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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1092

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1092

contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da
autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, bem como, sem necessidade de carta precatória, com caráter itinerante, para apreensão, se o bem estiver em
outra Comarca, nos moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos do veículo também
deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, observados os depositários indicados. Após o recolhimento da
respectiva taxa (Guia FEDTJ, valor R$ 16,00, cód. 434-1), caso ainda não tenha sido efetuado, o Departamento de trânsito será
comunicado para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a
efetivação da busca e apreensão), por meio eletrônico (sistema Renajud - com envio dos autos à fila digital do bacen jud). Int. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004003-50.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ao requerente: mandado de busca e apreensão e citação encaminhado para a central de mandados. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004041-67.2017.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Pagamento - Maria Cristina Rosella Romano - Deolinda Acerbi
Rosella - Vistos. 1-Inicialmente, verifica-se que os herdeiros não estão habilitados nos autos do presente arrolamento, em que
pese a determinação contida na r.decisão de fl.19, item 4. A autora alega, especialmente à fl.02, primeiro parágrafo, que a autora
da herança possui 10 filhos. Assim sendo, providencie a inventariante as certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros,
bem como regularize as representações processuais deles. 2-Outrossim, apresente as certidões negativas federal e municipal e
comprove o recolhimento do imposto causa mortis, com a advertência do disposto no parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei Estadual
nº 10.705/2000, com as alterações da Lei Estadual nº 10.992/2001, ou a demonstração de hipótese de isenção (Portaria CAT 15,
de 06/02/2003). 3-Sem prejuízo, após o cumprimento do item 2, dê-se vista às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
4-Havendo interesses de incapazes, manifeste-se o Ministério Público; ausentes menores ou incapazes, certifique-se nos autos.
5-Por fim, informe a inventariante, no prazo legal, se o recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do processo nº
0025443-08.2011.8.26.0053 já foi julgado e se os valores pertencentes à falecida encontram-se depositados naqueles autos,
comprovando documentalmente suas alegações. Intimem-se. - ADV: RUBENS APARECIDO BOZZA (OAB 102301/SP)
Processo 1004186-55.2019.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina Domingues Merger Edino Roberto Merger - Ante o exposto, acolho o requerimento retro, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na
forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Não há custas. P. R. I. - ADV:
LUCIANO REIS GALDINO (OAB 28095/SP)
Processo 1004316-21.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jorge
Sebastião Marques de Freitas - - José Braz Marques de Freitas - - Aparecida Fatima Marques de Freitas Morato - Banco do
Brasil SA - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento em nome da parte exequente. Expeça-se
ofício à instituição bancária, se necessário. Torno insubsistente eventual penhora. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)
Processo 1004337-21.2019.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Cavo Serviços e Saneamento S/A - Vista embargado para contrarrazões de apelação, em
quinze dias. - ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES (OAB 434156/
SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
Processo 1004364-04.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Construtora Axor Ltda - Meribá
Engenharia e Industria Eireli Me - - Uniprime Norte do Paraná - FLS. 93: para cancelar o(s) proposto(s), cartório solicita o
recolhimento de custas. Manifestem-se as partes. - ADV: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA
SANTIL (OAB 209066/SP)
Processo 1004364-04.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Construtora Axor Ltda - Meribá
Engenharia e Industria Eireli Me - - Uniprime Norte do Paraná - Ciência as partes do ofício de fls. 95/101, comprovando a
sustação definitiva dos protestos dos títulos. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), RONALDO SERGIO
DUARTE (OAB 128639/SP)
Processo 1004432-56.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.S.P. - P.S.F. - - E.V.P. - - A.V.P.F. - Vistos.
Homologo o acordo entabulado entre as partes à fl. 161 para todos os fins e efeitos de direito, havendo manifestação favorável
do Ministério Público (fl. 165) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra
b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o término do regime especial de trabalho (medidas de prevenção e
controle do coronavírus/covid-19), lavre-se termo de guarda definitiva do menor E. V. P. em favor de N. S. de P. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Não há custas. P.R.I. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1004479-59.2018.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - G.M.S.A. - T.L.S. - Vista ao Ministério
Público. Oportunamente, na forma do art. 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo. Int. - ADV: AURELIO SAFFI
JUNIOR (OAB 139944/SP)
Processo 1004525-82.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Guilhen
Salvador - Gaudêncio Guidorzi Neto - - Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - - I.M.J. - M.S.G.S. - Vistos
em saneador. I) Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela corré Unimed. A petição inicial preenche
os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se encontra apta a ser processada, tanto que possibilitou
adequada defesa. A impugnação do corréu Gaudêncio Guidorzi Neto à Justiça Gratuita concedida a requerente foi afastada pela
r. Decisão de fl. 596. Afasto a preliminar de ilegitimidade da corré Irmandade de Misericórdia de Jaú. O médico responsável pela
realização dos procedimentos questionados pela autora integra o corpo clínico da corré (fl. 107), de forma que a corré pode
ser responsabilizada caso se verifique a ocorrência de erro médico. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo 107269567.2016.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2020 Data de publicação: 19/03/2020 Ementa: Apelação. Ação
de indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora e do
hospital réu. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital afastada - médico responsável pela cirurgia integrante
de seu corpo clínico. Comprovada a falha na prestação do serviço, e a vinculação do médico ao hospital, este deve responder
solidariamente pelos danos causados à paciente. Laudo pericial indica inobservância injustificada do procedimento cirúrgico
inicialmente proposto e agravamento das dores já apresentadas pela autora. Danos morais. Majoração de R$ 30.000,00 para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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