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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 981

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

981

P.R.I.C.” Retifique-se o registro e prossiga-se como de direito. Int. - ADV: KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/
SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP),
DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), SERGIO ISAIAS SOARES
MEIRA (OAB 60899MG), LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP)
Processo 0000017-21.2019.8.26.0309 (processo principal 1001049-15.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Terezinha de Castro Apezzato - - Patricia de Cassia Apezzato - - Robson Jose Apezzato - - Débora Cristina Apezzato
Consoline - - José Luiz Consoline - Intermedica Sistema de Saude S/A - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA - Providencie
a parte interessada, em 05 (cinco) dias, a juntada aos autos do Formulário MLE (disponível no site:www.Tjsp.Jus.Br. Intimese. - ADV: SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB 26976/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0002527-46.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1000278-42.2014.8.26.0309) (processo principal 100027842.2014.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Banco Bradesco S/A - Forza do Brasil Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de impugnação por meio do qual habilitante requer
a inclusão, em seu crédito, de juros contratuais. Colhe-se, porém, da manifestação do administrador Judicial: “(...) BANCO
BRADESCO apresenta impugnação de crédito alegando que seu crédito diverge tendo em vista que no dia 08.01.2014, o crédito
Banco Bradesco S/A de R$ 33.103,19 está correto, contudo em razão tratar-se de crédito proveniente de cheque especial, o
valor total é de R$ 43.454,07. Sem razão. O passivo apurado na lista do artigo sétimo paragrafo segundo está calculado juros
de mora e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial que se aperfeiçoou no dia 10.01.2014, ao invés dia
14.01, conforme alegado pela credora, portanto a credora não identificou corretamente a divergência do crédito que se pretende
ver retificado (...)”. Instado a manifestar-se, quedou-se o banco inerte. É o Relatório, Decido: Incompreensível a pretensão
do banco. Não esclarece como, em alguns dias, seu crédito teria passado de R$ 33.103,19 para R$ 43.454,07. Instado a
manifestar-se, o banco quedou-se inerte. A inicial precisa ser emendada para permitir a cognoscibilidade do pleito, para o que
concedo o prazo de 10 dias. No silêncio, conclusos para extinção anormal. Intime-se. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP),
LAÍS DE FIORI MATTOS PEREIRA DA SILVA (OAB 315049/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/
SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0004120-08.2018.8.26.0309 (processo principal 1001054-71.2016.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Snf do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os embargos porque propostos tempestivamente. No
mérito, porém, nego-lhes provimento. Aduz a parte requerente haver contradição na decisão que indeferiu a desconsideração
da personalidade jurídica da parte executada, notadamente no trecho onde se afirma o não esgotamento dos mecanismos
hábeis a possibilitar a satisfação da obrigação. Segundo narra, os veículos encontrados em nome da parte executada possuem
restrições, situação que inviabiliza a penhora. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já destacado nas decisões
de fls. 95 e 112 dos autos principais, há possibilidade de penhora dos direitos que o executado possui em relação aos bens
alienados fiduciariamente, de modo que não se há falar em esgotamento dos instrumentos disponíveis para satisfação do débito
exequendo. Posto isso, não havendo contradição na decisão proferida, tampouco qualquer das demais hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO
CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 0004983-90.2020.8.26.0309 (processo principal 1005656-71.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Paulo Eduardo Rosa - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado, e seu advogado, no polo passivo; Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FABIANA DE
SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 0005114-65.2020.8.26.0309 (processo principal 1017314-63.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Telma de Oliveira - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de
10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIZ NELMO BETELI (OAB 131268/SP)
Processo 0007596-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1021578-26.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Katia Aparecida da Silva - Queiroz Galvão Solar do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. KÁTIA APARECIDA
DA SILVA deu início à fase de cumprimento de sentença objetivando a cobrança do valor de R$ 112.745,81. QUEIROZ GALVÃO
SOLAR DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA opõe-se à pretensão apresentando impugnação ao cumprimento
de sentença. Afirma, em síntese, haver excesso de execução, uma vez que a exequente incluiu indevidamente valores que não
constam no título executivo (fls. 119/125). É o relatório. Decido: Trata-se de execução fundada em título executivo judicial onde
se determinou a rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de 80% de todos
os valores desembolsados pelos promissários compradores (ora exequentes). A questão se circunscreve à possibilidade de
inclusão dos valores pagos a título de comissão de corretagem na base de cálculo do valor total. Segundo a parte impugnante,
a inclusão não seria possível, uma vez que o pedido de devolução teria sido atingido pela prescrição. Por seu turno, a parte
impugnada defende a correção de seus cálculos, afirmando que o comando judicial determinou a devolução de 80% de todos os
valores desembolsados. Feitas estas considerações, a impugnação não merece prosperar. Da leitura da sentença colacionada a
fls. 07/13, bem como do acórdão que a reformou parcialmente juntado a fls. 16/24, vê-se cristalinamente a ordem para devolução
de 80% da totalidade dos valores pagos pela parte impugnada na vigência do contrato, incluindo-se a quantia despendida a
título de comissão de corretagem. A alegação de prescrição não comporta guarida, eis que a questão já está protegida pelo
manto da coisa julgada. Ora, a coisa julgada é pilar do sistema legal, sem a qual não se teria segurança jurídica. Assim,
consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, denomina coisa julgada material como sendo “a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Conclui-se, portanto, ser inviável
o reconhecimento em fase executiva, cujo lastro se dá em título executivo judicial transitado em julgado - da prescrição sobre
direito que afeta o crédito já engessado pelo decisum. Nesse sentido: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença que
reconheceu a prescrição trienal para reaver comissão de corretagem e taxa SATI. Inconformismo da parte exequente. Prescrição
reconhecida em fase de execução que ofende a coisa julgada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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