TJSP 08/06/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Processo 1001415-88.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Henrique
dos Reis - Vistos. Providencie o autor, nos termos do art. 99, §2º, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia das três últimas
Declarações de Imposto de Renda completas (ou comprove que não constam na base de dados da Receita Federal as declarações
referentes ao período) e a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, assim como demais documentos hábeis
a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica (CTPS, holerite ou comprovante equivalente). Emende,
ainda a inicial, adequando o valor da causa a teor do artigo 292, V, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA
(OAB 241507/SP)
Processo 1001416-73.2020.8.26.0296 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários
advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a),
ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será
informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. - ADV: MARIA FERNANDA
MORETTO (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA
LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1001417-58.2020.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro
Locadora de Veículos Ltda - A autora comprova o inadimplemento da obrigação contratada no contrato de locação, o que
justifica, em tese, a rescisão do contrato. Outrossim, o contrato prevê a possibilidade de restituição do veículo em razão da
impontualidade do arrendatário, o que restou demonstrado nos autos, com sua notificação a fls. 39/42. Diante disso, defiro a
liminar e determino a reintegração de posse do veículo descrito na inicial e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Jaguariuna, 04
de junho de 2020. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1002108-14.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Que
o exequente informe nova planilha de cálculos atualizada. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002609-65.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.H.C. - - R.P.S. - Estado de São
Paulo - - Pedro Ivo Correia Luiz dos Santos - - Eptv - Empresa Paulista de Televisão S A e outros - Conheço dos embargos de fls.
1085/1086 e não os acolho, ocorre que não há que se falar em alteração do dispositivo, ao passo que foi expresso o dispositivo
em reconhecendo em parte o pedido e apenas condenado reparação por danos morais e Rede e Televisão Record S/A e
improcedente em relação as demais rés. Assim desacolho os embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Fls. 1087/1088: do mesmo modo, conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Porém, também
não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos
declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança
de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, rechaço os embargos declaratórios. Prossiga-se o feito. - ADV: LUIZ ANTONIO SABOYA
CHIARADIA (OAB 205703/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
(OAB 173757/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/
SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP), PAULO
STRADIOTTO (OAB 91831/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 1002838-88.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Companhia Jaguari de Energia CPFL - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO
o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, ante o cumprimento
voluntário da obrigação. Após, com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003294-04.2018.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que
os embargos nº 1003989-55.2018.8.26.0296 foram julgados improcedentes, manifeste-se a parte requerente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1003321-55.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Aparecida Pereira Gomes
Cancio - PrefeituraPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE e outros - Vistos. Com o retorno das atividades
do IMESC, cobre-se o laudo pericial. Intime-se - ADV: REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP), DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA (OAB 405479/SP)
Processo 1003496-78.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tiago Caroni de Oliveira - Paulo Sergio
Nascimento - Vistos. Tendo em vista a procedência dos embargos à execução, nada mais sendo requerido no prazo de 30
dias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAELA DIANA XAVIER (OAB 369204/SP), MICHELE RUFINO
STURION (OAB 342712/SP)
Processo 1003703-77.2018.8.26.0296 - Monitória - Duplicata - Syntax Industria e Comercio Ltda Epp - Nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justiça. ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
Processo 1003855-91.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a. - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA. No caso, busca o
ressarcimento de quatro sinistros em virtude de contrato de seguro firmados com Tânia Aparecida Mantovani Martins, Marcelo
de Andrade Negrão, Fábio Correa Martins e Edison Costa da Veiga. Alegou que os segurados sofreram danos em virtude de
falha na prestação de serviço pela ré. Esclareceu que pagou os valores do dano, e se sub-rogou nos direitos dos consumidores.
Desta forma, tendo indenizado os segurados, pede a condenação da requerida a lhes ressarcir do prejuízo, na importância de
R$ 2.768,00. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 156-185), sustentando preliminarmente, a
falta de identidade de segurados, prescrição trienal, falta de interesse de agir em razão da ausência de reclamação administrativa
e carência da ação por ausência de documento essencial. No mérito, aduziu a necessidade da autora de manter a guarda dos
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