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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1091

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1091

Processo 1003957-61.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gilson Grandesso - Igreja Batista da Lagoinha - - Ana Paula Pereira Franca Felix Correa - - Flavio Henrique Felix Correa - Marcia Aparecida Rocha Medeiros - - Rodinei Medeiros Romao - Vistos. Citem-se os requeridos para que contestem a ação,
ficando advertidos do prazo de quinze dias para que apresentem defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que efetuem o pagamento,
mediante depósito judicial, fixados, então, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. ADVERTÊNCIAS:
1 - O(a)(s) locatário(a)(s) deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e
acessórios vencidos e não pagos, e o(a)(s) fiador(a)(es), somente ao pedido de cobrança retromencionado, nos termos em que
dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009. 2 - Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)
(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da
lei 8.245/91). 3 - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344
do Código de Processo Civil). 4 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP)
Processo 1003961-98.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - A.K.S. - C.J.P. - Vistos.
1- Concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1003973-49.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deolindo Gonzalez
Junior - Confiança House Jaú Imobiliária Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte
autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida CONFIANÇA HOUSE JAÚ
IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada nos autos, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a DEOLINDO GONZALEZ JUNIOR,
também qualificado nos autos, a título de danos materiais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelos índices
da Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da entrega do imóvel pela locatária. Diante da
sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as respectivas custas e pagarão honorários advocatícios ao patrono da
parte adversa, ora arbitrados, em 20% da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/
SP), MARIO ROBERTO ATTANASIO (OAB 16310/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1003996-58.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - A.F.L. - A.A.P.L. - Vistos. 1- Concedo
a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LILIA RIZATTO (OAB 102861/SP)
Processo 1003997-43.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ettore Cezario Piccolli C & K Comercio Calçados Bolsas e Acessorios Limitada - Me - - Caio Gromboni - - Gisele Roberta de Lourenço Gromboni
- - Elaine Elisabete Pracucci Gromboni - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada, de forma que os executados deverão ser citados para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial. Arbitro honorários
advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Eventual insucesso
na concreta tentativa de localização dos executados deverá ser certificado (CPC, art. 830, § 1.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a
advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelos executados citados, o Oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados, nos para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada dos executados poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação dos
executados acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC, artigos 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os executados poderão sujeitar-se ao pagamento
de multa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização
do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP), JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1004001-80.2020.8.26.0302 - Notificação - Intimação / Notificação - Casale Equipamentos Ltda - Vistos. Expeçase mandado de notificação, conforme pleiteado na inicial, nos termos dos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. Após,
providenciadas as anotações necessárias (prejudicada determinação de entrega dos autos, regulada pela legislação, por se
tratar de processo digital), arquivem-se os autos. Cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá de mandado. Int. - ADV:
LINCON THOMANN (OAB 260770/SP)
Processo 1004003-50.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Adilson de Oliveira dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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