comércio
local, o que o impossibilita principalmente de efetuar compras a prazo. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de excluir seu nome do rol de maus pagadores do SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, inserido
pela requerida, sob pena de multa diária. No mérito requer a procedência da ação para confirmação da tutela ora pleiteada, a
declaração da inexistência e inexigibilidade do débito - que originou a inscrição indevida junto ao órgão de proteção ao crédito
e a indenização pelo dano moral. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de excluir seu nome do SCPC,
SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação venha ser inserida pela requerida, sob pena de multa diária.
No mérito requer a procedência dos pedidos para declaração da inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida
e a condenação aos danos morais. O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há
verossimilhança nas alegações do autor, que desconhece a origem da dívida, sendo factível a narrativa Autoral. Além disso, tais
fatos são corriqueiros, o que reforça a verossimilhança da alegação do Autor. Por outro lado, inexigível do Autor a prova de fato
negativo, ou seja, que nunca contratou com a Requerida. Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes é passível de
causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Assim, presentes todos os requisitos do artigo
300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar às empresas “SERASA e SCPC” a retirada
imediata, de qualquer inscrição “negativa, pejorativa ou informativa” sobre o débito objeto da presente demanda, no valor de R$
56,77, referente a uma conta de energia não paga de um imóvel sito na Rua Heron Domingues, 992, Lt 01, qd 37, Parque São
Sebastião, na cidade de Ribeirão Preto-SP, que envolve o requerente JOÃO ALVETTI, brasileiro, casado, aposentado, portador
da Cédula de Identidade RG nº 11.064.822SSP/SP e do CPF nº 002.397.088-06, residente e domiciliado à Rua Diego Garcia
Morales, 60, Bela Vista, na cidade de Adamantina-SP, e a requerida CPFL, inscrita no CNPJ 33.050.196/0001-88, situada na
Rua Jorge de Figueiredo Correa, 1632 - Jardim Profª Tarcilia - CEP: 13087-397, na cidade de Campinas - SP, oficiando-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, devendo o autor, por seu procurador constituído, providenciar a remessa ao SCPC,
comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias úteis. Deverá a zelosa serventia providenciar a remessa ao SERASA, via
SERASAJUD. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, porque poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a
alegação de fatos novos. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO com a citação da instituição-ré a apresentar
dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do AR/citação/intimação, a contestação escrita, querendo, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada a apresentar no momento da contestação
todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. Com a juntada da contestação, vista a
parte autora por cinco dias úteis. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos
para nova decisão. Intimem-se. - ADV: JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP), JOSÉ ROBERTO DO
NASCIMENTO (OAB 185908/SP), LUIZ ANTONIO MOTA (OAB 277280/SP)
Processo 1001816-87.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela
Dorigo - - Thiago da Silva Leite - Avianca - Aerovias Nacionales de Colômbia S/A - 2019/000849 Vistos. Defiro nova tentativa
de citação no endereço referido pela parte às fls. 144. Por outro lado, inviável a citação no endereço de e-mail de funcionário
da pessoa jurídica requerida. Isso porque a citação por meio eletrônico exige prévio cadastramento, na forma do artigo 246,
V do CPC, c/c art. 2º da Lei 11.419/06. Não obstante, considerando-se que a Requerida encontra-se em recuperação judicial,
DEFIRO a citação na pessoa do administrador a ser informado pela parte Autora, no prazo de 10 dias a partir da resposta
negativa quanto à citação epistolar retro deferida.” Intime-se. - ADV: BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 1001867-98.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Faria Guarde - Apple Computer Brasil Ltda - 2019/000871 Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Intimem-se as partes. Tendo em vista que foi mantida a improcedência da ação e sendo o autor beneficiário da Justiça
gratuita, portanto, estando suspensa por ora, a cobrança das custas e sucumbência, conforme decisão de fls. 143, arquivem-se
os autos com as anotações e averbações de praxe, inclusive quanto ao objeto da ação, acórdão e demais anotações necessárias.
Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANA MORI AURESCO (OAB 366909/SP)
Processo 1002408-34.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Artur
Moreira - Banco BMG S/A - 2019/001149 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência as partes do retorno dos autos do Colégio
Recursal. Proceda a serventia a devida anotação quanto ao acórdão proferido. Fls.34/317, HOMOLOGO por sentença para
que surta seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes ( a requeridapaga a parte autor o valor de R$ 2.441,22
mediante depósito já realizado na conta do advogado do autor fls. 325/326), consequentemente JULGO EXTINTO o processo
nos termos dos artigos 57, da Lei 9.099/95 e 924, inciso II do C.P.C. Conforme documento de fls. 326, o valor do acordo já foi
depositado na conta indicada. Tendo em vista o acordo e a decisão confirmada pela Instância Superior, oficie-se ao INSS para
a confirmação da tutela, bem como cancelando de forma definitiva a cobrança do contrato de cartão acima referido (fls. 225).
Deverá o autor encaminhar o ofício ao INSS, após sua expedição e comprovar nos autos em 5 dias. Não há documentos para
desentranhamento e não houve condenação a custas. Após, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
P. R. I. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1002418-78.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Artur
Moreira - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. 2019/001155 Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Intimem-se as partes. Observo que foi negado provimento ao recurso do autor mantendo-se a improcedência da
ação e condenando o autor ao pagamento das custas e sucumbência, observada a gratuidade. Assim, face a improcedência da
ação cumpra-se o determinado as fls. 171, oficiando-se ao INSS, por e-mail, comunicando a revogação da tutela antecipada
concedida as fls. 49/41. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive cadastrando o
acórdão proferido, seu transito em julgado para fins de certidão. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1003393-03.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milton
de Jesus Simocelli Junior - Saraiva e Siciliano S/A - 2019/001597 Vistos. Certifique o transito em julgado da sentença. Diante
do depósito efetivado pelo (a) requerido (a), diga o autor em 3 dias. Em caso de discordância deverá apresentar seu calculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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