TJSP 09/06/2020 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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se as custas e judiciais e respectivas despesas, no prazo de 5 dias, a contar da retomada dos prazos processuais. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o locatário e os
fiadores (estes apenas com relação a cobrança), por mandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos pedidos de
rescisão e cobrança, ou requererem purgação da mora. Poderão locatário e fiadores, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, no prazo de defesa, efetuar o pagamento do quanto lhe é cobrado, devidamente atualizado, evitando-se, assim,
a rescisão da locação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de
purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento (nos termos do convencionado no contrato
de fls. 08/18 clausula IX). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo desocupação voluntária do imóvel, deverá apresentar
planilha final do débito; III havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A
CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP)
Processo 1004490-96.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade
às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte
autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central
de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E
FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004507-69.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Andreia Aparecida Sorba Chagas e outro
- espólio de Roberval Lopes e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada a fls. 925/936. Apresentem os
corréus Ariza Lopes e Manoel Lopes o instrumento particular de mandato para regularização da representação processual. ADV: CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP)
Processo 1004541-10.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Edina Favali - Vistos. Nos termos
do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento,
a parte autora deverá juntar aos autos demonstrativo de débito contendo os valores devidos a título de aluguel e encargos
contratuais, tendo em vista que a parte ré deve tomar ciência do valor pretendido para fins de purgação da mora. Após, tornem
os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
Processo 1004566-23.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Empório Tartufi
Importação e Exportação de Alimentos Eireli - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de
cópia de seu contrato social e a complementação das despesas postais em mais R$0,55 (nos termos do provimento TJ CSM nº
2516/2019), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/
SP)
Processo 1005632-43.2017.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Comercial Andreta de Veículos Ltda - - Spassus Distribuidora
de Veiculos Ltda - Às contrarrazões - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1005658-80.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - SANTOS E SANTOS
COMÉRCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ME - Vistos. Fls. 333: indefiro, por ora a citação por edital do
corréu Alessandro. Expeça-se novamente alvará, com prazo de 120 dias, para que o autor possa diligenciar nas empresas e
órgãos apontados, e outros que entender necessário, a fim de localizar o endereço do corréu. Conste do alvará que, em caso
positivo, a resposta deverá ser encaminhada diretamente para este Juízo de Direito da 6ª Vara Civil de Jundiaí, por e-mail, em
formato PDF, para o endereço [email protected], mencionando o número do processo e o nome das partes. Deverá ainda
constar expressamente do expediente a vedação ao uso deste alvará para diligências perante órgãos e empresas que possuem
convênio com o TJ/SP, como Banco Central, Receita Federal, TRE/SP, DENATRAN e SERASA. Int. Jundiaí, 26 de março de
2020. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/
SP), FELIPE DONATO CANTO PASSARO (OAB 337594/SP)
Processo 1009238-11.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Campconsulting Assessoria
Empresarial Ltda. - Construtora Breitschaft Ltda Epp - Vistos. Vista à Ré, em 15 dias, dos documentos de fls. 97/152. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), ELAINE
APARECIDA ARCANJO (OAB 192254/SP)
Processo 1009242-53.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Providencie o banco requerente a taxa de mandato relativa à juntada da
procuração de fls. 138/140. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1010024-60.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Laís Caroline Leme - - Roberto
Marcial Leme - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 137/138 pelos autores,
por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada na sentença embargada. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a súmula 306
do C. Superior Tribunal de Justiça perdeu sua aplicação, sendo possível a compensação, quando da sucumbência recíproca,
apenas se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2035488-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 11/04/2019). Se a parte não concorda com a
conclusão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar a alteração do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos
embargos de declaração opostos. Int. - ADV: KARINA BORGES CAPALBO (OAB 358190/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
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