TJSP 09/06/2020 - Pág. 1009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1009
Processo 1002964-33.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
Soares Madeira - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida:
a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da
mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002981-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vanda Ilsa da Silva
Magio - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1005494-44.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida Cândida Semoto
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre
as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do
acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira,
2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Remetam-se
os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ADEMILTO GERALDO ROSSINI
(OAB 403310/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006130-10.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Edenir de
Fatima Santos - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial,
o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos
do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em
caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017
(Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X Edição 2401 20/23). Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1007782-62.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sirlene Gomes Gitti Pinheiro - Conceito Serviços Fotográficos Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os
pedidos da inicial (art. 487, I do NCPC), para condenar a parte requerida a: a) obrigações de fazer, consistentes em: a.1) proceder
a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; a.2) cancelar qualquer tipo de contrato entre as partes; a.3)
retirar o álbum de formatura da residência da autora; b) declaração de inexistência do débito de R$ 826,00; c) indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº
1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.
I. - ADV: MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES JÚNIOR (OAB
388530/SP)
Processo 1008788-07.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lourdes Sanches Tamacio - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes,
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG
nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São
Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1009152-76.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
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