TJSP 08/06/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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0007326-71.2018.8.26.0554; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) Posto isso, rejeito a impugnação
e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, concedendo à parte exequente o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de nova memória de cálculos, a contemplar multa e honorários advocatícios, ambos de 10% por cento
sobre a diferença entre o valor devido e o depositado. Intime-se. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP),
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
Processo 0014472-88.2019.8.26.0309 (processo principal 1005163-02.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marisa Lunardi - Fabio Cecilio de Souza - - DANIEL RICARDO VICENTIN - Vistos. Defiro o pedido
de fls. 81/82. Intime-se a parte exequente a apresentar novo formulário MLE, se o caso. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA
CULBERT (OAB 306459/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/
SP)
Processo 0015275-71.2019.8.26.0309 (processo principal 1011695-21.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sifco S/A - Elizabeth Piovesam de Moraes e outro - Ciência ao patrono(a) Marcos Martins Advogados que os
valores já foram transferidos para a conta indicada às fls.42. Intime-se. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB
72080/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0017812-74.2018.8.26.0309 (processo principal 1019170-28.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Fabiano Groppo Bazo - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Contra a sentença
que extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 159/162), opôs o exequente embargos de declaração, afirmando a existência
de omissão no julgado na medida que não houve pronunciamento sobre as verbas sucumbenciais (fls. 165/166). Instado a se
manifestar, o embargado restou inerte (certidão à fl. 169). É o relatório. Decido. De fato, a pretensão executória aqui postulada
não incluía apenas a multa diária, afastada pela sentença ora recorrida, mas comportava também honorários advocatícios,
custas e despesas processuais relativos ao feito principal, como se observa do cálculo de fl. 120. Logo, embora mantido o
acolhimento da impugnação ofertada e a fixação da verba patronal relativa ao presente cumprimento de sentença, a execução
deve prosseguir para o pagamento das referidas verbas. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração para que
a execução prossiga com base nos valores indicados à fl. 120 (excetuado o montante relativo à multa diária). Manifeste-se o
exequente, em cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1000011-62.2017.8.26.0601 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cib Caldeiraria Industrial Brasileira - Ibg
Cryo Indústria de Gases Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração
por meio dos quais a parte autora revela discordância para com a r sentença no tocante à: a) impossibilidade de cobrança de
aluguel de equipamentos voltados à entrega de produtos que não foram consumidos; b) possibilidade e exigibilidade da multa
contratual; e b) impossibilidade de arbitramento de honorários de forma diversa da prevista no art. 85, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil. É o Relatório, Decido: O que evidencia a parte autora é sua discordância para com o julgado,
denominando contradições circunstâncias que revelam apenas desequilíbrio entre a pretensão e a decisão. No entanto, a
contradição que ampara os aclaratórios é a interna, aquela que se verifica entre as proposições da decisão, jamais aquela
externa, que reflita apenas discordância com o resultado do julgamento, consoante já se decidiu: Embargos de declaração. Ação
de indenização por danos materiais extinta em face do reconhecimento da decadência. Acórdão que deu provimento à apelação
interposta pelo autor e, na forma do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação. Suposto erro
material. Vício inexistente. Segundo firme orientação jurisprudencial: (i) os embargos de declaração não se prestam ao reexame
da matéria decidida; e (ii) somente a contradição interna autoriza o manejo desta espécie recursal, não a alegada divergência do
decisum com outros julgados, deste ou de outros tribunais. Reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004938-78.2019.8.26.0576;
Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) Embargos de declaração. Alegação de contradição. Vício que, no
entanto, somente se caracteriza quando estiverem presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida
(contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade à
prova dos autos ou ao entendimento da parte. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela
Colenda Turma Julgadora. Hipótese que desborda dos estreitos limites de cabimento do recurso. Embargos rejeitados. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1014180-15.2017.8.26.0032; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) Posto isso, conheço
dos embargos porque tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
- ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), MARCELO
ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP), CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO
TARIFA (OAB 283255/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO
(OAB 361209/SP)
Processo 1000731-27.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Justiça Pública - Kelin Regina
Ozolin Chelli e outros - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
Processo 1000750-43.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicius José de Melo
Alves e outros - Samantha Moreira Marcelino e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Uma vez
estabilizada a lide, tornem-me conclusos os autos para apreciação dos demais pedidos, inclusive o de desbloqueio da matrícula
do imóvel. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP),
HERNANDEZ & TOMIELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14487/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/
SP)
Processo 1002731-97.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Rodrigues - - Mariana
Bueno Camilli Rodrigues - Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Vistos. Considerando que a parte autora não
tem interesse na medida concedida em seu favor, revogo a antecipação de tutela, oficiando-se ao E. Tribunal de Justiça, em
atenção ao Agravo de Instrumento interposto. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1003466-33.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0014476-87.2019 - 5ª
Vara Cível - Foro de Piracicaba) - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial, bem como sobre os
honorários definitivos, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1003975-03.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Lucia
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