TJSP 08/06/2020 - Pág. 973 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
973
prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam o recorrente. Primeiramente, cumpre apontar que
o apelante não trouxe aos autos qualquer indicativo de que seria hipossuficiente para fins de concessão de benesse pleiteada.
A bem da verdade, absolutamente nada trouxe o requerente a demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Assim sendo, é de se presumir que possui padrão de vida médio, de forma que não faz mesmo jus ao benefício. Este
se concede a quem necessita. Como se decidiu nesta Corte: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Benefícios da justiça gratuita indeferidos pela r. decisão agravada. Documentação constante dos autos
que revela a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP 6.ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2096338-12.2017.8.26.0000 Relator
Des. Paulo Alcides j. em 01.09.2017). Portanto, ante a ausência de qualquer amparo probatório às alegações de incapacidade
econômica que já deveria ter ocorrido e independe de intimação para suplementação , é hipótese de indeferimento da concessão
do benefício da justiça gratuita ao autor. Tem assim se manifestado a jurisprudência: “Agravo regimental. Justiça gratuita.
Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando
tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de
origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o
julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui
porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310)” (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar
n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). Até porque, o autor possui procurador particular
constituído. Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto
Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada. E como já se decidiu: “Agravo regimental Decisão
que negou seguimento a agravo de instrumento Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da
taxa judiciária, nem com o porte de retorno Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo Tem
advogado constituído nos autos e acha-se empregada Recurso improvido” (TJSP Ag. Reg. n. 341.477-4/0 Guarulhos 3ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro j. 30.03.2004). “Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização Assistência
judiciária Indeferimento Admissibilidade Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira Recurso
desprovido” (TJSP Ag. Inst. n. 346.726-4/1 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Sérgio Gomes j. 04.05.2004). “Justiça
gratuita Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado
de miserabilidade Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os
agravantes com advogado constituído Recurso improvido, cassada a liminar” (TJSP Ag. Inst. n. 353.673-4/5 Birigüi 3ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho j. 08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência
judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele,
de fato, não sendo esta a hipótese ora versada. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, que deverá
providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, o recolhimento das custas. No mesmo prazo, e sob as mesmas
penas, providencie o depósito a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, efetuado ou não
o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Rogeria Shimura (OAB: 117244/SP) Stela Regina F Goncalves Furlaneto (OAB: 117248/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1005950-85.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Edson Batista
Rios (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Armando Luongo (Espólio) - Apdo/Apte: Jacomina Paterno Luongo (Espólio) - Apdo/Apte:
Walter Luongo (Inventariante) - Interessado: Rodrigo Batista Rios (Revel) - Interessado: Thaina Dias Reynaldo (Revel) - Vistos.
Fls. 130/138: defiro o prazo excepcional e improrrogável de 5 (cinco) dias para as providências, uma vez que a parte foi intimada
em março de 2020 e não comprovou qualquer dificuldade para a obtenção dos documentos e trata-se de renovação do pedido.
Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gislene
Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB: 284509/SP) (Convênio A.J/OAB) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Sem Advogado
(OAB: SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1007636-25.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apdo/Apte: Construtora Plajam Ltda
- Apte/Apdo: MARCOS ANTÔNIO BUENO COSTA - Vistos.O valor do preparo da apelação no caso concreto é de 4 % do valor
atualizado da condenação. Assim sendo, considerando que o montante recolhido às fls. 203/204 é insuficiente, nos termos do
artigo 1.007, § 2º do CPC 2015 terá o réu apelante o prazo de 05 dias para complementar o preparo, sob pena de deserção. Sem
prejuízo, cientifico as partes que o recurso será julgado virtualmente, podendo ser manifestada eventual oposição à forma de
julgamento, nos termos da Resolução TJSP n.º 549/2011.Intime-se. - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Fabiana
Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Natasha de Carvalho Reimer (OAB: 347060/SP) Ademar dos Santos Filho (OAB: 278685/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1010397-31.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Comercial de Tintas Teodoro
Kuhl Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Sobre a petição e documentos de fls. 376/421, manifeste-se a parte apelada, Banco
Bradesco S/A, em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 2 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto Advs: Mauro Cesar de Campos (OAB: 134985/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Gil Torres de Lemos
Jacob (OAB: 162284/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB:
12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1013957-55.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Carlos Sampaio
Teixeira Lima - Apelante: Jane Prates Sampaio Lima - Apelado: Technopolis Consulting Gerenciamento de Projetos Industriais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º